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ID
781453
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - A colisão entre princípios constitucionais resolve-se com a técnica da ponderação.

II - De acordo com o princípio da unidade da constituição, a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.

III - De acordo com o princípio da justeza os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que altere o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

IV - O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro da ordem jurídica, conferindo a unidade teleológica e axiológica a todas as normas constitucionais. O Estado e o Direito não são fins, mas apenas meios para realização da dignidade do Homem, que é o valor-fonte da ordenamento. Disso resulta que o princípio da dignidade da pessoa humana serve como critério material para fazer a ponderação de interesses, mas, enquanto princípio, não se sujeita ele mesmo a ponderações.

V - De acordo com a posição jurisprudencial do STF, o artigo 37, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada.

Alternativas
Comentários
  • todas corretas, autoexplicáveis.
  • Fundamentando:

     

    I. “Pelo subprincípio da ponderação ou da proporcionalidade em sentido estrito se pretende alcançar parâmetros para a resolução dos conflitos entre princípios constitucionais” (Jusnavigandi)

    II. “da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.” (Moraes)

    III. “da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.” (Moraes)

     IV. A dignidade da pessoa humana é princípio basilar vinculado aos direitos fundamentais. É, pois, norma fundante, orientadora e condicional, não só para a aplicação, mas para a própria existência do direito. É nela que se assenta a estrutura da nossa República. (Apejur)

    V. RE 544655 AgR / MG - MINAS GERAIS
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  09/09/2008           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento
  • Complementando a explicação do colega acima, vou tentar resumir cada item a partir das lições extraídas do livro de Pedro Lenza:

    I - CORRETO = Enquanto que na colisão entre regras uma das regras será afastada (utilizando-se de critérios como cronologia, especialidade, etc) na colisão entre princípios não haverá declaração de invalidade de qualquer deles, mas, diante das condições do caso concreto, um princípio prevalecerá sobre o outro, por meio da ponderação, balanceamento e sopesamento entre os princípios colidentes;

    II - CORRETO = O princípio da unidade da constituição estabelece que esta deve ser interpretada em sua globalidade, como um todo harmônico, assim as aparentes antinomias serão afastadas, uma vez que as normas constitucionais deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios;

    III - CORRETO = Princípio da justeza ou da conformidade funcional estabelece que o intérprete máximo da constituição não pode alterar a repartição das funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário (tais como separação de poderes e preservação do Estado de Direito). Em outras palavras, não se pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.

    IV - CORRETO = Basta lembrar que a dignidade da pessoa humana trata-se da regra matriz dos direitos fundamentais e núcleo essencial do constitucionalismo moderno. Sendo assim, diante das colisões a dignidade servirá para orientar as necessárias soluções de conflitos.

    V - CORRETO = O art. 37, I, consubstancia preceito de eficácia limitada. (STF. RE 544.655 - AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 09.09.2008, Dje de 10.10.2008).

    Portanto, correta a alternativa "E"!       Bons estudos a todos.
  • “Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Art. 37, I, da CF/1988. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o art. 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/1998], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 10-10-2008.) No mesmo sentidoRE 602.912-AgR , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010. VideRE 346.180-AgR , Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-6-2011, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2011; AI 590.663-AgR , Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010.
  • IV - O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro da ordem jurídica, conferindo a unidade teleológica e axiológica a todas as normas constitucionais. O Estado e o Direito não são fins, mas apenas meios para realização da dignidade do Homem, que é o valor-fonte da ordenamento. Disso resulta que o princípio da dignidade da pessoa humana serve como critério material para fazer a ponderação de interesses, mas, enquanto princípio, não se sujeita ele mesmo a ponderações.

    Quanto a essa ultima afirmacao, fiquei muito na duvida e acabei errando a questao, pois é sabido que nao existem direitos ou principios absolutos, todos estao sujeitos a ponderaçoes quando em conflito com outros direitos ou principios, e varios principios de hermeneutica afirmam exatamente isso, tais como o principio da Unidade, Concordancia Pratica ou Hamonizaçao e o Principio da Relatividade ou Convivencia das Liberdades Públicas.

    Como a assertiva deixa a enteder que o Principio da Dignidade é absoluto, achei que fosse falsa. Se alguem puder ajudar, agradeço...
  • Me parece ilógico querer ponderar a respeito da dignidade humana - fazer isso seria equivalente a, por exemplo, afirmar que "fulano é mais digno que cicrano", "a dignidade de beltrana é menos importante que a de seiláquem", etc.

    A dignidade pode servir como "peso" na ponderação de outros interesses, mas é só.

