SóProvas


ID
775231
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro Mão-Ligeira e João Tostão, no dia 30 de julho de 2010, após ingerirem cerveja nesta Capital, resolveram praticar vários roubos contra postos de combustíveis, sendo que cinco ocorreram nesta Capital; três em Aparecida de Goiânia-GO, onde houve a morte de um frentista que foi atingido ao reagir ao "assalto", e um, na forma tentada, em Hidrolândia-GO.
Todos os crimes foram praticados na noite daquele dia e com o uso das mesmas armas e motocicletas.
O Delegado de Polícia de Goiânia-GO instaurou inquérito policial para apurar os roubos no dia 04 de agosto de 2010. Também foi instaurado inquérito no dia 05 de agosto de 2010 em Aparecida de Goiânia-GO, visando apurar os referidos crimes. Já o Delegado de Polícia de Hidrolândia-GO instaurou inquérito para apurar os referidos fatos no dia 06 de agosto de 2010, o qual representou, na mesma data, pela quebra de sigilo telefônico de todas as ligações realizadas por celular naquela cidade e no horário em que se deu a tentativa de roubo, pois os frentistas informaram que os "assaltantes" usaram o celular minutos antes de praticarem o "assalto".
O Juiz de Direito de Hidrolândia-GO deferiu, parcialmente, o pedido de quebra do sigilo telefônico, no mesmo dia .
Em todos os inquéritos instaurados ja se tinha conhecimento da autoria, pois os "assaltantes" foram identificados nas câmeras de vigilância e já eram conhecidos da Polícia.

Diante do enunciado é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Não poderia ser Tribunal do Júri porque roubo qualificado pelo resultado morte não faz parte do rol de crimes contra à vida, e sim contra o patrimônio.
  • Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. LOGO, O JUIZ DE HIDROLÂNDIA DESPACHOU PRIMEIRO.
  • o examinador colocou uma pegadinha so para enganar o concurseiro em um momento de descuido, quando ele colocou que todos os envolvidos ja tinham sido identificados, ele fez referencia a lei de interceptacao telefonica que ventila em seu art. 2, II que nao cabera interceptacao telefonica quando a prova puder ser obtida de outra maneira, o concurseiro mais desatento lembrando disso acharia que o despacho do juiz seria nulo, porem em nenhum momento a questao fala se foi deferido o pedido e, mesmo que tivesse sido, nao deixaria de configurar a prevencao.

    obs: teclado sem acentuacao.
  • Gabarito alterado para letra "C". Confiram em "http://www.noticiasinstitutocidades.com.br/file/20110902000246.pdf?Modal=".
    Atenção QC!!!! Prova de DPE-GO com várias questões alteradas pela entidade organizadora sem devida alteração no site.
  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Nada mais correto alterarem o gabarito para letra "c".

  • Sim, o gabarito foi alterado para a letra C, conforme se observa (alternativa 32) no site: http://www.noticiasinstitutocidades.com.br/file/20110902000246.pdf?Modal=1.
  • Eu marquei a "C" visto que, apesar de todos os crimes serem contra o patrimônio, houve um roubo qualificado pelo resultado morte.
    Troquem o gabarito por favor!
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Pedro Simões,

    É isso que dá postar comentários sem primeiro ler os comentários da galera, pois a questão já foi atualizada para a "c", e uma galera fera ai em cima já explicou muito bem.
  • Sou obrigado a discordar da alteração do gabarito. Primeiro, por que o art. 78 do CPC refere-se à determinação da competência pela conexão e continência, que não se confunde com crimes continuados, e em segundo, por que há artigo do código específico para os casos de crime continuado (art. 71 CPP), determinando que a competência, nestes casos, será dada pela prevenção. 
    Logo, ao meu ver, a resposta mais correta deveria mesmo ser a letra E...
    Ou a banca considerou que não havia crime continuado ou entendeu que não havia manifestação do juiz que ensejasse a prevenção. Sinceramente não entendi do por que da mudança do gabarito.
  • Caros colegas, recentemente me deparei com uma situação concreta semelhante à inserta no enunciado desta questão. Na ocasião, adotei o entendimento ofertado pelos STF e STJ no sentido de que as regras previstas nas alíneas do inciso II do artigo 78 do CPP são gradativas (sequenciais, subsidiárias uma das outras). Noutras palavras, na determinação da competência quando houver concurso de jurisdições da mesma categoria, há de ser observado, primeiramente, o disposto na alínea "a". Não sendo o caso de adotá-la, deve-se atentar se os elementos de informação coligidos amoldam-se ao conteúdo da alínea seguinte. E, assim, sucessivamente. Perceba-se que a alínea "c", onde é prevista a regra da conexão, deverá ser aplicada quando o caso sob exame não subsumir-se às alíneas precedentes, razão por que a resposta correta é a de letra C. Em que pese ter sido proferida decisão deferindo a interceptação telefônica, tornando-se prevento este juízo em relação aos outros, deve prevalecer-se, in casu, o disposto na alínea "a".

