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b) Errada. Informativo n.450 do STJ.OITIVA. TESTEMUNHA. LIMITE MÁXIMO. (...)conforme a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal quanto do STF, o limite máximo de oito testemunhas a serem arroladas pelas partes, quer de acusação quer de defesa, leva em conta a quantidade de fatos imputados ao denunciado. (...)Precedente citados do STF: HC 72.402-PA, DJ 29/9/1995; do STJ: HC 63.712-GO, DJ 15/10/2007; HC 26.834-CE, DJ 20/11/2006; HC 80.856-SE, DJ 3/12/2007; HC 123.492-MG, DJe 13/10/2009, e HC 95.279-AP, DJe 30/6/2008. HC 55.702-ES, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 5/10/2010.
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c) Errada. Fundamento: art.461 do CPP:
Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz mandará conduzi-la ou aditará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
§2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
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d) Errada. Fundamento: art. 452 do CPP.
Art.452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
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A letra E trata do principio “in dubio pro societate”:
Sumário de culpa ou Juízo de acusação é a primeira fase do júri, que vai da denúncia até a sentença de pronúncia. Na segunda fase, chamada de Juízo da causa, o réu é submetido a julgamento pelo conselho de sentença.
“EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal.(STJ, HC n. 94.916, Rel. Min.Jorge Mussi, 5 T., j.17.11.2009)
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Justificando letra a:
CPP: Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. § 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.
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RESPOSTA ABSURDA
Prevalece o entendimento de que cada réu pode arrolar até 8 testemunhas por cada fato imputado. Havendo mais de um réu, cada um tem direito de arrolar 8 testemunhas por fato, não podendo haver limitação. Esse foi o entendimento do STF na ação penal 470 ("caso mensalão).
Tanto que as testemunhas arroladas pelos 38 réus totalizaram mais de 100.
A resposta do CESPE é tão incoerente que é de se perguntar como seria a "seleção" das 8 testemunhas num caso envolvendo mais de um réu. O juiz faria um sorteio?
Pelo amor de Deus!
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É incorreto dizer que, no sumário da culpa, as dúvidas resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.
De acordo com o art. 413 do CPP, a pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou participação.
Desse modo, por se exigir indícios, as dúvidas quanto à autoria resolvem-se contra o réu. Contudo, por carecer de prova, a materialidade do fato reclama juízo de certeza (prova), resolvendo-se as dúvidas pro reo.
Tanto que, nos termos do art. 414 do CPP, se houver dúvidas quanto à existência do crime, o juiz deve impronunciar o réu.
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Franco está certo. Muito me assusta uma questão tão controvertida ser colocada de um modo intolerante. Acho que na Bahia estão procurando juízes que não estudam nada... só pode!
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Colegas, a indignação não é vazia. Há incoerência, outrossim, na letra d), vejamos:
d) É vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, ante o compromisso prestado para o primeiro julgamento.
Eu, sinceramente, compreendi essa assertiva da seguinte forma: " é vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, diante do compromisso prestado para o primeiro julgamento, eis que para que possam analisar dois processos no mesmo dia, é preciso um novo compromisso".
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
Vamos inverter o item: " Ante o compromisso prestado para o primeiro julgamento, é vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia " (Ou seja, com base apenas no primeiro compromisso, não podem dois processos ser conhecidos no mesmo dia. A questão me parece certíssima, em face dessa exigência legal de um novo compromisso.)
Tamanha ambiguidade e incoerência não podem ser somente um devaneio deste comentarista.
Grato e Força!
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Prezado Marty McFly
Entendi exatamente da mesma maneira. Inclusive NUCCI defende a necessidade de se prestar novo compromisso.
Inclusive, entendo que se a expressão "ante" foi utilizada no sentido de preposição, tal assertiva poderia ser considerada correta.
Exemplo: diante de, na presença de, em frente a. Ele foi humilhado ante muitas pessoas.
Vejamos na assertiva em comento:
d) É vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, ante (diante do) o compromisso prestado para o primeiro julgamento.
Ou seja, dianto do compromisso prestado para o primeiro julgamento, não é possível conhecer mais de um processo, pois, só é possível conhecer um segundo processo diante de um segundo compromisso.
Muito desnecessário a banca criar uma controvérsia gramatical numa prova jurídica.
Cristo Reina!
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Gente eu interpretei da seguinte forma: o compromisso prestado no primeiro processo invalidaria a possibilidade da analise do segundo. Isso está errado, não é o compromisso do primeiro que impossibilita, mas sim a ausência de um segundo compromisso. Por isso a alternativa 'd' está errada. Em outras palavras, não há nenhum impedimento caso o jurado venha a prestar novamente o compromisso.
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Não entendi a irresignação contra a resposta da assertiva B (errada pela banca), pois está errada efetivamente; cada réu pode arrolar 8 testemunhas para cada fato: 4 fatos x 3 réus X 8 testemunhas.
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A letra 'é' está corretíssima! Para ilustrar, trago o trecho da sinopse de Processo Penal, ed. Saraiva, tomo I:
"Em virtude da decisão de pronuncia encerrar um mero juízo de admissibilidade da acusação, é desnecessária, para a sua a prolação a certeza jurídica que se exige para uma condenação. Em caso de dúvida portanto, deve o juiz pronunciar o réu, para não subtrair a causa do Tribunal do Juri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Diz-se, pois, que nessa etapa vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida o juiz deve permitir que se prossiga na persecução penal."
Por fim, gostaria de fazer a observação de que os colegas que ficarem em dúvida sobre o gabarito dado pela banca como correto, tenha a humildade de perguntar aos outros ou de pelo menos de se dá ao trabalho de pesquisar a resposta correta e a fundamentação para ela. Estamos em um site buscando todos pelo mesmo ideal: aprender mais rapidamente através da resolução de questões.
Desse modo, quando um colega justifica que a resposta ao gabarito dado pela banca está errado com base apenas em "achismos", sem fundamentação alguma, é no mínimo falta de respeito com os demais colegas comprometidos com os estudos.
Digo isso porque acredito que todos devemos nos esforçar para acrescentar algo aos comentários e assim, conseguirmos a tão sonhada aprovação.
Foco e fé! espero ter ajudado na resposta.
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Rossana Roberta, obrigado por compartilhar o trecho do Informativo 450 do STJ.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.
I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 405488 SC 2013/0328926-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014)
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In dubio pro societates!
Abraços.
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Há julgado no STF que afasta a aplicação do famigerado princípio do in dubio pro societate na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, HC 81646/PE, relator Ministro Sepúlveda Pertence:
EMENTA: I. Habeas-corpus: cabimento: direito probatório. 1. Não é questão de prova, mas de direito probatório - que comporta deslinde em habeas-corpus -, a de saber se é admissível a pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência material do crime. II. Pronúncia: inadmissibilidade: invocação descabida do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. 2. O aforismo in dubio pro societate que - malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. 3. O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência - que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão, "os motivos do seu convencimento". 4. Caso em que, à frustração da prova pericial - que concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte investigada -, somou-se a contradição invencível entre a versão do acusado e a da irmã da vítima: conseqüente e confessada dúvida do juiz acerca da existência de homicídio, que, não obstante, pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate, descabido no ponto. 5. Habeas-corpus deferido por falta de justa causa para a pronúncia.
(HC 81646, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 04/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02077-01 PP-00076 RTJ VOL-00191-01 PP-00218)
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Realmente, a assertiva B também está correta. Nesse sentido, trago o voto do Ministro Félix Fischer, em julgado do STJ:
Não se desconhece a existência de precedentes no sentido de que o rol de testemunhas, para a defesa, deve considerar o número de fatos imputados, bem como o número de acusados (STJ, RHC 45061, 01/09/2015)
Não é outro o entendimento de Renato Brasileiro de Lima:
Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu. Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados.
O único detalhe da questão em relação ao qual não encontrei nada específico foi o fato da defesa ser patrocinada por único advogado. De qualquer sorte, não acredito que isso seja de grande relevância.
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A letra "B" está errada mesmo como já explicado por alguns.
STJ entende que cada réu pode arrolar 8 testemunhas por FATO.
Vejam que a questão diz que os réus estavam sendo acusados por quatro crimes, então cada réu poderia arrolar 8 testemunhas para cada um dos quatro crimes a eles imputados, ou seja = 8 testemunhas x 4 crimes = 32.
Então o correto seria dizer que a defesa poderia arrolar até 32 testemunhas para CADA réu.
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Resumo
a) No processo de restauração de autos extraviados, o magistrado determina, de ofício, que se reproduza o que houver a respeito desses autos, juntando-se cópias que valerão como originais, não sendo necessária a repetição da citação pessoal.
Art. 541. § 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
...
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
b) Em se tratando de instrução criminal de procedimento comum ordinário no qual três acusados respondam, igualmente, por concurso material ante a prática de quatro crimes, tendo constituído um único advogado, a defesa poderá arrolar até oito testemunhas para cada réu.
"Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas" - (HC 55702 ES).
c) O julgamento deve ser adiado caso a testemunha intimada e arrolada — tendo a parte aduzido prescindir do depoimento dessa testemunha — não compareça à sessão e o oficial de justiça certifique que não a encontrou no local indicado quando do cumprimento do mandado de condução coercitiva.
Se a parte aduziu prescindir do depoimento da testemunha, o julgamento não tem por quê ser adiado.
Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
d) É vedado a um mesmo conselho de sentença conhecer mais de um processo no mesmo dia, ante o compromisso prestado para o primeiro julgamento.
Art.452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
e) No rito do tribunal do júri, no sumário da culpa, as dúvidas resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. Gabarito.
Expressão do aforisma in dubio pro societate. No entanto, do jeito que está, a questão é estranha, por não fazer a ressalva de que o in dubio pro societate se aplica quanto às dúvidas de autoria, não de existência do crime. Isso segundo a jurisprudência e o art. 413 do CPP:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
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Incorreta A) CPP, Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1 Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2 Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
Incorreta B) A lei: Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".
