SóProvas


ID
7987
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prevalência da constituição: O objetivo da interpretação é manter a aplicação da constituição no caso concreto em detrimento da norma infra-constitucional.

    Princípio da Conservação da norma: Busca se interpretar a norma legal de tal maneira que, se houver espaço interpretativo, não seja declarada inconstitucional.

    Princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem: Não se pode interpretar a lei de uma maneira contrária ao sentido dado pelo legislador quando da sua criação.
  • b) Método de interpretação constitucional tópico-problemático: ressalta o caráter prático da interpretação, uma vez que toda atividade interpretativa estaria voltada para a solução de problemas concretos. Assim, realiza-se a interpretação da Constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os vários participantes do processo interpretativo, buscando-se adequar a norma constitucional ao caso concreto. Parte do caso concreto para a norma.c) Método hermenêutico concretizador: o intérprete parte de sua pré-compreensão do texto constitucional para chegar à resolução do problema no concreto. O intérprete parte da Constituição para o caso concreto.
  • O erro da letra C é a palavra "prescindível"
  • c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.

    A pegadinha é com o Português, pois Prescinde significa : 
    Dispensar; desprezar; não fazer uso ou caso de; deixar de lado.

    Enquanto método de interpretação hermenêutico-concretizador realmente faz primeiramente uma analise da norma para obter uma pré-compreensão para posteriormente analisar o caso concreto.
  • Alguém poderia me ajudar no erro da D??? 
    Favor enviar uma mensagem! Obrigado e bons estudos!!
  • d) A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (O erro está na palavra não)

    Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico): Proposto por Ernest Forsthoff. Por este método temos a premissa de que "a Constituição é uma lei". Se a Constituição é uma lei, usam-se os métodos clássicos de interpretação de leis propostos por Savigny para interpretar as normas constitucionais.

    • Interpretação autêntica - Ocorre quando o próprio órgão que editou a norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa já que não cria nem extingue direitos;
    • Interpretação teleológica - Interpreta-se a norma tentando buscar a finalidade para qual foi criada;
    • Interpretação gramatical ou literal - Usa-se o a literalidade da lei;
    • Interpretação histórica - Busca-se os precedentes históricos para tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma;
    • Interpretação sistemática - Tenta-se harmonizar as normas dando uma unidade ao ordenamento jurídico;

    A maior crítica a este método é que Savigny ao estabelecer a sua teoria, estava pensando no Direito Privado. A Constituição é dotada de uma complexidade de normas que torna o tal método insuficiente.

  • a) O princípio de interpretação conforme a constituição comporta o princípio da prevalência da constituição, o princípio da conservação de normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem. (CORRETA)
    b) No método de interpretação constitucional tópico-problemático, há prevalência da norma sobre o problema concreto a ser resolvido. (ERRADA)
    Tópico problemático: primazia ao problema perante a norma.
    Hermenêutico concretizador - primazia à norma perante o problema.
    c) O método de interpretação hermenêutico-concretizador prescinde de uma pré-compreensão da norma a ser interpretada. (ERRADA)
    Prescindível = desnecessário, dispensável, inútil, supérfulo, etc.
    Imprescindível = indispensável, insubstituível, essencial, fundamental, obrigatório, etc
    d) A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (ERRADA)
    O método jurídico (hermenêutico clássico) adota a premissa de que a Constituição é uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei.
    O tipo de modelo usado na norma afeta sua interpretação e compreensão. Se muda a estrutura, muda a norma, logo, a interpretação tbm é diferente.
    Para quem quer se aprofundar: http://vitor-cruz.blogspot.com.br/2009/03/estudo-dirigido-de-direito.html
    e) Uma norma constitucional de eficácia contida não possui eficácia plena, no momento da promulgação do texto constitucional, só adquirindo essa eficácia após a edição da norma que nela é referida. (ERRADO)
    A definição apresentada refere-se às normas de eficácia limitada por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia.
  • PRESCINDIR: DISPENSAR. Ainda vou tatuar isso na testa.

  •  B :  método tópico-problemático parte do problema para a norma, já no Método hermenêutico-concretizador há uma primazia da norma sobre o problema

    C: no Método hermenêutico-concretizador é Imprescindível o reconhecimento das pré-compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma;
    Prescindível = desnecessário, dispensável, inútil, supérfulo / .Imprescindível = indispensável, insubstituível, essencial, fundamental, obrigatório, etc

    D: A eficácia do método de interpretação jurídico clássico não é afetada pela estrutura normativo-material da norma constitucional a serem interpretada. (O erro está na palavra não)

    E: A definição apresentada refere-se às normas de eficácia limitada por dependerem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia
  • A:

    Ensina o professor Pedro Lenza (2009) que esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.

    Referências :

    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Malheiros editores. 2009.

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.


  • Comentários individualizados das assertivas:

    Assertiva “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 200) A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.

    Assertiva “b”: está incorreta. O método tópico-problemático advém da teorização de Theodor Viehweg, o qual compreende a tópica como uma “técnica do pensamento problemático”. O objeto da tópica são raciocínios que derivam de premissas aparentemente verdadeiras, elaboradas com base em opiniões amplamente admitidas. Os argumentos (topoi) são submetidos a opiniões favoráveis e contrárias, a fim de descobrir qual a interpretação mais conveniente: “no lugar do reflexo entra a reflexão” (NOVELINO, 2014, p. 183).

    Assertiva “c”: está incorreta. No método hermenêutico-concretizador, “a tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção. O intérprete estabelece uma mediação entre o texto e a situação em que ele se aplica. Como salienta Canotilho, essa "relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete [transforma] a interpretação em movimento de ir e vir (círculo hermenêutico)" (MENDES e BRANCO, 2015, p. 92). O erro da assertiva reside em apontar que este método dispensa uma pré-compreensão da norma a ser interpretada.

    Assertiva “d”: está incorreta. O método jurídico tradicional (ou método hermenêutico clássico) parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico. A concepção da Constituição como lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fu ndamentallis devem ser consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a utilização das regras clássicas de interpretação (NOVELINO, 2014, p. 181). Dessa forma, a estrutura normativo-material da norma constitucional a ser interpretada fará toda a diferença no que diz respeito à eficácia do método interpretativo.

    Assertiva “e”: está incorreta. As normas de eficácia contida são aquelas que estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. Entretanto, tal exercício poderá ser restringido no futuro.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.



    Fontes:


    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método, 2014.


    SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 88-102.



  • Alguém pode me enviar uma mesagem com a explicação desse "contra legem"? Obrigada!

  • GABARITO: LETRA A

    Assertiva “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 200) A interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei. Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB