Analisando a questão:
A) A incapacidade civil absoluta marca-se pela impossibilidade relativa
de o sujeito de direito, por si próprio, exercer direitos e contrair
obrigações, quer em virtude da idade (16 anos), quer em virtude de seu
constante ou transitório estado pessoal de privação.
Código Civil:
Art. 3
o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015) (Vigência)
Art. 4
o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios
habituais e os viciados em tóxico;
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles
que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua
vontade;
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os
pródigos.
A incapacidade civil
absoluta marca-se pela impossibilidade absoluta de o sujeito de direito,
por si próprio, exercer direitos e contrair obrigações, em virtude da idade –
menor de 16 (dezesseis) anos.
Se for interditado, será
declarado relativamente incapaz.
Incorreta letra “A".
Observação: mesmo com a alteração do
artigo 3º e 4º do Código Civil, a alternativa permanece incorreta com a mesma
fundamentação.
B) As cláusulas gerais têm função instrumentalizadora porque vivificam o que se
encontra contido, abstrata e genericamente, nos princípios gerais de direito e
nos conceitos legais indeterminados. As cláusulas gerais são mais concretas e
efetivas do que aqueles dois institutos, não sendo princípio nem regra de
interpretação, mas norma jurídica de ordem pública, ou seja, fonte criadora de
direitos e obrigações, devendo ser aplicada pelo juiz.
Nas
palavras de Judith Martins-Costa, grande intérprete da filosofia realeana,
percebe-se na atual codificação um sistema aberto ou de janelas abertas, em virtude
da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de
novos problemas, seja pela jurisprudência,
seja por uma atividade de complementação legislativa. Vejamos as suas lições a
respeito das cláusulas gerais:
“Estas
janelas, bem denominadas por Irti de 'concetti di collegamento', com a
realidade social são constituídas pelas cláusulas gerais, técnica legislativa
que conforma o meio hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico
codificado, de princípios valorativos ainda não expressos legislativamente, de
'standards', arquétipos exemplares de comportamento, de deveres de conduta não
previstos legislativamente (e, por vezes, nos casos concretos, também não
advindos da autonomia privada), de direitos e deveres configurados segundo os
usos do tráfego jurídico, de diretivas econômicas, sociais e políticas, de
normas, enfim, constantes de universos metajurídicos, viabilizando a sua sistematização e
permanente ressistematização no ordenamento positivo. Nas cláusulas gerais a
formulação da hipótese legal é procedida mediante o emprego de conceitos cujos
termos têm significado intencionalmente vago e aberto, os chamados 'conceitos
jurídicos indeterminados'. Por vezes – e aí encontraremos as cláusulas gerais
propriamente ditas –, o seu enunciado, ao invés de traçar punctualmente a
hipótese e as consequências, é desenhado como uma vaga moldura, permitindo,
pela vagueza semântica que caracteriza os seus termos, a incorporação de
princípios e máximas de conduta originalmente estrangeiros aocorpus codificado, do que resulta, mediante a
atividade de concreção destes princípios, diretrizes e máximas de conduta, a
constante formulação de novas normas".
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio
Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2014).
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) O direito confere personalidade às pessoas naturais e, por ficção, às
pessoas jurídicas, não podendo estas últimas ser titular de direito.
Código Civil:
Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 40. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.
O direito confere personalidade às pessoas naturais e, por ficção, às
pessoas jurídicas, podendo estas últimas ser titular de direito.
Incorreta letra “C".
D) O negócio jurídico concluído por representante legal em conflito com
os interesses do representado não é anulável.
Código Civil:
Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se
tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
O negócio jurídico concluído por representante legal em conflito com os
interesses do representado é anulável.
Incorreta letra “D".
E) A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em
benefício próprio, sendo aproveitada aos cointeressados capazes, no caso de ser
divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Código Civil:
Art. 105. A incapacidade relativa de
uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o
objeto do direito ou da obrigação comum.
A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, e não aproveita aos cointeressados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Incorreta letra “E".
Gabarito: Alternativa B.
Lembrando da alteração relativa à capacidade civil, preconizada nos termos dos arts. 3º e 4º do CC/02, por meio da Lei nº 13.146, de 2015. In verbis:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)