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GABARITO B. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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LETRA B
DICA DA MARAVILHOSA ARYANNA MANFREDINI
Tem que ser cantando...
recurso de revista, na execução, só quando violar....... a constituição.
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DE ACORDO COM A CLT:
a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei - INCORRETO
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. - CORRETO
Correto, conforme comentário anterior. c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. - INCORRETO
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento final. - INCORRETO
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos. - INCORRETO
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
FIQUEM COM DEUS !!!
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- a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.( ERRADO, POIS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CABEM EMBARGOS NO PROZO DE 8 DIAS , DE DECISÃO NAO UNANIME DE JULGAMENTO QUE ESTENDER OU REVER AS SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBNAL SUPERIOR DO TRABALHO
e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios ( FALSO, POIS CABE RECURSO ORDINÁRIO DAS DECISÕES DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS, EM PROCESSOS DE SUA COMPETENCIA ORIGINÁRIA, NO PRAZO DE 8 DIAS , QUER NOS DISSIDIOS INDIVIDUAS , QUER NOS DISSIDIOS COLETIVOS
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Os comentários acima perfeitos, porém cabe destacar um pequeno equívoco na letra C
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Somente lei municpal, a lei estadual está descrito no artigo 896, alínea b
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Bons Estudos para todos !!! Vlw
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GABARITO:
Mais uma vez vemos uma questão que a FCC adora cobrar em provas: recurso de revista na fase de execução! Encontramos a resposta no art. 896, §2º da CLT, veja abaixo:
“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Se estivermos pensando em interpor o recurso de revista no processo de execução, somente poderemos alegar violação direta e literal à Constituição Federal.
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Recurso de revista
requisitos de cabimento do recurso de revista:
1) prazo de 8 (oito) dias;
2) serve para impugnar decisões dos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinário;
3) aplica-se somente nos dissídios individuais;
4) exige a comprovação de: divergência jurisprudencial ou violação de lei federal ou violação da Constituição Federal
- tem competência para julgar o recurso de revista as Turmas do TST.
- no recurso de revista, não se admite o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST).
- não cabe recurso de revista de:
a) decisões conflitantes dentro do mesmo TRT;
b) acórdão prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST);
c) quando o ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta (OJ nº 334 da SDI I do TST).
fonte: blog da concurseira
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NOVIDADE DA LEI N. 13.015/2014:
Art. 896. (...)
§ 10º Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
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A questão não foi afetada pela Reforma Trabalhista. Vou repetir aqui os comentários já feitos só pra ajudar a manter a questão "viva"...
a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (Incorreta - Art. 894, I da CLT – “de decisão não unânime”)
b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Correta - Art. 896, §2º da CLT)
c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Incorreta – Art. 896, “c” da CLT – somente lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal)
d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento final. (Incorreta – Art. 897, §2º da CLT – não suspende a execução)
e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos. (Incorreta – Art. 895, I e II – cabível das decisões definitivas ou terminativas, quer nos dissídios individuais, quer nos coletivos).