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ID
795634
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o atual entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre o adicional de periculosidade, considere as afirmativas abaixo.

I - O adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em Acordos ou Convenções Coletivos.

III - É devido o adicional de periculosidade mesmo quando a exposição habitual a condições de risco ocorre por tempo extremamente reduzido.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta: a
    SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • ASSERTIVA II INCORRETA: porque reproduz na íntegra o item II da Súmula 364 do TST que foi cancelado pela Resolução nº 174/2011. Quem estudou por material antigo, e lembrou-se deste item, dançou. Na atualidade prevalece o entendimento de que o empregado que tem direito a receber o adicional de periculosidade não poderá sofrer redução no percentual deste adicional, nem por pactuação em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
    ASSERTIVA III INCORRETA: o adicional de periculosidade não é devido quando ocorre a exposição habitual por tempo extremamente reduzido, nos termos previstos na segunda parte da redação da Súmula 364 do TST, reproduzida pela colega Paty em seu comentário logo acima. Diga-se de passagem, que a apuração quantitativa do que venha a ser exposição fortuita ou habitual por tempo extremamente reduzido somente poderá ser feita na análise do caso concreto, levando-se em consideração, entre outros fatores, a jornada de trabalho do empregado e o risco a que está submetido.
  • Senhores,

    Hoje a assertina I estaria errada, à luz do art.193 da CLT, com a redação dada pela lei 12.740/12.

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)

    Apesar do enunciado da súmula 364 não ter sido revogado, creio que seja, hoje, inaplicável. O que acham?
  • Prezado Antonio,



    Penso que essa recente alteração no art. 193 CLT vem a açambarcar somente os seus dois incisos, ou seja, a exposição do trabalhador a:


    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;      

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      



    De qualquer forma, penso que uma questão sobre este tema, sendo abordada como foi, nos dias dias de hoje (após alteraçãolegislativa) seria no mínimo maldosa.
  • Súmula nº 364 - TST
    Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente

    I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
     
    Desta forma, o TST colocou fim à controvérsia quanto à realidade das atividades desempenhadas, sendo possível o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal, bem como, de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que fosse observada tal condição em acordo ou a convenção coletiva, em respeito ao inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
     
    Entretanto, em maio de 2011, o TST, buscando proteger o empregado e desestimular as atividades que oferecem risco à vida do trabalhador, alterou a Súmula 364, da SDI-I.
     
    A alteração deu-se, particularmente, com a exclusão do item II, o qual autorizava o pagamento proporcional ao tempo de exposição.
     
    Assim, a possibilidade de se estabelecer percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, em acordos ou convenções coletivas, foi suprimida. Logo, a empresa que ativar-se em funções periculosas deverá pagar o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o salário do colaborador.
     

     

    VIA: http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos/140/o-impacto-da-alteracao-da-sumula-n-364-do-tribunal-superior-do-trabalho-o-adicional-de-periculosidade.aspx

  • Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).