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I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade? SIM - Art. 145, CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução? Sim - Art. 146, CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa? Sim - Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; - Art. 206, CTN - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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I - CORRETO. Antes de ser notificado, o lançamento não tem valor oficial fora da repartição e, por isso, pode ser alterado.
II - CORRETO. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (CTN, art. 146).
III - CORRETO. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (CTN, art. 206).
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A assertiva II não ficou clara para mim.
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Tales, eu entendi assim: imagine que um sujeito passivo A recorreu de um lançamento e que a instância administrativa decidiu por uma interpretação da lei diferente do que adotava antes.
Para novos lançamentos referentes ao sujeito passivo A, a nova interpretação só pode ser usada para lançamentos com fato gerador posterior.
Se um sujeito passivo B estiver recorrendo sobre a mesma matéria, a instãncia administrativa pode livremente adotar a mesma interpretação usada para A para o lançamento de B, ainda que o fato gerador tenha sido anterior.
Caso alguém ache que entendi errado, favor enviar mensagem privada.
Bons estudos!
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Eis a "pegadinha" velhaca que pode ter confundido geral:
Código Tributário Nacional
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Deve-se notar que a proposição fala "em relação aos outros contribuintes". Assim, a resposta pra ela é "não" mesmo.
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Pessoal, esclarecendo o item II que diz "A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução?"
Percebam que o artigo 146 do CTN dispõe que "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."
Portanto, a resposta para a questão é SIM. Correta a alternativa "b".
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Tambem fiquei com duvida em relação a II.
Segundo livro do Ricardo Alexandre, pagina 353,
"Art 144. O Lancamento reporta-se a data da ocorrencia do fato gerador da obrigacao e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." (Legislacao Tributaria Material)
Ja, tratando-se de Legislacao Formal que se trata de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização:
" Aplica-se ao lançamento legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilégios...."
Porem, na questão, refere-se ao "erro de direito" onde ha possibilidade de "alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa)"
'Isso acontece em casos onde as normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Mas quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este e um critério jurídico que, torna-se IMUTAVELl com relação ao lançamento ja realizado.
A Adm. pode alterar o criterio juridico adotado por considerar o anterior errado e cobar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) ja foi realizado, a administração NAO pode alterar o critério jurídico adotado. Por este fato a questão se refere "a outros contribuintes"....
Bem, acho que eh isso!
Acontece que
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I) O lançamento é a medida que declara a obrigação tributária, fazendo nascer o crédito tributário. A regra é que DEPOIS de notificado o sujeito passivo, o lançamento não poderá mais ser alterado. Mas mesmo essa regra possui 3 exceções. Entretanto, repare que aqui o lançamento nem notificado foi. Assim sendo, ele poderá ser livremente alterado.
“CTN-Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”
II) A regra aqui é que a mudança de entendimento de critérios jurídicos
só pode ser efetivada para um MESMO SUJEITO PASSIVO para fatos
geradores POSTERIORES, ou seja, que ainda não foram constituídos pelo
lançamento. Quando a afirmativa fala em outros contribuintes com fatos
geradores anteriores, está dizendo que ainda não houve lançamento. Assim
sendo, os novos critérios poderão ser aplicados a esse grupo.
“CTN-Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”
III) Existem dois tipos de certidões. A negativa, que indica que o sujeito não
possui nenhuma dívida com o fisco e a Positiva com efeitos de negativa,
que indica que o sujeito possui alguma dívida com o fisco, mas este débito
não é exigível, ou seja, não há inadimplência ou má fé. Segundo o CTN, o
depósito do montante integral do crédito tributário é forma de suspensão
de sua exigibilidade. Repare que o tributo continua a existir, ele apenas nãopode ser cobrado enquanto possuir esse atributo. Nessa situação é possível -. obter uma Certidão Positiva com efeitos de negativa.
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ALTERNATIVA II - Essa modificação nos critérios jurídicos é denominada erro de direito. Aqui está uma boa "pegadinha" da ESAF. O candidato fica focado na palavra "anteriormente" e pensa que está errado. Contudo, a banca diz "em relação a outros contribuintes", o que afasta por completo a aplicação da vedação prevista no art. 146 do CTN. Questão correta.
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Independentemente de ser o mesmo sujeito passivo ou em relação aos outros contribuintes, as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade de lançamento, só terão efeitos EX NUNC, sendo aplicáveis somente aos casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte.Se a II estivesse de fato correta, o erro de direito da Adm. Tributária poderia alterar o lançamento já realizado perante outros contribuintes. Parece que a banca quis alterar duas palavras e com isso justificar a uma revisibilidade impossível. Portanto, acredito que a II está errada.
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De fato, acredito que a assertiva II não tem nenhum problema. Trata-se de erro de direito, cujo significado para a doutrina encontra-se logo abaixo:
ERRO DE DIREITO:
Ocorre em certas normas que deixem margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. O Fisco, ao formalizar o lançamento adotando uma delas, adota um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado. Procura-se com isso proteger princípios como segurança jurídica e não surpresa, evitando que tal critério adotado não modifique fatos passados, ou caso seja modificado, tenha efeitos ex-nunc (não retroagir).
Junto ao que diz o CTN no art. 146:
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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A questão II baseada no artigo 146 do CTN visa o proteger o princípio da segurança jurídica e o seu corolário em matéria tributária, o princípio da não surpresa, de forma a garantir que as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade do lançamento, só terão efeitos ex nunc, sendo aplicáveis somente aos casos futuros.
Assim, a título de exemplo, se a Administração tributária vinha aceitando como correta a adoção de determinada classificação fiscal para certa mercadoria, não pode posteriormente, com base em novos critérios, alterar o entendimento de forma retroativa para a revisão de lançamentos já efetuados.
(Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado)
Abaixo segue o exemplo e a conclusão do STJ sobre o assunto:
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. 1. "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento" (Súmula 227 do TFR). 2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN . 3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes : Ag 918.833/DF , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; REsp 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119/SP, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001). 4. Recurso Especial desprovido.
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Comentário do item 2.
Imagine um produto derivado de Leite e Chocolate juntos.
Imagine também que a alíquota “aos derivados de leite” paga-se 1 real por litro de imposto, e aos “derivados de chocolate” 1,5.
João vendia esse produto e sempre foi tributado com 1 real por litro. Caso as autoridades adm mudem seu entendimento em MARÇO e passem a considerar que a classificação mais adequada é aquela em que se paga 1,50 por conter chocolate , para João somente surtirá efeito nos fatos geradores que ocorrerem a partir de MARÇO.
O contribuinte PEDRO praticou fato gerador em JANEIRO (ANTES da mudança de entendimento) mas ainda NÃO houve lançamento. Para Pedro, mesmo nesse fato gerador, haverá de ser cobrado 1,50.
Espero ter ajudado.
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Vamos à análise das alternativas.
I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade? SIM - CONFORME ARTIGO 145, INCISO III do CTN
CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução? SIM- CONFORME ARTIGO 146 do CTN
Em relação aos outros contribuintes pode-se aplicar a modificação dos critérios jurídicos adotados em relação a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução, o que não pode ocorrer em relação ao mesmo sujeito passivo, conforme teor do artigo 146 do CTN.
CTN. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa? SIM - CONFORME ARTIGO 206 do CTN
O depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – artigo 151, II do CTN – e conforme artigo 206 do CTN, nesta hipótese, a certidão positiva será emitida com os mesmos efeitos da certidão negativa.
CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Alternativa correta letra “B” - Sim, sim e sim.
Resposta: B