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RESPOSTA CORRETA LETRA B, CONFORME O SEGUINTE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Sobre as respostas erradas:
LETRA A: Compete aos Estados legislar sobre organização judiciária, e não aos próprios tribunais.
LETRA C: O Presidente pode convocar o Congresso, o PGR não.
LETRA D: As Defensorias estaduais tem autonomia assegurada na Constituição, mas a da União não tem.
LETRA E: A competência do CNJ é sempre concorrente: não tem nada que ele faça em termos correicionais que o próprio Tribunal não possa fazer.
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Letra A - Incorreta - Conforme art. 96-II-d - Cabe ao poder judiciário propor ao poder legislativo alterar sua própria organizacao e divisão judiciária.
Letra B - Correta - Conforme art. 49-XVI
Letra C - Incorreta - Convocacão extraordinária do CN cabe ao presidente do Senado Federal ou Presidente da República.
Letra D - Incorreta - Conforme art 134- § 2 - A CF garante apenas às defensorias estaduais automia funcional e administrativa.
Letra E - Incorreta - Conforme art 93-VIII - A prerrogativa para aposentadoria de magistrado por interesse público continua cabendo tanto ao tribunal a que se vincula quanto ao CNJ.
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b) Compete ao Congresso Nacional autorizar, mediante decreto legislativo, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas.-correto consoante art 49 (Competência exclusiva do Congresso Nacional)
I - resolver tratados, acordos ou atos internacionais gravosos país;
II - autorizar o Presidente a declarar guerra, celebrar a paz e permitir forças estrangeiras no país (ressalvas em lei complementar);
III - autorizar o Presidente e Vice a se ausentarem do País (+ 15 dias);
IV - aprovar o estado de defesa,autorizar o de sítio e a intervenção federal ou suspendê-los;
V - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,
VIII - fixar os subsídios do Presidente, Vice e Ministros de Estado,
IX - julgar anualmente as contas do Presidente e apreciar os relatórios dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, até os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - concessão e renovação de concessão de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração de recursos hídricos (rios) e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (+ exploração);
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas COM + 2500 hectares.
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Devemos ver a alternativa A)
A CF diz que compete aos Tribunais propor ao Legislativo leis para tais modificações.
Note que é a Lei e não a CF que informa os procedimentos para tais situações.
É correto afirmar que esta lei é sim de iniciativa do Tribunal de Justiça.
abraço
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LETRA A : ERRADA
CF ART 96, II,D
Compete privativamente ao TJ PROPOR ao poder Legislativo a alteracao da organizacao e divisao judiciarias.
O TJ nao pode alterar, mas sim propor ao poder legislativo a alteracao, e este sim por meio de lei altera a organizacao e divisao judiciaria.
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Alternativa: B
SUCESSO A TODOS!!!
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a) A CF confere aos tribunais de justiça a competência para alterar sua própria organização e divisão judiciárias.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
b) Compete ao Congresso Nacional autorizar, mediante decreto legislativo, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas. CORRETA.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
c) Em caso de urgência ou interesse público relevante, o procurador-geral da República poderá convocar extraordinariamente o Congresso Nacional.
Art 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
d) A CF assegura à Defensoria Pública da União e às defensorias públicas estaduais autonomia funcional e administrativa.
Art 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
(A Defensoria Pública da União é órgão vinculado ao Ministério da Justiça)
e) Compete ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde a sua criação, deliberar sobre aposentadoria de magistrado por interesse público, atribuição não mais conferida ao tribunal a que o magistrado se vincula.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
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letra b.De acordo com o art.49,inci.XVI:"autorizar,em terras indígenas,a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais
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Minha duvida sobre a letra b) recaiu na forma em que se reveste este ato de autorizacao do Congresso Nacional, pois a assertiva informa que sera decreto legislativo.
Qual a razao de ser decreto legislativo?
Ha outra tipos de atos autorizadores produzidos elo Congresso?
atenciosamente, Diego.
Obs': se possivel responder tambem em meu perfil!
Obs": teclado desconfigurado
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Obrigada pelo excelente comentário, Flávia.
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Olá colegas,
Fiquem atentos à mudança trazida pela EC nº 74 de 6 de agosto de 2013. Por meio desta EC foi incluída um novo parágrafo na CF, no art. 134, que é o parágrafo 3º.
Este parágrafo menciona o seguinte:"Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal ".
E o que diz o parágrafo 2º??? Menciona que:"Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º "
Com isto, atualmente, tanto as Defensorias Públicas Estaduais quanto a Defensoria Pública da União e do DF, possuem AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA!!!!!
O item D, portanto, está correto, conforme entendimento atual!!
(Lembre-se, no entanto, que a prova foi aplicada em 2012 e por isto o item D na época era errado!)
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Perfeito Lucas! Eu já estava vindo aqui trazer essa informação, mas você foi mais rápido.
Podemos classificar esta questão como DESATUALIZADA!
Fé e Perseverança!
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É competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas, conforme art. 49, XVI, da CF.
Os Tribunais de Justiça não possuem a competência para alterar a própria organização e divisão judiciárias, sendo-lhes apenas permitidos propor ao Poder Legislativo correspondente a referida alteração.
Os Tribunais de Justiça não possuem a competência para alterar a própria organização e divisão judiciárias, sendo-lhes apenas permitidos propor ao Poder Legislativo correspondente a referida alteração. É o disposto no art. 96, II, “d” da CF.
O Congresso Nacional só pode ser convocado extraordinariamente pelo Presidente do Senado Federal, pelo Presidente da Câmara dos Deputados e pelo Presidente da República nas hipóteses elencadas no art. 57, §6º, incisos I e II da CF.
A CF confere autonomia apenas à Defensoria Pública estadual, conforme art. 134, §2º da CF.
A deliberação sobre aposentadoria de magistrado por interesse público é competência tanto do Conselho Nacional de Justiça quanto por decisão de voto por maioria absoluta do respectivo tribunal, conforme art. 96, VIII, CF.
Gabarito: B
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Apenas uma observação a respeito da letra D:
A EC 74/2013 conferiu autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União e DF.
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc74.htm
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As Defensorias Públicas da União e do DF , com a EC 74 de 2013, são asseguradas também autonomia FUNCIONAL e ADMINISTRATIVA e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO... (art, 134, Pág.2 e 3 da CF/88)
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Questão D também está correta.
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Amigos, hoje em dia a Letra D também estaria correta; notem que a questão é de 2012 e este ano nossa presidente sancionou uma lei que dá à DP da União autonomia administrativa e financeira, donde antes isso era uma prerrogativa apenas das DPEs.
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É a EC 74/2013, que garante as defensorias públicas da União e DF, autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.
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A emenda constitucional
nº.74/2013 concedeu
às defensorias públicas da União em cada estado e no Distrito Federal autonomia
funcional e administrativa, a exemplo do que já ocorre com as defensorias
estaduais desde a reforma do Judiciário. A partir de agora, elas deixam de ser
vinculadas ao Ministério da Justiça. Esta emenda também garante a essas
defensorias a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
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A presente questão encontra-se desatualizada, de acordo com a EC 74/2013 que acrescentou ao art. 134/CF o par. 3.
"Par. 3: Aplica-se o disposto no par. 2 às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal."
Desta forma, assim como às Defesorias Públicas Estaduais, é assegurada autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
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A autonomia funcional e administrativa da defensória pública da união (DPU) foi regulada pela EC 74, 6.8.2013; que acrescentou o parágrafo 3*, ao ART. 134, CF.
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Olá pessoal a equipe pedagógica do Qconcursos.com desatualizou essa questão.
Com a EC 74/13, as Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal também têm autonomia funcional e administrativa, motivo pelo qual a opção D também está correta.