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GABARITO E. ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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letra E
art.5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Diante da negativa em atender a um direito líquido e certo cabe mandado de segurança.
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Vicente Paulo cita no livro dele, em relação ao Direito de Certidão, o seguinte:
"(...) diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data".
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não seria MS coletivo??? Se alguém puder me ajudar nessa dúvida.... agradeço!!!
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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Respondendo à cara colega, o fato que define ser mandado de segurança individual reside na parte em que a questão menciona ser um interesse da ASSOCIAÇÃO participar de uma licitação, ou seja, é um interesse da pessoa jurídica (associação) e não em nome ou em defesa de algum problema enfrentado por um ou pelos seus associados - o que revelaria neste último caso a necessidade do MS coletivo.
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Obrigada, Marcílio!
bons estudos
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Eu também tive a mesma duvida e adorei o comentário do colega.
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Não cabe Habeas data nesta questão, pois só podemos usá-lo quando a informação for de caráter pessoal. ( ex: certidão negativa de débito pessoal).
A questão fala sobre certidão de débito para uma associação civil e não uma certidão de caráter pessoal. Assim o único remédio constitucional disponível para enfrentar o problema seria o mandado de segurança. ( caráter subsidiário).
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O Habeas data será concedido em duas situações:
1 - Para conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante
2 - Para a retificação de dados
No caso em questão, a associação civil necessita de uma certidão. Não se enxerga nenhuma das hipóteses acima, pois a pessoa impetrante (a associação civil) tem plena ciência das informações a seu respeito contidas no banco de dados da repartição publica, e não há erro passível de
retificação nos registros. Portanto, descarta-se a possibilidade de concessão de habeas data.
A associação deverá impetrar mandado de segurança, para garantir direito líquido e certo.
Art. 5o XXXIV São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
Sendo assim, o mandado de segurança deverá garantir à associação seu direito líquido e certo de obter uma certidão de débito negativa em uma repartição pública.
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Aos colegas, todo o respeito às argumentações.
Só quero colocar a real situação de estar certa a letra "E" da questão. Já perdi questão em concurso por essa interpretação...
Confusão entre Mandado de Segurança e Harbeas Data no caso, sente-se, o Habeas Data não seria cabível ao caso por estar o procurador solicitando um DOCUMENTO FORMAL para a pessoa jurídica que representa.
Poderia existir a interpretação de que seria "informação", ou para informar-se de algum dado, a certidão negativa solicitada, mas não é. A solicitação não foi feita para saber se tem débitos ou não tem débitos. O documento solicitado foi pedido já se sabendo que não existia débitos. A informação já se tinha, pois a solicitação foi de negativa de certidão. Se a solicitação fosse para se saber se havia débitos, a solicitação seria por outra via documental, pois se usada a solicitação de certidão negativa para esse fim, havendo (débitos), ela (certidão negativa) não seria emitida, sendo indeferido o pedido.
A certidão em foco é dada não tendo débitos, pois é solicitação de certidão negativa. Existindo débitos a certidão não seria dada.
Ñão existe certidão positiva.
Caso fosse solicitação de quais são os débitos, por via correta, aí sim, caberia o remédio aludido.
O Habeas Data é cabível às pessoas jurídicas também...
No caso então, cabível o Mandado de Segurança Individual, por não se tratar de necessidade coletiva.
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Complementando o comentário do colega Paulo Augusto:
O habeas-data serve para buscar a informação, diferente da questão na qual a pessoa (jurídica) já sabia que não haviam pendências em seu nome.
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
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Afinal,
o Habeas-data pode ser usado tanto por pessoa física ou por pessoa jurídica (associações) ? E por que mandado de segurança individual e não coletivo ??:
Se puder me ajudar agradeço :)
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Respondendo ao colega Rodrigo:
1) Sim, o Habeas data pode ser impetrado tanto por Pessoa Física, quanto por Pessoa Jurídica. A Constituição Federal não faz distinção, apenas se referindo "a pessoa do impetrante", tampouco a Lei do Habeas data (9.507/97) o faz.. O comentários do colega Paulo Augusto está excelente quanto à diferenciação das hipóteses de uso do MS, em relação ao HD.
2) No caso, cabe MS individual pq o direito que foi negado refere-se à pessoa jurídica da associação, não se tratando de demanda em relação aos seus associados (caso em que caberia mandado de segurança coletivo).
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apenas complementando,
uma associação pode impetrar mandado de segurança coletivo e individual.
O mandando de segurança coletivo possui um rol de legitimados, entre os quais as associações. Por ex, uma associação esportiva, poderá impetrar um mandando de segurança coletivo sobre uma questão que atinge algum direito esportivo dos seus associados - e tal processo repercutirá para todos ou vários sócios.
Art. 21, lei 12.016 O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Já o mandado de segurança individual pode ser impetrado por qualquer pessoa. Como a associação é PJ, pode impetrar, na defesa dela, enquanto PJ.
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ALERTA- Se o particular pedir uma certidão com informações pessoais, e que o Poder Público negar.
NÃO CABERÁ HD, mas sim MANDADO DE SEGURANÇA, pois não está sendo negado acesso à informação de seus dados, mas se está negando o direito líquido e certo a obter certidões do Poder Público!!
LETRA E.
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ALERTA- Se o particular pedir uma certidão com informações pessoais, e que o Poder Público negar.
NÃO CABERÁ HD, mas sim MANDADO DE SEGURANÇA, pois não está sendo negado acesso à informação de seus dados, mas se está negando o direito líquido e certo a obter certidões do Poder Público!!
LETRA E.
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O procurador (INDIVIDUAL) da XYZP, associação civil constituída em 2005, nos termos da legislação em vigor, dirigiu-se a uma repartição pública a fim de obter uma certidão (MANDADO DE SEGURANÇA)de débito negativa, necessária para que a associação pudesse participar de uma licitação promovida por uma empresa pública federal.
Tendo sido negada, sem motivação, a certidão requerida pelo procurador da XYZP, cabe à associação ajuizar MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL .
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Alguém mais com uma pulga atrás da orelha sobre que pegadinhas o “civil” de “associação civil” pode esconder?