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

  • Tanto a letra da lei quanto a recente jurisprudência do STJ são desfavoráveis a alternativa C, v.g.:
     
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. ATUAÇÃO EM TERRITÓRIO DE DIVERSAS JURISDIÇÕES. FIXAÇÃO PELA PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
    1. Considerando-se o delito de furto qualificado como crime continuado, praticado em um breve espaço de tempo, com semelhante execução e atuação no território de diversas jurisdições, a competência fixa-se pela prevenção (artigo 71 do CPP). Precedentes.
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de União da Vitória/PR, ora suscitado.
    (CC 112.680/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 08/11/2010)
     
    HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA.
    1. A prevenção constitui critério de fixação da competência (CPP, art. 69, VI), quer na hipótese em que for possível a dois ou mais juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência de juízo (CPP, art. 83), seja pela incerteza da competência territorial (CPP, art. 70, § 3º), quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente.
    2. O juízo que determina a interceptação telefônica, sendo a primeira decisão nos autos, torna-se prevento para o julgamento da causa.

    3. Ordem concedida a fim de determinar a remessa do processo ao Juízo da Vara do Foro Distrital de Embu-Guaçu - Comarca de Itapecerica da Serra/SP, anulando-se todos os atos decisórios até então praticados.
    (HC 170.212/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 29/06/2012)
     
    Apesar da boa problemática estabelecida, a questão pecou na correção. Algum argumento a favor da letra C?
  • Só pode ser a letra C por elencar uma das alternativas no tocante da CPP:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;  (ou seja, esta alternativa)

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
  •   A letra C somente está correta porque a Banca não considerou ter sido os crimes cometidos em continuidade deliva, pois,caso reconhecesse essa modalidade de concurso de crimes,o critério para fixação da competência seria a prevenção, ou seja, a atribuição seria do magistrado da Comarca de Hidrolândia, por ter sido o primeiro a se antecipara na realização de algum ato do processo.
  • Embora vários colegas já tenham comentado, é impossível não se manifestar !!!
    A questão deixa claro em todo o momento que há continuidade delitiva, ou seja, crimes de mesma espécie, condições de tempo, lugar e maneira de execução, não há que se falar em conexão e continência !
    É pura aplicação do art.71 CPP, a competência será firmada pela prevenção...o gabarito desse joga tudo o que vc aprendeu, doutrina, as jusiprudências no lixo !!!
  • Gabarito: C