    Acho que o fato de todos serem iguais perante a lei depende da "imponderabilidade" do princípio da dignidade da pessoa.
  • Boa tarde, colegas, 

    E como fica a afirmativa tão repetida pelos professores de que não há princípios absolutos? Não considerei o intem IV correto seguindo esse raciocínio. Até porque, o princípio da dignidade da pessoa humana, embora basilar e norteador quando ocorrer colisão entre princípios, inclusive ele pode ser objeto de ponderação. 

    Estou errada? Alguém poderia me auxiliar?

    Grata. 
  • Assertiva um tanto quanto discutível mesmo. Basta considerarmos a seguinte indagação: e quando se colocarem em contraposição duas "dignidades" (exemplo: dignidade da pessoa humana do feto anencéfalo versus dignidade da pessoa humana da mãe - ADPF nº 54)???

    É cediço, portanto, que em tais casos se admita a ponderação até mesmo do princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo, com base em tal raciocínio, qualquer direito absoluto em nosso ordenamento jurídico.
  • Boa Tarde Colegas,

    IV - O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro da ordem jurídica, conferindo a unidade teleológica e axiológica a todas as normas constitucionais. O Estado e o Direito não são fins, mas apenas meios para realização da dignidade do Homem, que é o valor-fonte da ordenamento. Disso resulta que o princípio da dignidade da pessoa humana serve como critério material para fazer a ponderação de interesses, mas, enquanto princípio, não se sujeita ele mesmo a ponderações.

    Concordo com todos quando dizem que nenhum princípio é absoluto: esta afirmação parte do pressuposto de que há um conflito entre princípios e este conflito se dá quando se está diante de um caso concreto.
    Quando o Item acima trouxe a expressão "enquanto princípio" , ao meu ver, ele quis que o candidato fizesse a análise de forma abstrata.

    Com isso, abstratamente, o princípio da dignidade da pessoa humana não comporta ponderações (por ser um princípio basilar do ordenamento jurídico), o que torna a assertiva verdadeira.

    Bom estudo a todos!!
  • No Direito Constitucional, o Princípio da Conformidade Funcional, ou Princípio da Justeza, como cita Canotilho, afirma que cada Poder deve agir conforme a função que lhe foi atribuída (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1996).

    Trata-se de princípio hermenêutico da Constituição que foi criado com o intuito de evitar que órgãos encarregados da interpretação constitucional subvertam o esquema organizatório-funcional estabelecido pela constituição. Ou seja, em sede de concretização da constituição, impede a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecidas (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2000).

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080325175843748&mode=print
  • A asseriva IV está incorreta! Justifica-se afirmação em face de a diginidade da pessoa humana poder ser aferida em duas acepções.

    1ª acepção: Dignidade da pessoa humana como valor --> Valor axiológico do ordenamento jurídico (ABSOLUTO).

    2ª acepção: Dignidade da pessoa humana como norma (princípio ou regra) --> NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!

    Exemplo de relativização da dignidade da pessoa humana como princípio: dignidade da mãe vs. dignidade do feto com acrania.
    Exemplo de relativização da dignidade da pessoa humana como regra: autorização da pena de morte em caso de guerra declarada (vida vs. defesa do Estado).
  • Observação: (para recordar)

    1. Princípio da unidade da Constituição = obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua unidade, globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Como decorrência deste princípio temos que todas as normas constitucionais tem igual dignidade, ou seja, hierarquia. Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.

    2. Princípio do efeito integrador = na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou ponto de vista que favorecem a integração política, social e o reforço da unidade política.

    3.Princípio da máxima efetividade/eficiência = o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.

    4.PRINCÍPIO DA JUSTEZA = A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROPOSTA PELO INTÉRPRETE NÃO PODE IMPLICAR ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DE REPARTIÇÃO DOS PODERES E EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDAS PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

    5. Princípio da harmonização = impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos, que se verifique conflito ou concorrência entre eles, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.

    6. Princípio da força normativa = concebido por Hesse, o interprete deve valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição.
  • Eu entendo que a questão quis dizer o seguinte:  quando há conflito de interesses, o princípio da dignidade da pessoa humana deve necessariamente ser aplicado na resolução do caso, para se determinar qual direito/interesse deve se sobrepujar a outro, mas ele mesmo, enquanto princípio, não pode ser ignorado ou sobrepujado por outro princípio em nenhuma situação.

