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Os órgão elencados pela CF são taxativos, não podendo ser criados outros órgãos para tal fim.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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A) FALSA. STF autoriza penhora de bem de família de fiador O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. A decisão foi tomada por maioria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou um Recurso Extraordinário (RE 407688) , no qual a questão era discutida.
FONTE: http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/138765/stf-autoriza-penhora-de-bem-de-familia-de-fiador
B) FALSA. Ayres Britto libera o humor na eleição (Fabio Brisolla e Luiza Damé # O Globo, 27/8/2010) O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ontem [quinta, 26/8] à noite liminar suspendendo a censura ao humor na campanha eleitoral. O texto da liminar suspende os efeitos do trecho da Lei Eleitoral que se refere às restrições aos programas de humor na TV e no rádio. O ministro atendeu a uma ação de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (Abert). O caso agora ainda será julgado pelo plenário do STF.Com a decisão, Ayres Britto reconheceu a inconstitucionalidade do inciso número 2 do artigo 45 da lei, que proibia o uso de trucagens, montagens ou qualquer recurso de edição que pudesse ser considerado como uma difamação ao candidato, partido ou coligação. A restrição atingia diretamente as sátiras políticas realizadas por programas de humor na TV. A ação da Abert também reivindicava a suspensão do inciso 3 do artigo 45, que diz respeito à proibição de críticas diretas a candidatos pelas emissoras. Em relação a este inciso, o ministro manteve o texto, deixando a interpretação para caso a caso, de acordo com a interpretação da Constituição. O advogado Gustavo Binenbojm, da Abert, explicou a decisão em relação ao inciso 3: – Isso significa que fica assegurado o direito da crítica [jornalística], vedando-se apenas favorecimentos (a candidatos) que descambem para a propaganda eleitoral.
FONTE: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/o_humor_sem_censura
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Letra C
"O Supremo, conforme o ministro Celso de Mello, também rejeitou a alegação de que a prática de brigas de galo e da "farra do boi" pudessem caracterizar manifestação de índole cultural, fundados nos costumes e em práticas populares ocorridas no território nacional." (26/05/11)
Veja mais no site do STF
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Quanto à alternativa "D":
O rol de órgãos encarregados do exercício da segurança pública, previsto no art. 144, I a V, da CF, é taxativo e esse modelo federal deve ser observado pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido Social Liberal - PSL para declarar a inconstitucionalidade da EC 19/98 e da expressão “Instituto-Geral de Perícias” constante da EC 18/97, ambas da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o aludido Instituto-Geral de Perícias. Preliminarmente, rejeitou-se a alegada inépcia da inicial, uma vez que o requerente indicara os dispositivos sobre os quais versaria a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Ademais, ressaltou-se estar superada a tese relativa à prejudicialidade da ação direta em face da perda superveniente de representação do partido no Congresso Nacional. Assinalou-se, inclusive, que o requerente já teria readquirido sua representatividade.
ADI 2827/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2010. (ADI-2827)
Fonte: Informativo n. 600 do STF (13 a 17 de setembro de 2010).
Bons estudos!
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CONFORME A CONSTITUIÇÃO INTERPRETADA PELO STF
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. NOVO: O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.299/2013 do Estado do Ceará, que regulamenta a atividade de ―vaquejada‖, em que uma dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar um touro dentro de uma área demarcada.(...) O Tribunal asseverou ter o autor juntado laudos técnicos comprobatórios das consequências nocivas à saúde dos bovinos, tais como fraturas nas patas, ruptura dos ligamentos e dos vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento da articulação do rabo e até seu arrancamento, das quais resultariam comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais, dores físicas e sofrimento mental. Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, é indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas, em descompasso com o preconizado no art. 225, § 1º, VII, da CF. À parte das questões morais relacionadas ao entretenimento à custa do sofrimento dos animais, a crueldade intrínseca à ―vaquejada‖ não permite a prevalência
do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Constituição. Portanto, o sentido da expressão ―crueldade‖ constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF alcança a tortura e os maus-tratos infligidos aos bovinos durante a prática impugnada, de modo a tornar intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. [ADI 4983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, Informativo 842.]
Lei 7.380/1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças combatentes. "Rinhas" ou "brigas de galo". Regulamentação. Inadmissibilidade. Meio ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. (...) É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas "rinhas" ou "brigas de galo". [ADI 3.776, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.] = ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, j. 26-5-2011, P, DJE de 14-10-2011
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Lembrando que entrou EC abrindo divergência, justamente possibilitando a prática.
Não obstante, nasce essa EC com presunção de inconstitucionalidade.
Veremos o que dirá o STF em 2018.
Abraços.
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Bom, o STF até baniu a prática cultural da vaquejada, mas em manobras políticas, o Congresso Nacional declarou que este tipo de atividade, mesmo sendo lesiva e causando maus tratos aos animais que são forçados a dela participar, é constitucional. Ou seja, a determinação de uma orientação jurídica exarada pela mais alta corte do País foi ignorada por uma classe de políticos e lobista de tal atividade dita "cultural"; foi feito "ouvidos de mercador" à decisão do Supremo.
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ACREDITO QUE A QUESTÃO COBROU UM ENTENDIMENTO QUE NÃO PREVALECE MAIS ATUALMENTE, SOBRETUDO EM FACE DA EMENDA 96/2017, QUE INCLUIU O §7º NO ART. 225 DA CF.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
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Não há falar em prevalência de um direito fundamental em detrimento de outro direito fundamental. Há, na verdade, uma ponderação.
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A questão não está desatualizada. Ela cobra o entendimento do Supremo Tribunal Federal e não a literalidade do texto constitucional.
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Pois é, de acordo com o STF é uma prática cruel, e eu também acho... Mas mas mas...
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Muito subjetiva a assertiva dada como correta, considerando que o STF expressamente permite o sacrifício de animais em religiões africanas.