    O primeiro passo para resolver esta questão é saber se houve Crime Continuado, pois se tiver havido deve ser aplicado o preceito contido no art. 71 do CPP, que prescreve: "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".
    Ocorre Crime Continuado, segundo o art. 71 do CP, "
    Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro".
    Podemos verificar que foram praticados mais de dois crimes da mesma espécie (roubo), bem como o liame subjetivo que liga os subsequentes com o primeiro (unidade de desígnio ou relação de contexto). Agora cabe analisar se estão presentes os requisitos objetivos de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
    Da frase "Todos os crimes foram praticados na noite daquele dia e com o uso das mesmas armas e motocicletas" se pode inferir que os requisitos Tempo e Maneira de Execução estão preenchidos. No que toca ao Lugar, vê-se que os crimes foram praticados em lugares diferentes, ou melhor, em cidades diferentes, a saber, Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO e Hidrolândia/GO. Resta saber, diante disso, se quando os crimes são praticados em lugares diferentes, ainda assim permanece caracterizado o Crime Continuado.
    A jurisprudência tem se inclinado mais para o sentido de que não se configura crime continuado quando os crimes foram praticados em cidades diversas. Não se pode olvidar, porém, que há divergências. O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o fato de serem diversas as cidades nas quais o agente perpetrou os crimes (São Paulo, Santo André e São Bernardo do Campo) não afasta a reclamada conexão espacial, pois elas são muito próximas uma da outra, e integram, com é notório, uma única região metropolitana" (RE - Rel. Xavier de Albuquerque, RT 542/455). Goiânia/GO, Aparecida de Goiânia/GO e Hidrolêndia também são cidades muito próximas e fazem parte da mesma região metropolitana, consoante a Lei Complementar Estadual n° 27, de 30 de dezembro de 1999. O ponto aqui, então, é saber qual posição adota a Banca Examinadora. Acredito que, diante do gabarito, adotou o posicionamento de que não caracteriza a ficção jurídica quando os crimes são praticados em cidades diferentes. Sendo assim, não houve continuidade delitiva e, portanto, não se aplica o art. 71 do CPP, isto é, o critério da prevenção.

  • Se a Banca não entendeu que houve Continuidade Delitiva, qual foi o seu entendimento? Penso que entendeu que se trata de Conexão Intersubjetiva por Concurso.
    Segundo o Vicente Greco Filho a Conexão "resulta de vínculos objetivos ou subjetivos entre infrações" e, portanto, tem como consequência jurídica "a reunião dos processos ou o julgamento conjunto".
    A Conexão Intersubjetiva por Concurso para Guilherme de Souza Nucci "é a situação de vários agentes que cometem infrações penais em tempo e lugar diferentes, embora umas sejam destinadas, pelo liame subjetivo que liga os autores, a servir de suporte às seguintes". Arremata, ainda, o doutrinador que "Trata-se de uma espécie de concurso de agentes dilatado no tempo, envolvendo infrações diversas. O autêntico concurso de pessoas, previsto no Código Penal, envolve o cometimento de um único delito por vários autores, enquanto, no caso em comento, cuida-se da hipótese de delinqüentes conluiados, pretendendo cometer crimes seguidos".
    Tal hipótese está prevista no art. 76, I, do CPP: "Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras".

    Ora, vê-se que os crimes foram praticados em concurso de pessoas em lugares diferentes, bem como que não houve uma simultaneidade das ações, o que torna diverso o tempo, pois dilatado. Cumpridos estão, desta feita, os requisitos da Conexão.
    Tendo havido Conexão, aplica-se, por consequência, a regra de Competência insculpida no art. 78, II, a, do CPP, que aduz:  "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave".
    A infração mais grave cometida no caso sub examine é a que resultou na morte do frentista, por força do § 3° do art. 157 do CP. Assim, "Os fatos devem ser julgados na Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, por ser o lugar em que foi praticado o crime qualificado pelo resultado 'morte'".

  • Jurisprudência antiga mas foi a única que encontrei e reponde a questão não se tratar de crime continuado:
     


    STJ

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 16/10/2006 p. 427

    				REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVOS. RECURSO PROVIDO.Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível opreenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo,espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).Não se reconhece a continuidade delitiva se ausentes o requisitoobjetivo geográfico (crime cometido em comarcas diversas) e o liamesubjetivo entre os eventos.Irresignação que merece ser provida para descaracterizar acontinuidade delitiva e obstar a unificação das penas.


    Data da Publicação/Fonte

    DJ 04/08/2003 p. 362

    				“Indispensáveis os requisitos objetivos previstos no art. 71, do CP(crime continuado) para a concessão do benefício de unificação depenas. Destarte, delitos praticados em comarcas diversas, emborapresentes os demais requisitos objetivos, não configuram crimecontinuado.
    STF
    Julgamento:  13/12/2011 
    1. O crime continuado reclama, para sua configuração, que o agente: a) pratique mais de uma ação ou omissão; b) que as referidas ações ou omissões sejam previstas como crime; c) que os crimes sejam da mesma espécie; d) que as condições de tempo, lugar, modo de execução e outras similares indiquem que as ações ou omissões subsequentes efetivamente constituem o prosseguimento da primeira. 2. In casu, o TJ/RS, confirmando o que decidido pelo Juízo, concluiu pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva.
  • Mas que tanto papo furado.
    Antes de fornecer qualquer comentário subjetivo, LEIA O CPP, primeiro.
    Cometário objetivo:
    Não se deve, num primeiro momento, ver se o crime é continuado ou não, porque a prevencão não é a solução imediata. Basta ler o artigo 78, do CPP:Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (leia-se crime continuado ou permanente)
    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta;

    Houve conexão e continencia no caso da questão, logo, determina-se a competencia de acordo com a alínea "a", pois as alíneas seguintes são subsidiárias às outras. Não é porque o artigo 71 aparece primeiro ao artigo 78 que este vai ser inferior àquele. Por favor, quem chega a esse raciocínio deve voltar ao estudo da teoria geral do direito.

     



  • Eu errei a questão, coloquei E por pensar existir continuidade delitiva. Li todos os comentários e não vi ninguém explicando o porquê de não haver continuidade delitiva no caso em comento. Então lembrei-se das aulas do Rogério Sanches e pesquisei no google sobre a possobilidade de haver continudiade delitiva entre roubo e latrocínio e olhem a resposta:

    Não. De acordo com a Sexta Turma do STJ, não existe continuidade delitiva entre os referidos crimes. O entendimento foi exposto no informativo de nº 413, cuja transcrição segue para conhecimento:

    CONTINUIDADE. ROUBO. LATROCÍNIO.

    A Turma reiterou que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de latrocínio, pois não se trata de delitos de mesma espécie, apesar de pertencerem ao mesmo gênero. Precedentes citados : HC 98.307-SP , DJe 2/6/2008; HC 68.137-RJ , DJ 12/3/2007; REsp 563.051-RS , DJ 16/5/2005; RHC 15.534-PR , DJ 24/5/2004; REsp 70.905-SP , DJ 30/6/1997, e REsp 26.855-PR , DJ 5/9/1994. REsp 751.002-RS , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2009 .

    Destarte, esta é a razão para que o gabarito apresente como correta a letra C e não a letra E.

  • Item " D" errado: Súmula 603, STF ==> A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri).

  • Gente, esse gabarito está errado. No livro de questões do Wander Garcia foi dado como gabarito a letra E, o que faz muito mais sentido.

  • Jonas Borba e Jean Costa, vocês disseram tudo!

  • Prevalece a competência do crime mais grave!

    Latrocínio é mais grave!

    Lembrando que latrocínio é mesmo qualificado, e não majorado!

    Abraços

  • a questão não informou em momento algum que houve crieme doloso contra a vida.

  • Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

    Para o reconhecimento do crime continuado, são necessários quatro requisitos:

    1)      pluralidade de condutas (prática de duas ou mais condutas subsequentes e autônomas);

    2)      pluralidade de crimes da mesma espécie (prática de dois ou mais crimes iguais);

    3)      condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras;

    4)      unidade de desígnio.

     

    1) Pluralidade de condutas

    O agente deve praticar duas ou mais condutas, ou seja, mais de uma ação ou omissão.

    2) Pluralidade de crimes da mesma espécie

    O agente deve praticar dois ou mais crimes da mesma espécie.

    Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

    Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos (ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado).

    Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva.

    Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente, não haverá crime continuado.

    Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico.

    3) Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras

    A doutrina afirma que deve haver uma conexão de tempo, de lugar e de execução entre os crimes para que se caracterize o crime continuado.

    4) Unidade de desígnio

    Esse quarto requisito não está previsto expressamente no art. 71 do CP. Por isso, alguns doutrinadores afirmam que ele não é necessário.

    Teoria objetivo-subjetiva:

    De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Daí o nome da teoria: objetivo-subjetiva.

    Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução).

    O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

    O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

    FONTE: DIZER O DIREITO.