A Jurisprudência: "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" - (RHC 29236 SP);
Incorreta C) CPP, Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando NÃO prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
D) CPP, Art.452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
Correta letra E) O sistema processual penal atual entendeu que se tratando de crimes dolosos contra a vida, estes devem ser julgados por pessoas comuns “do povo”, portanto, há a inversão do princípio in dúbio pró réo para o in dúbio pró societate.
Desta forma, a inversão do princípio in dubio pro réo para o in dubio pro societate, se embasa na ideia de que a melhor opção para o acusado é ser julgado por seus semelhantes.
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Incorreta A) CPP, Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1 Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2 Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
Incorreta B) A lei: Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".
A Jurisprudência: "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" - (RHC 29236 SP);
Incorreta C) CPP, Art.461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.422 deste Código, declarando NÃO prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
Incorreta D) CPP, Art.452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
Correta letra E) O sistema processual penal atual entendeu que se tratando de crimes dolosos contra a vida, estes devem ser julgados por pessoas comuns “do povo”, portanto, há a inversão do princípio in dúbio pró réo para o in dúbio pró societate.
Desta forma, a inversão do princípio in dubio pro réo para o in dubio pro societate, se embasa na ideia de que a melhor opção para o acusado é ser julgado por seus semelhantes.
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Sobre a alternativa B:
Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número (de testemunhas) quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu. Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados. Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 (oito) testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.
A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “o limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.
Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (CPP, art. 209, § 2º e art. 401, § 1º).
Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, p. 774.
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Sobre a alternativa B:
Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse número (de testemunhas) quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu. Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o número é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados. Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 (oito) testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.
A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “o limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.
Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (CPP, art. 209, § 2º e art. 401, § 1º).
Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, p. 774.
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Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário.
Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.
STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).
“Não se exige, pois, que haja certeza de autoria. Bastará a existência de elementos de convicção que permitam ao juiz concluir, com bom grau de probabilidade, que foi o acusado o autor do delito. Isso não se confunde, obviamente, com o in dubio pro societate. Não se trata de uma regra de solução para o caso de dúvida, mas sim de estabelecer requisitos que, do ponto de vista do convencimento judicial, não se identificam com a certeza, mas com a probabilidade. Quando a lei exige para uma medida qualquer que existam ‘indícios de autoria’, não é preciso que haja certeza da autoria, mas é necessário que o juiz esteja convencido de que estes ‘indícios’ estão presentes. Se houver dúvida quanto à existência dos ‘indícios suficientes de autoria’, o juiz deve impronunciar o acusado, como consequência inafastável do in dubio pro reo”. (BADARÓ Gustavo H. Ônus da prova no processo penal, RT, 2004. p. 390-391).
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Questão desatualizada:
STF: É certo que, para a pronúncia, não se exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias. Logo, constatada a preponderância de provas no sentido da não participação de determinado acusado na prática de um crime doloso contra a vida, a impronúncia é de rigor. Aliás, ainda que se reconheça a existência de estado de dúvida diante de lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios, igualmente a impronúncia se impõe. Isso porque, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o in dubio pro reo, e não o in dubio pro societate, cuja aplicação não tem qualquer amparo constitucional ou legal, e tem o condão de acarretar o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova e desvirtuar o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro, esvaziando a própria função da decisão de pronúncia. (STF, 2ª Turma, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019).
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Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.
Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.
______________________________
Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.
_____________________________________________
Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:
- Q641886
- Q96220
- Q268062
- Q240637
- Q418019
________________________________________________________
Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente.
_________________________________________________
Comentários ao artigo 541, §1º
TRF. 2010. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Existindo cópia autêntica, será considerada como original. CORRETO.
Comentários ao artigo 541, §2º, alínea "C"
TRF. 2010. CORRETO. II. As partes deverão ser citadas pessoalmente para a restauração dos autos. Não sendo encontradas, serão citadas por edital. CORRETO.
Comentários ao artigo 541, §3º
CESPE. 2016. ERRADO. O Código de processo penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, SALVO quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração. ERRADO.
TRF. 2010. III. Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. CORRETO.
CESPE. 2012. ERRADO. No processo de restauração de autos extraviados, o magistrado determina, de ofício, que se reproduza o que houver a respeito desses autos, juntando-se cópias que valerão como originais, NÃO sendo necessária a repetição da citação pessoal. ERRADO.
Comentários ao artigo 547, §único
TRF. 2010. ERRADO. IV. Caso, no curso da restauração, apareçam os autos originais, ESTES serão apensados aos autos da restauração, nos quais continuará o processo. ERRADO.
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Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:
Restauração das Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo foi citado aqui:
Normas da Corregedoria de SP. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).
§ 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.
Normas da Corregedoria. Art. 167. Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.
Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:
Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:
CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu Vade Mecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541, CPP.
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Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:
- Q641886
- Q96220
- Q268062
- Q240637
- Q418019