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ID
791398
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os termos da legislação,analise as assertivas abaixo formuladas.

I- O regime previsto no capítulo que trata da duração do trabalho será aplicável aos gerentes, diretores e chefes de departamento, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for igual ou inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

II- No caso de força maior ou causa acidental, havendo interrupção do trabalho, tornando impossível a realização, sua duração poderá ser prorrogada pelo tempo necessário, até 2(duas) horas, durante no máximo 30(trinta) dias por ano, desde que não exceda 10(dez) horas diárias, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

III- Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de dificil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

IV- A lei não veda a prestação de horas-extras do empregado contratado sob o regime de tempo parcial.

V- Considera-se trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo devido salário proporcional à jornada, em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções tempo integral.

Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.  Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. 
    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
  • CORRETA a alternativa“B”.
     
    Item I –
    FALSAArtigo 62, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    Parágrafo único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 61, § 3º: Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 58, § 3o: Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
     
    Item IV –
    FALSA – Artigo 59, § 4o: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    § 1o: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Embora seja ótimo o comentário do colega acima, entendo que o item I não ficou suficientemente esclarecido.
    Quando o parágrafo único do artigo 62 da CLT assevera que "aplica-se o regime previsto neste capítulo" quer fazer referência ao capítulo II do texto consolidado, intitulado "Da duração do trabalho".
    Em outras palavras, se o cara exerce a função de gerente, mas recebe como contraprestação o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, em valor inferior ao do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), a este se aplicam as disposições legais relativas à jornada, ou seja, o empregado é gerente porém não está livre do controle de jornada.
    Em uma leitura atenta do item I, ao meu ver mal redigido pela banca do concurso, pois não menciona a qual capítulo da CLT se refere, está dito exatemente o contrário.
  • É pertinente o questionamento do parceiro acima, mas o erro da questão diz respeito a uma só palavra na assertiva, que destaco abaixo:
    I- O regime previsto no capítulo que trata da duração do trabalho será aplicável aos gerentes, diretores e chefes de departamento, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for igual ou inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
    Pois o parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe o seguinte:

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% .
  • Na minha opinião (por favor me corrijam se eu estiver errado), essa questão deveria ter sido anulada.

    Tanto a opção B como a D estão corretas.

    Vejam que a alternativa D afirma que "a assertiva II está errada". De fato isso é verdadeiro, a assertiva D encontra-se errada, conforme artigo 61, § 3 da CLT.


    Notem que ela não menciona: apenas a assertiva II esta errada, o que a tornaria de fato errada.
  • Justificativa da banca para a indagacao do colega acima, sobre a alternativa D tambem estar correta:
    Fundamentos: A assertiva II não está incorreta. Segundo a legislação, poderá haver prorrogação da duração do trabalho, em caso de força maior ou causa acidental, por até no máximo 45 dias por ano. Desta forma, uma prorrogação de até no máximo 30 dias por ano encontra-se de acordo com o comando legal. Logo, a alternativa a ser assinalada é a “b”. Além disso, o candidato que assinalou a alternativa “d” demonstrou desconhecimento acerca das duas assertivas absolutamente corretas, inseridas nos itens III e V, contidos na alternativa ”b”, única, portanto, a ser marcada.
    Link: http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/65fa6d8b-8bdd-4bd5-a1b6-9a3036b5ce72
    Essa banca eh uma biscate. Nessa mesmissima prova, na primeira questao, foi considerado errado dizer que as ferias da jornada parcial seriam reduzidas a metade no caso de 10 faltas injustificadas. Segundo a banca, essa ampliacao nao era a melhor interpretacao para a alternativa. Agora, os putos vem e fazem uma interpretacao ampliativa e consideram a alternativa errada. Chupa TRT-15.
  • A FCC realmente decepiciona! Esse tipo de posicionamento só serve para nos confundir na hora da prova. Isso qdo uma única questão pode decidir ANOS DE ESTUDOS.

    LAMENTÁVEL! :(
  • Não foi a FCC que aplicou esta prova, e sim a própria banca do TRT 15.
  • I - ERRADO - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
         II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

        Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)


    II - ERRADO - Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
    III -   
    CORRETO   - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
    IV - ERRADO - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
    V - CORRETO - Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).  § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    GABARITO LETRA B