B) Observou-se que a espécie tributária “contribuição” ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. (...). Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Sublinhou-se que a jurisprudência do Supremo teria considerado constitucionais as referidas contribuições, que objetivariam custear os dispêndios da União, em decorrência de decisão do STF que entendera devido o reajuste do saldo do FGTS, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades.
ADI 2556/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2556)
ADI 2568/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.6.2012. (ADI-2568)
O examinador cobrou conhecimento
aprofundado do tema contribuições especiais. Para resolver a questão, o
candidato deveria estar familiarizado com a teoria geral das contribuições e a
jurisprudência da Suprema Corte. Analisemos esta questão assertiva a assertiva:
a) Errado.
O STF entendeu de modo oposto ao esposado na alternativa. O STF fixou
entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação
das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais. (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
26-5-2009, Segunda Turma, DJE de 19-6-2009.)
b) Correto.
O STF corroborou o entendimento doutrinário de que a constitucionalidade das
contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio
vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.
Então, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e
condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. (ADI 2556).
c) Errado.
A espécie contribuição não requer fruição direta do benefício pelo seu
contribuinte. Em verdade, adota-se aqui a ideia da referibilidade indireta.
Nesse sentido, entendeu o STF, tendo em vista tratar-se de contribuição social
de intervenção no domínio econômico –, ser inexigível a vinculação direta do
contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos
recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da
atividade econômica. (RE 389.016-AgR)
d) Errado.
Trata-se de famoso julgado do STF que no “ordenamento jurídico vigente, não há
norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da
aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como
poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à
incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência
de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento,
nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da
aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à
tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo
eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.”
(ADI 3105)
e) Errado.
As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União
estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes
federados, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte. (ADI 2556)
Gabarito: B
Letra E
Quanto às contribuições
especiais previstas no artigo 149 da CF/88 e à contribuição de
iluminação pública do artigo 149-A, a regra é também a inexistência de
repartição de receitas arrecadadas, em virtude da vinculação do destino
dos recursos.
Todavia, com o
advento da Emenda Constitucional nº. 42, passou a existir uma – e
somente uma – contribuição especial sujeita à repartição. É o caso da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa às atividades
de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível (CF, art. 177, §4º). A
CIDE-combustíveis, apesar de possuir arrecadação vinculada às atividades
relacionadas no texto constitucional (CF, art. 177, § 4º, II), passou a
ter 29% de sua arrecadação dividida com os Estados-membros, devendo
estes entregar 25% do montante recebido aos Municípios (CF, art. 159,
III, combinado com o § 4º do mesmo artigo).