a) ERRADA: Há fungibilidade entre as ações diretas de controle de constitucionalidades. Exemplo: Em nome da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais, além da certeza jurídica, admite-se fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental. STF, ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012, Plenário, informativo 656.
b) INCORRETA: O relator, ao conceder a liminar - no período de férias - deve submetê-la ao plenário. Mais ainda, a regra é que seja ex nunc e não que a decisão não precisa ser submetida ao plenário, conforme art. 11, §1º: § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
c) INCORRETA: A decisão de procedência ou improcedência em ADIN é vinculante. Esse é o sentido do art. 23, da Lei 9868: Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
d) INCORRETA: o ART. 7º, da Lei 9868 é expresso em vedar a intervenção de terceiros: Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
e) CORRETA: Art. 7º, §2º: § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Lei 9868:
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.