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ID
785203
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

PARA O STF:

I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado.

II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.

IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - Só cabe ADPF contra decisões judiciais não transitadas em julgado;

    II - A modulação de efeitos é possível tanto no controle concentrado quanto no controle difuso;

    III - A prática de racismo é vedada pelo texto constitucional, sendo, inclusive, tal ato considerado como crime;

    IV - O preâmbulo da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, salvo engano, a constituição estudual do acre não reproduziu o preâmbulo constitucional. 
  • GABARITO:B

    I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado. CERTA
    Quando uma nova constituição é feita a regra geral, é que suas leis sejam recepcionadas, contudo, se a lei for incompatível será revogada, para que ocorra essa revogação utiliza-se a ADPF(arguição de descumprimento fundamental), ou seja, uma lei anterior a constituição quando incompatível deve ser revogada por meio de uma adpf. 
    O parágrafo 3º, artigo 5º, da Lei 9.882/99, que rege a via processual da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afirma ser impossível a suspensão da eficácia de decisões judiciais já transitadas em julgado.

    II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso. CERTA
    controle difuso, também chamado de mutação constitucional, é transformação de sentido do enunciado da Constituição sem que o próprio texto seja alterado em sua redação, vale dizer, na sua dimensão constitucional textual. Quando ela se dá, o intérprete extrai do texto norma diversa daquelas que nele se encontravam originariamente involucradas, em estado de potência. Há, então, mais do que interpretação, esta concebida como processo que opera a transformação de texto em norma. Na mutação constitucional caminhamos não de um texto a uma norma, porém de um texto a outro texto, que substitui o primeiro.


    III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.ERRADO
    Apesar do art 5º -CF trazer a expressão IV - "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" o mesmo artigo tipifica posteriormente o racismo como crime,  XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. 

    IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.ERRADO

    "Preâmbulo  da  Constituição:  não  constitui  norma  central.  Invocação  da  proteção  de  Deus:  não  se  trata  de  norma  de reprodução  obrigatória  na  Constituição  estadual,  não  tendo  força normativa." (ADI 2.076,  Rel.  Min. Carlos  Velloso, julgamento  em  15-8-2002,  Plenário, DJ  de  8-8-2003.) No  mesmo sentido:  ADPF  54,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário, Informativo 661.


    fontes:http://www.conjur.com.br/2007-mai-25/sentenca_transitada_julgado_nao_alvo_adpf,
    www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp,
    http://jus.com.br/revista/texto/22897/controle-difuso-de-constitucionalidade-atribuicao-de-eficacia-erga-omnes-e-vinculante-as-decisoes-do-supremo-tribunal-federal#ixzz2JJPccROP.

  • II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

    Alguém sabe explicar melhor porque esse item está correto? Apesar da explicação da colega acima, continuo com dúvida. Não acho que o item tenha relação com a mutação constitucional.
  • Fala Rafael,

    O caso é o seguinte, em regra, os efeitos do controle difuso em concreto no ordenamento jurídico brasileiro são ex tunc e inter partes.
    No entanto, no aspecto temporal, entende-se possível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade, conforme pacificamente entende a doutrina e a jurisprudência, aplicando-se analogicamente o art. 27 da Lei 9868/99, como ocorreu no julgamento do RE 197.917. Neste julgamento se declarou a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, na qual entendeu-se que a determinação do número de Vereadores não era proporcional ao número de habitantes do Município, mas tal declaração fora realizada no meio de uma legislatura, o que importaria na destituição de dois vereadores em um sistema proporcional. Assim o STF modulou os efeitos da decisão para passar a valer somente nas eleições seguintes.
    Importante notar que a realização de juízo de não recepção não permite a manipulação de efeitos, justamente por não se tratar de um juízo de inconstitucionalidade, de modo que o dispositivo constante do art. 27 da Lei 9868/99 determina a sua possibilidade apenas em declaração de inconstitucionalidade, jamais em declaração de não recepção.

    Fonte: aula do Prof. Bernardo Fernandes, Praetorium BH
  • "A modulação em controle incidental, embora não conste expressamente de nenhum dispositivo legal, tem sido utilizada com razoável frequência pelo Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o da composição das Câmaras Municipais (RE 266.994-SP) e da progressão de regime em caso de crimes hediondos (HC 82.959-SP)." p. 98.
    "Como já assinalado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes, alguns relativamente antigos, nos quais, em controle incidental, deixou de dar efeitos retroativos à decisão de inconstitucionalidade, como consequência da ponderação com outros valores e bens jurídicos que seriam afetados. Nos últimos anos, multiplicaram-se estes casos de modulação dos efeitos temporais, por vezes com a invocação analógca do art. 27 da Lei n. 9.868/99 (v. Inf. STF 334, Rcl 2.391, rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa) e outras vezes sem referência a ele . Aliás, a rigor técnico, a possibilidade de ponderar valores e bens jurídicos constitucionais não depende de previsão legal." p. 149.
    Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência / Luís Roberto Barroso – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.
  • STF firmou o entendimento de que o preâmbulo da C.F não tem força normativa, não necessitando, por isso, ser reproduzido de modo obrigatório, pelas demais constituições estaduais.

  • FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

    Não cabimento de ADPF contra decisão judicial transitada em julgado (quiinta-feira, 17 de dezembro de 2015)

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

     

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

     

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

     

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (PGM Salvador 2015 CESPE) É possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)

  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • PARA O STF:

    I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado.

    CERTO. Se a sentença transitou em julgado, em regra, caberá rediscutir isso por meio de rescisória. Excepcionalmente, caso haja um vício transrescisório, será possível ajuizar uma querela nullitatis. Ou seja, não cabe ADPF como substituto dos mecanismos inerentes de revisão da decisão.

    II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

    CERTO. É possível modular os efeitos da decisão tanto no controle difuso quanto no concentrado, para fins de garantir a segurança jurídica, mormente no seu aspecto subjetivo: confiança legítima.

    III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.

    ERRADO. Ponderação dos interesses de Robert Alexy. Em que pese seja garantido o direito à liberdade de expressão, não se pode usar o direito de maneira abusiva ou, sob o pretexto de estar exercendo um direito, macular outro. Nesses casos, deverá ser feita uma ponderação dos interesses envolvidos, de maneira que a dignidade da pessoa humana, proibição do racismo e segregação tendem a prevalecer (ressalto que a análise deve ser feita caso a caso). Exemplo: caso Siegfried Ellwanger, HC 82424

    IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

    O preâmbulo não detém força normativa, somente interpretativa, de modo que não se reveste de elementos necessários a se caracterizar como uma norma de repetição obrigatória.

  • ##Cuidado: ##Atenção: ##STF: ##DOD: É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)? SIM. É possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência, quando o enunciado tiver preceito geral e abstrato. STF. Plenário. ADPF 501-AgR, Rel. p/ Ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/09/20.