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ID
782608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando a Lei n.º 4.320/1964, que estabelece normas gerais
de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços dos entes da Federação, julgue os itens consecutivos.

Na Lei de Orçamento, são estabelecidas dotações globais destinadas a atender, indiferentemente, a despesa de pessoal e de investimentos, conforme programas especiais de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO: ERRADA.

    COMENTÁRIOS:
    CONFORME ARTIGO 5° DA LEI 4320/64.

    A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
    O parágrafo Único do Artigo 20, refere-se aos investimentos, ou seja, essa é a única ressalva que poderá ser atendida com diferença.

  • Essa questão trata do princípio orçamentário da especificidade, ou especialidade, ou ainda, da discriminação da despesa.

    "As receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.
    A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "
    O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos"."
    Fonte: 
    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvados os programas especiais de trabalho (art. 5º c/c art. 20 da Lei 4320/1964).
  • De acordo com a lei 4320.

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.


      Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
  • ERRADO

    No art. 20 da lei 4320/64: Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
    Parágrafo único: os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeados por DOTAÇÕES GLOBAIS , classificadas entre as Despesas de Capital.

    No art. 5 da Lei 4320/64: A Lei do Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesa de pessoal, materiais, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvadas o disposto no art 20 e seu parágrafo único.
  •  Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
    O Princípio Orçamentário da Especificação, Especialização ou Discriminação está previsto no art. 5º da Lei 4320, este prevê que as receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto público.
    Segundo o MCASP, o princípio da especificação confere maior transparência ao processo orçamentário, possibilitando a fiscalização parlamentar, dos órgãos de controle e da sociedade, inibindo o excesso de flexibilidade na alocação dos recursos pelo poder executivo. Além disso, facilita o processo de padronização e elaboração dos orçamentos, bem como o processo de consolidação de contas.
    Por exemplo, uma lei orçamentária não pode ser aprovada apenas dizendo que o governo pode gastar R$1.000.000 no exercício de 2012. Tem que especificar os valores, dizer o que pode ser gasto com cada item (pessoal, material, serviços, obras, etc.)
    Exceção:
    Reserva de Contingência: É uma dotação orçamentária global (não especificada) que deve constar obrigatoriamente na Lei Orçamentária. Somente poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento e passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos. Resumidamente, podemos dizer que se trata de um recurso reservado para situações imprevisíveis e urgentes que possam acontecer durante a execução do orçamento.
    Fonte:www.canaldosconcursos.com.br
  • Segundo Giacomoni, (2005, p.82), o princípio da especificação, discriminação ou especialização: É mais uma das regras clássicas dispostas com a finalidade de apoiar o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanças executivas. De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber,pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.

  • Olá pessoal, a questão em tela FERE o Princípio da Especificação, que segundo o professor Alexandre Teshima:

    PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/DISCRIMINAÇÃO (art 5o. lei 4320/64)
    1) Veda a inclusão de VALORES GLOBAIS no orçamento;
    2) Receitas e despesas orçamentárias dever ser autorizadas pelo PL em parcelas DISCRIMINADAS;
    3)
    OBJETIVO: Facilita o CONTROLE do gasto público;
    4
    ) EXCEÇÃO: RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( Pode ser incluído pelo valor global, e existe desde o decreto-lei 200/67)

    Espero ter ajudado...


  • A minha dúvida permanece... os programas especiais de trabalho (PET) não poderão estar em dotações globais? O que faz o item errado?
    Obrigada a quem puder ajudar
  • Rafael... Os programas especiais de trabalho SIM!  Poderão ser custeadas por dotações globais... mas despesa de pessoal não.
  •  Programas especiais de trabalho são investimentos em regime de execução especial, são despesas de capital.
  • Gabarito ERRADO, pois de acordo com o art. 5º. A lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seus parágrafo.

  • Programas especiais de trabalho sim!!! o resto nao!!!

  • Apesar dos PET (Programas Especiais de Trabalho) serem exceções ao princípio da especificação (ou especialização, ou discriminação) são classificados como despesa de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial. Como a despesal de pessoal é uma despesa corrente, torna a questão ERRADA! 

  • ERRADO

    De acordo com a Lei 4320/64 art 5º Lei Orçamentária não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente as despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências e quaisquer outras, ressalvados o disposto no art 20 e seu parágrafo único.

    A exceção do artigo 20 se refere aos programas especiais de trabalho, tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial.

    Fonte: Professor Sérgio Mendes - Estratégia concursos.

  • A lei 4.320/1964 dispõe:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
    É o âmago do principio da Especificação ou Especialização (ou ainda Discriminação), cujas exceções são os Programas Especiais de Trabalho (Investimentos em Regime de Execução Especial - Decreto 93.872/86)  e a Reserva de Contingencia (LRF).


    Gabarito: ERRADO.

  • Errada.

     

    Princípio da especificação, especialização ou discriminação se opõe à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação.