A:
Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de
interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais
sejam: a prevalência da Constituição,
que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei
Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que
vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem ,
o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu
texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de
interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando
houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma
interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição;
rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre
que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e
verificar que ela é contrária à Constituição
deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode
atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não
pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo
legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma
norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao
legislador, o que proibido.
Referências :
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Malheiros editores. 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.
Comentários
individualizados das assertivas:
Assertiva
“a”: está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 200) A interpretação das leis
conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e
da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais
têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que
dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos,
razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando
da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou
plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante,
com a Constituição.
Assertiva
“b”: está incorreta. O método tópico-problemático advém da teorização de Theodor
Viehweg, o qual compreende a tópica como uma “técnica do pensamento
problemático”. O objeto da tópica são raciocínios que derivam de premissas
aparentemente verdadeiras, elaboradas com base em opiniões amplamente
admitidas. Os argumentos (topoi) são submetidos a opiniões favoráveis e
contrárias, a fim de descobrir qual a interpretação mais conveniente: “no lugar
do reflexo entra a reflexão” (NOVELINO, 2014, p. 183).
Assertiva
“c”: está incorreta. No método hermenêutico-concretizador, “a tarefa
hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador
está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o
intérprete arranca da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando
sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder
de vista o problema prático que demanda a sua atenção. O intérprete estabelece
uma mediação entre o texto e a situação em que ele se aplica. Como salienta
Canotilho, essa "relação entre o texto e o contexto com a mediação
criadora do intérprete [transforma] a interpretação em movimento de ir e vir (círculo
hermenêutico)" (MENDES e BRANCO, 2015, p. 92). O erro da assertiva reside
em apontar que este método dispensa uma pré-compreensão da norma a ser
interpretada.
Assertiva
“d”: está incorreta. O método jurídico tradicional (ou método hermenêutico
clássico) parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei,
deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos
por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos
gramatical, sistemático, lógico e histórico. A concepção da Constituição como
lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de Direito e
fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fu ndamentallis devem ser
consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a utilização
das regras clássicas de interpretação (NOVELINO, 2014, p. 181). Dessa forma, a
estrutura normativo-material da norma constitucional a ser interpretada fará
toda a diferença no que diz respeito à eficácia do método interpretativo.
Assertiva
“e”: está incorreta. As normas de eficácia contida são aquelas que estão aptas para
a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição
(aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito
nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da
Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro.
O
gabarito, portanto, é a letra “a”.
Fontes:
MENDES,
Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª
ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
NOVELINO,
Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método,
2014.
SILVA,
José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo,
Malheiros, 2003, p. 88-102.
GABARITO: LETRA A
Assertiva “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 200) A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.
FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB