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ID
790369
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à estabilidade, garantias provisórias de emprego e aviso prévio, nos termos da legislação e da jurisprudência sumulada do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    ALTERNATIVA E CORRETA: o empregado eleito dirigente sindical goza de garantia de emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, somente podendo ser dispensado, durante o período desta garantia de emprego, por justa causa, apurada em inquérito judicial. Abaixo colaciono os dispositivos legais que corroboram o afirmado e a correção desta alternativa, que é o gabarito da questão:
    Art. 8º, VIII, da CRFB/88: É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Art. 543, § 3º, da CLT: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
    Art. 494 da CLT: O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
    Art. 853 da CLT: Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empegado.
    Súmula 379 do TST: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.
    Súmula 197 do STF: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
  • ALTERNATIVA A INCORRETA: e o erro encontra-se no fragmento “.., até 2 anos após o final do seu mandato,...”, pois de acordo com o Art. 543, § 3º, da CLT, acima citado, a garantia provisória de emprego é de 1 ano após o final do mandato.
    ALTERNATIVA B INCORRETA: desconheço qualquer fundamentação legal para o afirmado nesta alternativa, muito pelo contrário, a doutrina e jurisprudência reconhecem ser irrenunciável a garantia de emprego, mas por outro lado, admitem ser sempre possível ao empregado pedir demissão, sempre que achar conveniente, tendo em vista o princípio maior da liberdade de trabalho, porém, nestes casos, é também conveniente que haja a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade local competente do Ministério do Trabalho, com vistas a verificar se as circunstâncias que levaram o empregado a se demitir durante o período da estabilidade de emprego não são objeto de coação do empregador junto ao empregado.
    ALTERNATIVA C INCORRETA: pois contém afirmação em sentido contrário a Súmula 348 do TST: É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatilidade dos dois institutos.
    ALTERNATIVA D INCORRETA: no caso descrito nesta alternativa não que há que se falar em estabilidade, conforme item V da Súmula 369 do TST: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Complementando o excelente comentário do Elcio...

    O artigo 500 da CLT nos informa onde está o erro da alternativa B.

    Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho e Previdência Social.
  • Caros colegas;
    Cuidado com a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, para as questões envolvendo estabilidade provisória da gestante. Sengundo o novíssimo entendimento do TST (setembro/2012) "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
    Importante destacar que o entendimento anterior da referida Súmula era no sentido de não reconhecer o direito da empregada gestante à estabilidade provisõria na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.
    Bons estudos!!!
  • Ainda no tocante a estabilidade do dirigente sindical insta fazer algumas observações.
    Recentemente, houve alteração da súmula 369 do TST em seu inciso I.
    Antigamente, o entendimento era de que a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, do registro da candidatura deveria respeitar o prazo de 24 horas, delimitado no art. 543 §5º, para conferir  ao trabalhador direito à estabilidade.
    O NOVO entendimento é de que a estabilidade será assegurada ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543 §5º da CLT, desde que a ciência ao empregador, POR QUALQUER MEIO, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
    Ainda sobre o assunto estabilidade provisória de dirigente sindical, Renato Saraiva sustenta que a estabilidade prevista no art. 543 §3º da CLT e no art. 8 VIII da CF, somente é assegurada aos dirigentes de sindicato,  E NÃO AOS DIRIGENTES DE SIMPLES ASSOCIAÇÕES.
  • Note-se que a estabilidade somente é concedida para empregados sindicalizados (associados ao sindicato) desde o momento em que registram em processo eletivo para cargo de direção ou representação sindical. Isso significa que não se concederá estabilidade provisória a quem dispute cargos diversos daqueles funcionalmente considerados como "de direção" (de administração, chefia, controle ou gerência) ou "de representação" (legitimados para falar em nome do sindicato ou dos integrantes da categoria).
    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Mudando um pouquinho de assunto, eu li que os acidentados não dependem de inquérito judicial para apuração de falta grave para serem dispensados por justa causa, dai surgiu uma dúvida: quais são os empregados estáveis que dependem de apuração da falta grave por meio de inquérito judicial para viabilizar a dispensa?
  • Olá Jéssica!

    Pesquisando sobre o assunto (porque também era minha dúvida) acabei observando que tem uma grande divergência na doutrina.
    Alguns acham que todas as estabilidades exigem o inquérito.
    Já uma grande parte defende que o inquérito só protege os dirigentes sindicais, diretores eleitos de sociedades cooperativas e CCP.
    No entanto, parece que a posição majoritária é no sentido de que só o dirigente sindical tem a sua estabilidade garantida pelo inquérito judicial. Essa é a posição do doutrinador Amauri Mascaro Nascimento.
     
    Ocorre que a lei 8213/91, quando fala do CNPS no art. 3?, diz que a despedida por falta grave deve ser comprovada através de processo judicial (agora, se esse processo é o inquérito? Já não sei).

    Espero ter ajudado!
  • Questão polêmica hein!
    Obrigada pelas respostas =)
  • Alguém me explica a opção c ???

    Obg
  • Aprendi um pouco diferente do colega Breno.

    Meu professor ensinou que o inquérito judicial só é necessário para os seguintes casos:
    1. Estáel decenal;
    2. Dirigente sindical;
    3. Membro do conselho nacional da previdencia social.

    O membro do Conselho Curador do FGTS, por sua vez, teria necessidade apenas de processo sincical para comprovação de falta grave.

    Agora fiquei na dúvida, alguem saberia esclarecer?
  • Bom, quando fiz o curso com o Professor Leandro Antunes ele disse que casos em que a instauracao de inquerito judicial seria obrigatoria sao:
    1. Dirigente Sindical (sumula 379 TST)
    2. Membro do Conselho Nacional da Previdencia Social (lei 8.213/91, art.3, § 7º)
    3. Empregado que adquiriu a estabilidade decenal (art. 492 e 494, CLT)
    4. Empregado eleito diretor de cooperativa (OJ 253 SDI-1 TST) --> so os TITULARES possuem direito a garantia de emprego.
    Assunto bem controvertido. Sempre leio diferentes correntes aqui no QC.
  • Durante a garantia de emprego o trabalhador pode receber aviso prévio?

    SUM-348 (TST) É inválida a concessão de aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
  • Perfeito o comentário da Carolina. Compartilho da mesma opinião.
  • Alternativa B - INCORRETA - fundamentação legal: Art. 500, CLT
  • Olá... vi alguns questionamentos em virtude da apresentação de inquérito judicial em relação a alguns empregados estáveis.Acabo de fazer um Curso para o TRT no Damásio e a professora Renata Orsi informou quais estáveis podem ter seus contratos rescindidos sem o Inquérito. Segundo a professora:"Dispensa do estável, precisa necessariamente do cometimento de falta grave. Para dispensar um estável, como regra tem que instaurar um inquérito para apuração de falta grave. No entanto alguns estáveis não precisam de inquérito, como o cipeiro, gestante e acidentado.
    Quem precisa Artigos e súmulas
    Dirigente sindical S. 197 do STF e S. 379 TST.
    Decenal Artigo 494 CLT.
    Diretor cooperativa Artigo 55 da Lei 5764/71.
    Conselho Curador FGTS – a lei fala em processo sindical = inquérito Artigo 3º, § 9º da Lei 8036/90.
    CNPS – a lei fala em processo sindical = inquérito Artigo 3º, § 7º da Lei 8213/91.
    CCP Artigo 625-B, §1º da CLT.
  • A concurseira acima afirmou que processo sindical = processo judicial.

    Havia ficado na dúvida, mas segue o entendimento de Gustavo Filipe Barbosa Garcia (Livro Ricardo Rezende - pg 771 - 2013)
    " O referido processo sindical é justamente o inquérito judicial para apuração de falta grave, o qual é exigido para dispensa do representante sindical"

    Portanto, Trabalhador no Conselho Curador do FGTS = comprovação de falta grave exige Processo SINDICAL (Sinônimo de Inquérito Judicial)
  • Aprendi com a prof. Renata(Damásio) assim:
    gestante, acidentado e cipeiro (sem apuração prévia)
    todos os demais estáveis (com apuração prévia)

    Sobre o dirigente sindical, 

    Súmula 197, STF

     O EMPREGADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL SÓ PODE SER DESPEDIDO MEDIANTE INQUÉRITO EM QUE SE APURE FALTA GRAVE.

    Súmula 379, TST

        O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

    OBS: prevalece o entendimento de aplicação analógica das regras válidas para o dirigente sindical (quanto ao termo inicial -->registro da candidatura e também quanto à necessidade de inquérito) ao 
    empregado eleito para CCP.

  • Onde diz que a demissão de estável da CCP depende de inquérito judicial?!

  • Observe inicialmente o candidato que o examinador exigiu análise em conformidade com a lei (incluindo CRFB) e jurisprudência consolidada do TST (súmula ou OJ). Ou seja, não busque responder com base em uma decisão turmária de TRT que foi contrária a uma daquelas.
    Sobre as alternativas colocadas, importante destacar o seguinte.
    A alternativa "a" viola o artigo 8o., VIII da CRFB, pelo qual "VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". Assim, errada.
    A alternativa "b" viola o artigo 500 da CLT, pelo qual "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Assim, errada.
    A alternativa "c" viola a Súmula 348 do TST, pela qual "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos". Assim, errada.
    A alternativa "d" viola a Súmula 369, V do TST, pela qual "O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho". Assim, errada.
    A alternativa "e" está em total conformidade com a Súmula 379 do TST, pela qual "O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT". Assim, correta.
    Assim, temos como RESPOSTA: E.
  • Letra A: incorreta (art. 543, §3 da CLT)

    Letra B: incorreta (art. 500 da CLT)

    Letra C: incorreta (Sum. 348 do TST)

    Letra D: incorreta (Sum. 369, item V do TST)

    Letra E: gabarito (Sum. 379 do TST)