ID 786835 Banca ESAF Órgão MI Ano 2012 Provas ESAF - 2012 - MI - Nível Superior - Conhecimentos Gerais Disciplina Direito Constitucional Assuntos Espécies Normativas: Lei Complementar e Lei Ordinária Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição Processo Legislativo Teoria da Constituição Sobre a hierarquia constitucionalmente caracterizada entre os atos jurídico-normativos do Poder Público, é correto afirmar que Alternativas a Constituição Federal é a norma fundamental de nosso ordenamento jurídico desde que não revele incompatibilidade com os tratados internacionais de direitos humanos pactuados pelo País. as emendas à Constituição Federal, uma vez apreciadas e aprovadas em ambas as Casas do Congresso Nacional – cada uma delas em dois turnos e em cada turno por no mínimo três quintos dos respectivos membros –, se integram ao texto constitucional, não estando sujeitas a qualquer limite formal ou material. as leis complementares são hierarquicamente superiores às leis ordinárias. os decretos de natureza regulamentar, editados pelo Presidente da República para a fiel execução das leis, podem dispor sobre outras matérias não expressamente contempladas na legislação regulamentada, desde que não a contrariem e nem inovem na instituição de deveres aos cidadãos em geral, e que se destinem à adequada organização da Administração Pública com vistas àquela mesma execução legal. as medidas provisórias são atos emanados pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, com força de lei, que adquirem eficácia normativa trinta dias após a sua apreciação e aprovação por ambas as Casas do Congresso Nacional. Responder Comentários RESPOSTA LETRA DA - O item está errado pois o conteúdo da CF é a norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro independentemente de compatibilidade com acordos internacionais.Vale lembrar que se um tratado internacional ,a partir de 2004, for aprovado no Congresso por 3/5 em 2 turnos terá status constitucionalB - ''...não estando sujeitas a qualquer limite formal ou material...''As emendas constitucionais possuem como limite o '' núcleo duro '' da CF, nao é possivel emenda constitucional com intuito de abolição das clausulas pétras.C- Segundo a doutrina majoritária, que é a cobrada em concursos, nao existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementarE- A eficácia das medidas provisórias é imediata, apenas recebe controle quanto ao quesito de urgência e relevância no Congresso. Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5°, II).É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias – diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei – nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.Visando coibir a indevida extensão do poder regulamentar, dispôs o art. 49, V, da CF, ser da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. LFG Convém mais um pequeno acréscimo para enriquecer as respostas:O Poder Constituinte Originário (responsável pela elaboração da CF) em nosso País, é ilimitado na sua função de iniciar a ordem jurídica do novo Estado, não devendo obediência alguma ao direito internacional, tampouco a considerações de ordem suprapositiva, advindas do direito natural, ou a quaisquer outras.Foco, fé e força!