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DL288
á) Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados. (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967) § 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
b) Art 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do impôsto de exportação.
c)AMAZÔNIA OCIDENTAL DECRETO-LEI Nº 291 DE 28.02.1967
Art. 1º § 4 Para fins deste Decreto-Lei, a Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e territórios de Rondônia e Roraima.
D)o art. 7 da Lei 8256 foi alterado do texto desta questão para outro teor. Entretanto a lei11732/2009 estabelece o mesmo texto do art.7, inclusive com o mesmo número:
Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
correta. Dentro do tópico “Áreas de Livre Comércio”, vimos que as saídas para as duas áreas citadas são equiparadas a exportações. (art. 527)
portanto, acho que será considerado o texto e não o nr da lei.
Letra E: DECRETO No. 6759 DE 05 /02 /2009 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PR PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00001 EM 06 /02 /2009 Art. 530. As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
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Produtos que não gozam da isenção: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
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-A isenção do II e IPI, na entrada para a ZFM, não abrange, armas e munições, bebidas alcoólicas, cosméticos, AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, salvo se:
>> Para consumo somente dentro da ZFM;
>> produzidos com MP da região
-De fato, QUALQUER que seja a mercadoria da ZFM, é isenta do IE.