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ID
790012
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, o contrato de experiência

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    ALTERNATIVA E CORRETA:
    o contrato de experiência é uma espécie do gênero contrato por prazo determinado, nos termos da letra c, do § 2º, do art. 443, da CLT:
    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (...)
    § 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (...)
    c) de contrato de experiência.
    Como se observa pelo caput do art. 443 da CLT, o contrato individual de trabalho, cujo contrato de experiência, por óbvio está incluído, poderá ser firmado até verbalmente. Porém, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de que o contrato de experiência deve ter o mínimo de formalidade, isto é, deve ser escrito, ainda que apenas nas anotações gerais da CTPS, para que surta os seus efeitos legais. É o que a doutrina chama de requisito da prova do ato, e não de substância do ato. Em outras palavras, sem contrato escrito o contrato de experiência pode até existir, mas não pode ser validamente provado, tendo em vista a necessidade de fixação inequívoca do termo final (data prevista para o término do contrato).
    Com relação ao prazo de vigência máxima do contrato de experiência, abaixo transcrevo os respectivos dispositivos celetistas:
    Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
    § único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
    Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
    Diante do exposto extraem-se as seguintes regras com relação ao contrato de experiência:
    - o prazo do contrato de experiência é de, no máximo, 90 dias;
    - admite-se uma única prorrogação, desde que a soma dos dois períodos não exceda o prazo máximo de 90 dias; e,
    - se o empregado continuar trabalhando, um dia que seja, após o termo final do contrato de experiência, o contrato se torna por prazo indeterminado.
  • ALTERNATIVA A INCORRETA: esta alternativa afirma ser de três meses o prazo máximo do contrato de experiência, sendo esta uma pegadinha muito comum em questões de provas objetivas. Cuidado o prazo máximo do contrato de experiência é de 90 dias, e 90 dias não é igual a três meses. Lembre-se que isto é regra. Nunca converta prazo em dias para prazo em meses. Por exemplo, três meses podem totalizar 92 dias, se considerados os meses de julho, agosto e setembro; ou 89 dias, se considerados os meses de fevereiro, março e abril de ano não bissexto.
    Com relação à anotação do contrato de experiência na CTPS do empregado e às formalidades de contratação, vide os comentários que inseri referentes à alternativa E. 
    ALTERNATIVAS B, C e D INCORRETAS: para justificar as incorreções destas alternativas eu teria que repetir as justificativas já inseridas com relação às alternativas A e E, para as quais reporto o candidato.
  • Primeiramente, obrigado e parabéns ao Sr. Élcio com comentários tão precisos.

    Por outro lado, esta questão me pareceu o tanto quanto confusa, tendo em vista que ela não deixa claro se afirma ou não algumas circunstâncias do Contrato de experiência.
    Vejamos:

    Todas as regras aplicadas ao contrato por prazo determinado são aplicadas também ao contrato de experiência.
    Portanto, se o período máximo de um contrato de experiência é de 90 dias (geralmente de 45 prorrogando por mais 45 dias),  e se, por exemplo, a 1ª contratação já for de 90 dias, s.m.j., ele não poderá ser prorrogado.

    Tendo em vista que a alternativa dada como gabarito (E) afirma que ele não poderá ultrapassar o limite máximo de noventa dias, com direito a uma única prorrogação, ela não estaria buscando afirmar que esta prorrogação seria ALÉM dos 90 dias inicialmente já pactuados?

    Desde já, obrigado a todos. E que Deus nos abençoe sempre.
  • Em nenhum momento a redação da alternativa E deixa subentendido tratar-se de uma pactuação de contrato de experiência por um período inicial de 90 dias, e como consequência, em nenhum momento deixa subentendido que a única prorrogação possa ser feita além destes 90 dias.
    Trata-se de uma alternativa simples. Reproduz a letra da lei. Não dá margem para dúbias interpretações. Se o limite máximo é de noventa dias, é claro que a única prorrogação somada ao prazo inicialmente pactuado não poderá ultrapassar este limite máximo que já foi dito anteriormente na redação da alternativa e ponto final.
    Aproveito para chamar a atenção do candidato com relação a divagações que vão muito além do óbvio pedido pela alternativa. Em provas da FCC este cuidado deve ser redobrado então.
  • Sobre os prazos máximos dos CT´s a termo, essa dica me ajudou muito:

    EXPERIÊNCIA ----- Noventa dias
    DETERMINADO --- Dois anos
    TEMPORÁRIO ----- Três meses
  • Os comentários dos colegas foram ótimos e já esclaceram a questão. Contudo, a título de curiosidade, faço algumas considerações acerca do CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei 6019/74), frequentemente cobrado em questões da FCC.
    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. (art. 2º, Lei 6.019)
    Tanto o Contrato de Trabalho feito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços quanto o contrato de trabalho feito entre a empresa de trabalho temporário e seus empregados DEVERÁ SER, OBRIGATORIAMENTE, ESCRITO. É o que diz os arts. 9º e 11º da L. 6019, senão vejamos:
    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
    O contrato também não poderá exceder 3 meses, salvo autorização dada pelo MTPS
    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    Um abraço e lembrem-se, NINGUÉM MORRE DE ESTUDAR! rs

    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
  • Completando os comentários dos colegas, vide Súmula 188 do TST:

    Súmula nº 188 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.


     

  • Que me desculpem os colegas, mas em nenhuma lei está escrito que o contrato de experiência deve ser anotado. Por óbvio, como uma segurança do empregador, esse costuma fazer a anotação com vistas a valer-se do benefício da dispensa sem compensação financeira para o empregado no final do pacto. Contudo, repito, NÃO EXISTE A EXIGÊNCIA LEGAL DE ANOTAÇÃO NESSE CASO.
  • Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho

    Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.  

    Não obstante o contato  ainda que tácito, deve ser formalizado, como obrigação administrativa imputada ao empregador, ou seja, a fim de documentar o vínculo empregaticio e, a partir daí,  oferecer mais segurança  ao empregado, assim como controle das arrecadações previdenciárias. 


    GAB LETRA E

  • Arts. 13 e 29, CLT.

  • Muito obrigada, Mariana Oliveira!

  • Concordo com o comentário do colega Rafael Gonçalves. No livro do Renato Saraiva é feita essa ressalva, de que não há previsão na CLT de obrigatoriedade de anotação do contrato de experiência, no entanto os concursos costumam cobrar como se houvesse essa obrigatoriedade (o que ocorre na prática é que os empregadores anotam para sua própria segurança).

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    A obrigação de anotar está implicita. 

     

    Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o EXERCíCIO DE QUALQUER EMPREGO.

     

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  • Art. 13 / CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

     

    c/c

     

    Art. 445, Parágrafo único / CLT - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • De acordo com a CLT:
    O contrato de experiência estabelece compromisso de trabalho entre o profissional e a empresa, por tempo determinado de no máximo 90 dias,o contrato de experiência é prorrogável uma única vez dentro do prazo máximo permitido, de 90 dias. Ou seja, se o contrato inicial era de 45 dias, pode ser prorrogado por mais 45; se era de 30 dias, pode ser estendido por mais 60 dias, ou um prazo menor. Excedido o limite máximo, sem manifestação contrária de uma das partes, o contrato passa a vigorar automaticamente por tempo indeterminado.

  • Olá amigos!

     

    Um cuidado especial com questões que cobrem o prazo do contrato de experiência.  Este, é de 90 dias e não de 3 meses (prazo que certamente pode induzir ao erro.)

     

    Exemplo ilustrativo de um empregado que celebrou contrato de experiência em Julho.

     

    Julho (31 dias) + Agosto (31 dias) + Setembro (30 dias) = totalizam 92 dias. Vejam que o período que destaquei tem 3 meses, mas superam os 90 dias permitidos para o contrato de experiência. Por isso, quando a FCC colocar 3 meses em sua prova já risque esta alternativa de sua cabeça.

  • Diz o art. 13 da CLT que:

    Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.    

    Lumos!