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Comentários: As penalidades disciplinares são: a advertência ou admoestação, a suspensão por até 30 dias e a dispensa por justa causa. A advertência poderá ser verbal ou escrita. Ela tem origem nos costumes trabalhistas e também é referida nos instrumentos convencionais coletivos. O fato de a advertência não estar tipificada na lei não a torna irregular. A doutrina e a jurisprudência a consideram. Maurício Godinho Delgado afirma que o acatamento da penalidade de advertência pelo Direito do Trabalho demonstra que ele incorporou apenas parcialmente o princípio da tipificação legal de ilícitos e penas, já que no tocante às penas admite o papel criativo das regras autônomas. Ressalta o jurista que este papel criativo restringe-se à instituição de penas ou critérios mais favoráveis ao obreiro (como a advertência que amplia a gradação de penalidades a serem ampliadas). A suspensão disciplinar está tipificada no art. 474 da CLT e a justa causa no art. 482 da CLT. A assertiva B está CERTA.
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Advertência , só na Doutrina.
Suspensão ->CLT
Dispensa ->CLT
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Resposta: "B"
Suspensão:
Art. 474, CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Dispensa:
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (...)
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Alternativa correta: Letra B.
Dispensa por justa causa: é a dispensa decorrente da prática, pelo empregado, de ato qualificado de falta grave (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho) ou outras situações de justa causa previstas em lei. Ex: artigo 240 da Consolidação das Leis do Trabalho (ferroviário), artigo 158, parágrafo único, alínea “b” da CLT (falta de uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual) e artigo 7º, parágrafo 3º, do Decreto nº 95.247/1987 que regulamentou a Lei nº 7418/1985 (declaração falsa de necessidade de vale transporte).
Reitero, devemos TOMAR CUIDADE QUANTO AS PUNIÇÕES SEGUIDAS DE DEMISSÕES, haja vista o principio "non bis in idem" ninguém deve ser punido duas vezes pelo mesmo fato
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA - DESCABIMENTO .
A Corte regional, examinando os documentos acostados, afastou a justa causa aplicada, concluindo que a reclamada punira a autora por atrasos e faltas injustificadas com a suspensão, aplicando, em seguida, outra punição (demissão) pelo mesmo fato, o que viola o princípio do non bis in idem . Inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão acerca da existência de justa causa na dispensa da empregada, imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
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ô Ivna... fala sério... você vai mandar o colega ler a questão???
O cara deu uma aula... mostrou o entendimento... e no final expôs o que diz a CLT expressamente (conforme o enunciado)
O seu recado é pra si mesma. "Colega...leia o que diz a resposta".
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- a) a advertência verbal, a censura escrita e a suspensão como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.
Incorreto: não há qualquer previsão legal na CLT sobre a advertência ou censura escrita, apesar de serem modalidades de exercício do poder diretivo do empregador acatadas pela jurisprudência.
- b) somente a suspensão do contrato e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.
CORRETO: somente se prevê a suspensão do contrato de trabalho e a dispensa, como formas de exercício do poder disciplinar do empregador, expresso nos artigos 346 (suspensão do empregado químico), 474 (base legal para a aplicação da pena de suspensão, que não poderá ser superior a 30 dias), 482 (justa causa praticada pelo empregado) e 483 (justa causa praticada pelo empregador), todos da CLT.
- c) a advertência, verbal ou escrita, a suspensão e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.
Incorreto: não há previsão na CLT sobre advertência.
- d) a censura escrita, a suspensão e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.
Incorreto: não há previsão na CLT para a censura escrita.
Resposta B
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Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
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GABARITO B
O empregado descumprindo suas obrigações contratuais, pode o empregador adotar como medida disciplinar a suspensão do contrato de trabalho e a dispensa por justa causa
CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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GABARITO LETRA B
ADVERTENCIA VERBAL OU ESCRITA NÃO TEM PREVISÃO LEGAL -> TRATA-SE DE UMA CRIAÇÃO DOUTRINARIA
SUSPENSÃO DISCIPLINAR ( ART.474, CLT)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA (ART.482,CLT)
OBS: Se falasse das penalidades em relação da violação as regras contratuais seria: ADVERTENCIA VERBAL OU ESCRITA, SUSPENSÃO DISCIPLINAR DE ATÉ 30 DIAS CONSECUTIVOS E DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
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Então é quebra de contrato é traição você não precisa levar a frente, você simplesmente demite o traidor aquele que quebra o contrato.
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Há somente a justa causa art. 482 da CLT e suspensão art. 474 da CLT, há a suspensão ela é doutrinário, jurisprudencial ou costumes.
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SUSPENSÃO:
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
*** ADVERTÊNCIA: DOUTRINA.
GABARITO: B
@danielpeixoto.adv
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Falou em advertência lembrar que ela vem da DOUTRINA e não da lei!!!
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LETRA B
SUSPENSÃO DISCIPLINAR ( ART.474, CLT)
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho
DISPENSA POR JUSTA CAUSA (ART.482,CLT)
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
A advertência não tem previsão expressa na legislação trabalhista. Todavia, ela é comumente aplicada por força de usos e costumes, fonte do Direito autorizada pelo artigo 8° da CLT.
Existem duas modalidades de advertência comumente utilizadas, a verbal e a escrita. Entende-se como advertência um aviso que o empregador dá ao empregado de que está cometendo um descumprimento contratual e quais as punições que ele pode sofrer se repetir.
Portanto, a advertência nada mais é do que o empregador chamar a atenção, verbalmente ou por escrito, para um comportamento não prudente, é uma repreensão muitas vezes necessária com o objetivo de corrigir os desvios e evitar a aplicação de sanções com efeitos mais graves (MARTINEZ, Luciano, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 2012).
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Advertência , só na Doutrina.
Suspensão ->CLT
Dispensa ->CLT
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CUIDADO: só há previsão da advertência na doutrina. Por sua vez, suspensão e dispensa estão previstas na CLT.
Avante!
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advertencia nao tem na CLT!!! ERREI