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A alternativa "e" está errada porque a contribuição não recai sobre a receita líquida, mas sobre a receita bruta.
Lei 8.212/91
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
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Correta :E
A contribuição do empregador pessoa jurídica, que se dedique a produção rural, incide sobre o total da receita BRUTA da comercialização da produção rural.
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Lei 8212/90
Comentário sobre a alternativa "B", pois tive dúvidas.
Alternativa "B"
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração
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2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,
o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24).
Pois é, acho que a letra B também pecou ao generalizar o conceito do SC do Seguro Doméstico.
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pois também concordo com a Vanessa, o ítem B também esta errado na definição do empregado doméstico
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O salário de contribuição dos empregados domésticos é a base de cálculo da contribuição social por eles devida? -Sim
Note que a alternativa "b" não traz a literalidade da lei, mas uma interpretação do que é o salário de contribuição do empregado doméstico.
Basta entender que: "A base de cálculo da contribuição social devida pelo segurado empregado doméstico é a sua remuneração registrada na CTPS".
Não se esqueça que esta foi elaborada pela ESAF, ou seja, questões aparentemente fáceis são bastante suspeitas e passíveis de grandes equívocos. Fique atento e bons estudos!
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marquei a mais absurda, pois a B não está bem explicada. agora a E revela claramente seu erro.
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Errada - Letra E - recairá sobre o total de sua receita BRUTA.
Quanto a letra B - Concordo com Rafael Alexandre:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração."
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NOOOOOSSA NA ULTIMA PALAVRA.... CHEGUEI NA ALTERNATIVA ''E'' COM DESESPERO NO DIA DA PROVA...ACHANDO QUE NÃO TINHA GABARITO A QUESTÃO KKKK ....maaas quando li ''receita líquida'', ufa... danadaaaa...
GABARITO ''E''
RECEITA BRUTAAAAA
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E) Incorreta.
Lei 8212
Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção,
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Quando li a alternativa E fiquei muito na duvida, mas acabei errando pois marquei a alternativa D
levei em consideraçao que TRABALHADORES EM GERAL pudesse estar incluindo os segurados especiais que contribuem com a RBC e nao sobre o SC
=/
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A alíquota de contribuição do produtor rural pessoa jurídica (PRPJ) é de 2,6%, sendo, 2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% de acréscimo para financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT). O responsável pelo recolhimento é o próprio PRPJ que deve fazer até 20 do mês subsequente ao da operação ou consignação, não sendo este dia útil, deve recolher até o dia útil imediatamente próximo.
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Considero a letra d) também errada, visto que o segurado especial não tem salário de contribuição. A alíquota incide sobre a receita bruta da comercialização da produção.
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Vale destacar que a partir de outubro de 2015, entra em vigor a alteração que a LC150 promoveu no art 24 da Lei 8.212/91.
Sendo que, de acordo com a LC 150, art. 34 §1º "As contribuições, os depósitos e o imposto incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal".
Ou seja, para o empregador doméstico (até outubro/2015) "antes" a alíquota de sua contribuição devida incidia sobre o salário de contribuição do empregado doméstico (este limitado ao teto do RGPS), porém com a nova alteração dada pela LC 150 incide sobre a remuneração. Isso trás mudanças apenas em relação a contribuição devida pelos empregadores daqueles empregados domésticos que recebem remuneração acima do teto do RGPS.
Bom, o item b) desta questão permanece correto, pois refere-se somente a contribuição do próprio empregado doméstico. Porém acho que seria uma ótima questão para futuras provas se ao invés mencionasse a base de calculo do empregador, justamente por esta alteração recente na legislação. Olho vivo pessoal
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Cleyton, boa noite! Justamente pelo segurado especial que a banca colocou a informação " de forma geral" visto que o caso do segurado especial é exceção.
Abraços!
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R: a) certa. CF,art.195,I, a) a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
b) certa. Lei
8212/90,art.20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do
trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu SC mensal,
de forma não cumulativa. c)
certa. L8212,art.25. A contribuição do empregador rural PF, em
substituição à contribuição d q tratam os incisos I e II do Art.22, e a do
segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no
inciso VII do Art.12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é d: I 2% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção, e; II 0,1% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das
prestações por acidente do trabalho. d) certa. Realmente a regra é a alíquota
incidente sobre o SC. L8212,art.10,§único. Constituem contribuições sociais: (...) c) As dos trabalhadores,
incidentes sobre o seu salário de contribuição. e) errada. A contribuição não recai sobre a receita líquida,
mas sobre a receita bruta. Lei 8.212/91,art.22A. A contribuição devida p/agroindústria,
definida, p/os efeitos desta Lei, como sendo o PRPJ cuja atividade econômica
seja a industrialização d produção própria ou d produção própria e adquirida d
terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do
art.22 desta Lei, (...). Letra E.
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RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO!
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Priscila Costa reveja seu comentário a respeito da contribuição patronal do empregador doméstico, o que está escrito abaixo são palavras do professor Hugo Goes.
O texto da Lei Complementar nº 150/2015 é obscuro no que diz respeito à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico. O § 1º do art. 34 dá a entender que é a remuneração. O inciso II do art. 34 dá a entender que é o salário-de-contribuição. Na 10ª edição do Manual de direito Previdenciário, optei por defender a remuneração como base de cálculo da contribuição do empregador doméstico. Mas a Portaria Interministerial nº 822, de 30/09/2015, em seu art. 5º, estabelece que "aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212/91". Assim, hoje, entendo que a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Para tirar a dúvida, fiz uma simulação no e-social e observei que a base de cálculo que está sendo adotada pelo sistema é o salário-de-contribuição.
OBS:O professor Ali Mohamad Jaha já tinha este entendimento de que continuava incidindo sobre o SC do empregado doméstico, enquanto o Prof. Hugo Goes publicou a nova edição do seu livro com entendimento contrario!
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Absurdo seria se o produtor rural cadastrado como pessoa jurídica contribuísse sobre a receita líquida, enquanto o segurado especial contribui sobre a receita bruta.
Não seria justo, não acham?
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E
A contribuição do produtor rural registrado como pessoa jurídica recai sobre a receita BRUTA da comercialização de sua produção.
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PENSO QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ ERRADA DADO O ART 28, II DA LEI 8212
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HAHA! A letra D nos diz: os trabalhadores ,DE FORMA GERAL, e logo depois exclui o trabalhador rural que é um importante contribuinte do sistema! Só de pensar que o cara ganha dinheiro pra fazer isso...
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MACETE:
RECEITA LÍQUIDA É SÓ NO CONCURSO DE PROGINÓSTICO.
OS DEMAIS CASO É RECEITA BRUTA
LUZ,PAZ E AMOR
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LETRA E DE ELEFANTE.
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Como pode um examinador ser tão inepto!