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Essa é uma hipótese em que o STJ reconhecidamente afasta a obrigatoriedade de cumprimento forçado da venda (art. 30 e 35, I, CDC), baseado nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa.
“CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE NOTEBOOK ANUNCIADO NO INTERIOR DA LOJA POR PREÇO MUITO AQUÉM DO VALOR DE CUSTO. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL NO ANÚNCIO. INTENTO ENGANOSO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ TAMBÉM É EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O anúncio (fls. 14 e 15) do preço parcelado do notebook encerra evidente erro material: à vista, o equipamento custa R$ 1.699,00; a prazo, o equivalente a doze parcelas de R$ 14,15 (totalizando R$ 169,80). Percebe-se que apenas a vírgula, no valor da parcela, foi inserida de forma equivocada, visto que doze parcelas de R$ 141,50 equivalem a R$ 1.698,00. Sequer se vislumbra, assim, intenção enganosa no anúncio do produto em questão. Ademais, no caso concreto, antes de se dirigirem ao caixa, os autores confessaram que foram informados sobre a incorreção do anúncio. Frente a esse contexto, assim como a boa-fé é exigível do fornecedores, igualmente ela deve pautar a conduta do consumidor, beirando a obviedade que os autores perceberam esse erro material e quiseram enriquecer-se indevidamente mediante o pedido de cumprimento da oferta. Tal atitude, reprovável, foi barrada no primeiro grau e, igualmente, será recusada no grau recursal. Mantém-se, assim, pelos próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido inicial.
RECURSO IMPROVIDO.”
(Recurso Cível Nº 71001541119, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 28/05/2008)
fonte:http://artigos.netsaber.com.br
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O princípio da boa fé objetiva atua de forma a garantir segurança tanto aos consumidores quanto aos fornecedores. O caso em tela demonstra claramente uma falha do fornecedor. Analisando pela ótica do referido princípio extrai-se que em situações normais nenhum ar-condicionado, mesmo que em promoção, seria vendido por tal preço. Assim, o consumidor também deve agir com boa fé na relação em testilha.
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Resumindo: simplesmente houve má-fé do consumidor, pois, nem o mais imbecil dos seres humanos acreditaria que tal aparelho pudesse custar apenas 2,00. Dessa forma não seria justo que para a empresa a entrega da mercadoria por esse preço. O próprio CDC deixa claro em seu art. 4º, III: - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na BOA-FÉ e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
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Informatívo 562/STJ Princípio da Vinculação da Oferta
Reflete a imposição da transparência e boa-fé dos metódos comerciais.
Clientes agiram de má-fé
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Gabarito: Errado
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC.
artigo 4º III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
no caso em tela o erro fica claro que é de digitação, não existe ar condicionado no valor de 2 reais
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Gratys e Hardmobianos choram.
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Seria enriquecer os consumidores de forma leviana.
O princípio da boa fé objetiva aplicável tanto aos consumidores quanto aos fornecedores.
Errada.
LoreDamasceno.
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GABARITO: ERRADO
O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
FONTE: DIZER O DIREITO
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Erro grosseiro e preço irrisório. Não precisa!
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Isso lembrou aquele caso das Casas Bahia na época da promoção "QUER PAGAR QUANTO"