  • Errei a questão por causa do item IV. Refleti e compartilho o que entendi:

    "Disso resulta que o princípio da dignidade da pessoa humana serve como critério material para fazer a ponderação de interesses, mas, enquanto princípio, não se sujeita ele mesmo a ponderações."
    1a parte - "serve como critério material p/ fazer a ponderação de interesses": significa que na ponderação de/entre princípios outros (que não o da dignidade humana) teremos sempre o principio da dignidade da pessoa humana como FAROL/GUIA p/ essa ponderação (o q prevalece mais diante da dignidade da pessoa humana?). 2a parte - "enquanto principio, não se sujeita ele mesmo a ponderações" - significa dizer que enquanto pilar/fundamento do sistema (vale pensar no que é princípio), ele não é sujeito a ponderações. Dessa forma, sendo um pilar, não deve ser ponderado mesmo!  Espero que ajude. Bons estudos.
  • Em relação ao item IV achei essa explicação:

    Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência, mesmo admitindo a inexistência de hierarquia entre princípios constitucionais, em caso de conflito, haveria uma necessidade de ponderação, sem a eliminação de nenhum princípio, mas um equilíbrio entre eles, de forma a compatibilizá-los com a situação concreta. Exemplificando a questão, poderá ocorrer o conflito entre direito à livre manifestação e o direito à intimidade. Neste caso, o princípio da dignidade da pessoa humana não cederá a qualquer outro, funcionando, no exemplo dado, como critério solucionador da colisão entre princípios. A solução, na realidade, se dará em prol do princípio que melhor se compatibilize com a dignidade da pessoa humana. (Esse trecho justifica a parte do item IV que diz que o princípio da dignidade da pessoa humana serve como critério material para fazer a ponderação de interesses)

    Conclusão inarredável é a de que, em todos os aspectos da vida humana, independentemente de regulamentação expressa, quando afronta à dignidade da pessoa humana, tal situação, no plano concreto, deve ser objeto de reparação direta (cessação do comportamento) e indireta (aplicação de sanção pecuniária).

    Segundo bem ensina Maria Celina Bodin de Moraes, o princípio da dignidade da pessoa humana não está sujeito a ponderações. Na verdade, o que pode ser objeto de tal técnica são seus corolários e subprincípios, como a liberdade, a igualdade, a integridade física e a solidariedade. Um deles pode ceder em relação ao outro. No entanto, se a ponderação for bem realizada, prevalecerá o subprincípio que mais se aproxime da realização do princípio da dignidade da pessoa humana. (Esse trecho justifica a parte do item IV que diz que enquanto princípio não se sujeita a ponderações)

    Portanto, a dignidade da pessoa humana, na condição de princípio matriz de todos os outros princípios constitucionais, não está sujeito a ponderações quando em conflito com tais princípios, não se olvidando que a busca do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser pautada com certos limites impostos pela própria ordem jurídica, de forma a evitar que sejam esquecidos ou relegados ao segundo plano, outros princípios não menos importantes. (Esse trecho justifica a parte do item IV que enquanto princípio não se sujeita a ponderações)

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiZmrP7vPJAhXLXh4KHdT4AoMQFghQMAk&url=http%3A%2F%2Fwww.juchem.com.br%2Fdownload.php%3Farquivo%3DMTMyOTQyMDY2MS5wZGY%3D&usg=AFQjCNHv_6dUXxOdeM8cDiFIw2pq0wILRQ

  •  IV- acredito que essa afirmativa requer cuidado.

    Segundo o manual do Marcelo Novelino [pag. 363/363, 9ª edição, 2014] há uma distinção conceitual entre a dignidade da pessoa humana em si considerada, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB), e o princípio da dignidade da pessoa humana. A questão não fez essa distinção.

    Segundo Novelino, como núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, a dignidade da pessoa humana é considerada o valor constitucional supremo. Em si, não é um direito, mas sim uma qualidade intrínseca a todo ser humano. Por isso, não pode ser considerada algo relativo. Porém, o fato de a dignidade ser absoluta (não comportar gradações) não significa que o princípio da dignidade da pessoa humana também o seja. Ainda que se deva atribuir a esse princípio elevado peso abstrato na poderação, o seu cumprimento, assim como o de todos os demais princípios, ocorre em diferentes graus, de acordo com as possibilidades fáticas e juridicas existentes.

  • V - De acordo com a posição jurisprudencial do STF, o artigo 37, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/98, consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada.

     

    ITEM V - CORRETO 

    “■ Eficácia limitada (em relação aos estrangeiros — na forma da lei)
    ■ “Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Artigo 37, I, da CF/88. O STF fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável”
    Eficácia contida (em relação aos brasileiros)
    ■ Brasileiros: a lei prevista no “art. 37, I, não cria o direito, mas o restringe (o reduz) ao estabelecer requisitos para seu exercício”

    FONTE: PEDRO LENZA