SóProvas


ID
786058
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar que a CLT prevê, expressamente,

Alternativas
Comentários
  • Comentários: As penalidades disciplinares são: a advertência ou admoestação, a suspensão por até 30 dias e a dispensa por justa causa.   A advertência poderá ser verbal ou escrita. Ela tem origem nos costumes trabalhistas e também é referida nos instrumentos convencionais coletivos.   O fato de a advertência não estar tipificada na lei não a torna irregular. A doutrina e a jurisprudência a consideram.   Maurício Godinho Delgado afirma que o acatamento da penalidade de advertência pelo Direito do Trabalho demonstra que ele incorporou apenas parcialmente o princípio da tipificação legal de ilícitos e penas, já que no tocante às penas admite o papel criativo das regras autônomas. Ressalta o jurista que este papel criativo restringe-se à instituição de penas ou critérios mais favoráveis ao obreiro (como a advertência que amplia a gradação de penalidades a serem ampliadas).   A suspensão disciplinar está tipificada no art. 474 da CLT e a justa causa no art. 482 da CLT.   A assertiva B está CERTA.
  • Advertência , só na Doutrina.
    Suspensão ->CLT

    Dispensa ->CLT
  • Resposta: "B"

    Suspensão: 
    Art. 474, CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
    Dispensa: 
    Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (...)
  • Alternativa correta: Letra B.

    Dispensa por justa causa: é a dispensa decorrente da prática, pelo empregado, de ato qualificado de falta grave (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras situações de justa causa previstas em lei. Ex: artigo 240 da Consolidação das Leis do Trabalho (ferroviário), artigo 158, parágrafo único, alínea “b” da CLT (falta de uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual) e artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto nº 95.247/1987 que regulamentou a Lei nº 7418/1985 (declaração falsa de necessidade de vale transporte).
     

        Reitero, devemos TOMAR CUIDADE QUANTO AS PUNIÇÕES SEGUIDAS DE DEMISSÕES, haja vista o principio "non bis in idem" ninguém deve ser punido duas vezes pelo mesmo fato

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA - DESCABIMENTO .
    A Corte regional, examinando os documentos acostados, afastou a justa causa aplicada, concluindo que a reclamada punira a autora por atrasos e faltas injustificadas com a suspensão, aplicando, em seguida, outra punição (demissão) pelo mesmo fato, o que viola o princípio do non bis in idem . Inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão acerca da existência de justa causa na dispensa da empregada, imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
  • ô Ivna... fala sério... você vai mandar o colega ler a questão??? 

    O cara deu uma aula... mostrou o entendimento... e no final expôs o que diz a CLT expressamente (conforme o enunciado)

    O seu recado é pra si mesma. "Colega...leia o que diz a resposta".

    • a) a  advertência  verbal,  a  censura  escrita  e  a  suspensão  como  medidas  disciplinares  que  o  empregador  pode  adotar  em  relação  ao  descumprimento  das  obrigações  contratuais do empregado. 
    Incorreto: não há qualquer previsão legal na CLT sobre a advertência ou censura escrita, apesar de serem modalidades de exercício do poder diretivo do empregador acatadas pela jurisprudência.
    • b)  somente a suspensão do contrato e a dispensa, por justa  causa,  como  medidas  disciplinares  que  o  empregador  pode  adotar  em  relação  ao  descumprimento  das  obrigações contratuais do empregado.
    CORRETO: somente se prevê a suspensão do contrato de trabalho e a dispensa, como formas de exercício do poder disciplinar do empregador, expresso nos artigos 346 (suspensão do empregado químico), 474 (base legal para a aplicação da pena de suspensão, que não poderá ser superior a 30 dias), 482 (justa causa praticada pelo empregado) e 483 (justa causa praticada pelo empregador), todos da CLT.
    • c)  a  advertência,  verbal  ou  escrita,  a  suspensão  e  a  dispensa,  por  justa  causa,  como  medidas  disciplinares  que  o  empregador  pode  adotar  em  relação  ao  descumprimento  das  obrigações  contratuais  do  empregado.
    Incorreto: não há previsão na CLT sobre advertência. 
    • d) a  censura  escrita,  a  suspensão  e  a  dispensa,  por  justa  causa,  como  medidas  disciplinares  que  o  empregador  pode  adotar  em  relação  ao  descumprimento  das  obrigações contratuais do empregado.
    Incorreto: não há previsão na CLT para a censura escrita.

    Resposta B
  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)


  •  

    GABARITO B

    O empregado descumprindo suas obrigações contratuais, pode o empregador adotar como medida disciplinar a suspensão do contrato de trabalho e a dispensa por justa causa

    CLT

     

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

     

     

  • GABARITO LETRA B

    ADVERTENCIA VERBAL OU ESCRITA NÃO TEM PREVISÃO LEGAL -> TRATA-SE DE UMA CRIAÇÃO DOUTRINARIA

    SUSPENSÃO DISCIPLINAR ( ART.474, CLT)

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA (ART.482,CLT)

    OBS: Se falasse das penalidades em relação da violação as regras contratuais seria: ADVERTENCIA VERBAL OU ESCRITA, SUSPENSÃO DISCIPLINAR DE ATÉ 30 DIAS CONSECUTIVOS E DISPENSA POR JUSTA CAUSA.

     

  • Então é quebra de contrato é traição você não precisa levar a frente, você simplesmente demite o traidor aquele que quebra o contrato.

  • Há somente a justa causa art. 482 da CLT e suspensão art. 474 da CLT, há a suspensão ela é doutrinário, jurisprudencial ou costumes.

  • SUSPENSÃO:

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

    *** ADVERTÊNCIA: DOUTRINA.

    GABARITO: B

    @danielpeixoto.adv

  • Falou em advertência lembrar que ela vem da DOUTRINA e não da lei!!!

  • LETRA B

    SUSPENSÃO DISCIPLINAR ( ART.474, CLT)

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA (ART.482,CLT)

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

    A advertência não tem previsão expressa na legislação trabalhista. Todavia, ela é comumente aplicada por força de usos e costumes, fonte do Direito autorizada pelo artigo 8° da CLT.

    Existem duas modalidades de advertência comumente utilizadas, a verbal e a escrita. Entende-se como advertência um aviso que o empregador dá ao empregado de que está cometendo um descumprimento contratual e quais as punições que ele pode sofrer se repetir.

    Portanto, a advertência nada mais é do que o empregador chamar a atenção, verbalmente ou por escrito, para um comportamento não prudente, é uma repreensão muitas vezes necessária com o objetivo de corrigir os desvios e evitar a aplicação de sanções com efeitos mais graves (MARTINEZ, Luciano, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 2012).

  • Advertência , só na Doutrina.

    Suspensão ->CLT

    Dispensa ->CLT

  • CUIDADO: só há previsão da advertência na doutrina. Por sua vez, suspensão e dispensa estão previstas na CLT.

    Avante!

  • advertencia nao tem na CLT!!! ERREI