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ID
804199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos recursos em geral, ao habeas corpus e a seu processo.

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra E. Cuida-se da súmula 160 do STF: "É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO."
  • Alguém pode informar o que invalida a letra C ? 

    Por favor, posta no meu perfil.
    obrigado,

    pfalves
  • Caro Colega, esta correta a assertiva "E", mas não por causa da súmula, pois nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, todavia o julgador de sgunda instância não a pode reconhecer, visto que a mesma é em desfavor do réu.
  • Letra a) Tratando-se de decisão que vulnere direito fundamental, é cabível habeas corpus em processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. ERRADO

    STF Súmula nº 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Letra b) O magistrado, antes de determinar, no prazo de dois dias, o envio do recurso de apelação, deve realizar juízo de retratação. ERRADO

     

     

    Na interposição do recurso de apelação jamais é feito pedido de retratação, pois este efeito não é próprio dessa modalidade recursal, além de não estar previsto expressamente no Código de Processo Penal.

  •  

    Letra c) Em observância ao princípio da ampla defesa, o defensor público, intimado de decisão desfavorável ao réu, deve recorrer dessa decisão no prazo legal. ERRADO

    Cabe ao Advogado representar e assistir tecnicamente o acusado, esgotando todas as vias possíveis para contribuir à sua absolvição, favorecendo sua defesa. No entanto, não tem o Defensor a obrigatoriedade de recorrer, sopesando as possíveis vantagens que poderão ser obtidas com a reforma da sentença. Assim, mesmo assegurando a Constituição Federal vigente Ampla Defesa ao acusado, no seu art. 5º, LV, não se pode constranger o acusado ou seu patrono a usar de todos os meios que a lei coloca à sua disposição para o desdobramento da sua Defesa. O STF vem mantendo este entendimento que prevalece em razão do Princípio da Voluntariedade do Recurso, excetuando-se nos casos em que deverão ser interpostos de ofício pelo juiz (art. 574, CPP). O que não é permitido é a apelação oferecida por Advogado não constituído ou nomeado para o Réu. http://jus.com.br/revista/texto/4966/algumas-consideracoes-acerca-dos-recursos-no-processo-penal-brasileiro#ixzz2JZguV8kI

  • Letra d) O tribunal, câmara ou turma, no julgamento das apelações, não pode proceder à produção de provas nem a novo interrogatório do réu. ERRADO

    Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

  • Letra e) O órgão julgador de segunda instância não pode reconhecer, de ofício, nulidade não invocada no recurso da acusação, ainda que de caráter absoluto, em desfavor do réu. CERTO

    A resposta encontra-se no julgado abaixo:

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. NULIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DO QUERELANTE. SÚMULA 160 DO PRETÓRIO EXCELSO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. I - De acordo com a Súmula 160 do Pretório Excelso: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício." II - "Não pode o órgão julgador de segunda instância reconhecer, de ofício, nulidade não invocada no recurso da acusação, mesmo sendo ela de caráter absoluto (aplicação da Súmula 160 do STF), devendo ficar limitado à matéria impugnada pelo recorrente." (HC 73180/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). III - No presente caso restou evidente a infringência à Súmula editada pelo e. Supremo Tribunal Federal, porquanto declarada a incompetência absoluta do juízo que havia, em decisão anteriormente proferida, rejeitado a denúncia, sem que tal matéria tenha sido veiculada nas razões do recurso manejado pelo querelante. Recurso especial provido." (REsp 941.910/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 12/05/2008)

  • Pessoal,

    A alternativa "e" não estaria correta pela proibição da "reformatio in pejus", no caso apresentado.

    Bons estudos. 
  • alguem poderia me fazer a gentileza de me explicar o erro da letra B, nao entendi o comentario da amiga acima.

    grata

  • Sobre a alternativa B: O magistrado, antes de determinar, no prazo de dois dias, o envio do recurso de apelação, deve realizar juízo de retratação.

    A alternativa está errada, pq o magistrado NÃO PODE SE RETRATAR de sentença, ou seja, se tem recurso de apelação é pq houve sentença e neste caso, mesmo que o magistrado perceba que trocou os pés pelas mãos, ele não vai poder se retratar. O magistrado só pode alterar o teor da sentença para corrigir erros materiais, de cálculos ou através de Embargos de Declaração e mesmo nestes casos, não seria possível retratação propriamente dita...  Existem, porém,  03 exceções que o juiz ao ler a apelação pode se retratar. Estatuto da criança e do adolescente – CPC Arts.: 296 e 285A.

    Em regra o  juiz pode se retratar das decisões interlocutórias, já a sentença não.
  • Data Venia, é obrigatório o juízo de retratação de sentenças quando o recurso utilizado tiver sido o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Veja:
    " CPP Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários."
    No caso, se o juiz reformar a sentença, ele estará exercendo o juizo de retratação.    
    “(...). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE.

    1. A ausência do chamado ‘juízo de retratação, próprio do recurso em sentido estrito importa em nulidade, a ser declarada a partir do despacho que determinou a subida do recurso.

    2. Recurso conhecido e provido”.

    (STJ, REsp 83.671, rel. Min. EDSON VIDIGAL).

    “SENTENÇA DE PRONÚNCIA – REFORMA – SUSTENTAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. A teor do artigo 589 do Código de Processo Penal, o juiz, diante do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, a reformará ou sustentará. O emprego deste último vocábulo, com sentido próprio a distingui-lo de simples manutenção, implica a necessidade de abordagem das razões apresentadas. Insubsistência de ato revelador não de sustentação, mas sim de manutenção”.

    (STF, HC 72.640, rel. Min. MARCO AURÉLIO).



     

    “SENTENÇA DE PRONÚNCIA – REFORMA – SUSTENTAÇÃO – DEVIDO PROCESSO LEGAL. A teor do artigo 589 do Código de Processo Penal, o juiz, diante do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, a reformará ou sustentará. O emprego deste último vocábulo, com sentido próprio a distingui-lo de simples manutenção, implica a necessidade de abordagem das razões apresentadas. Insubsistência de ato revelador não de sustentação, mas sim de manutenção”.

    (STF, HC 72.640, rel. Min. MARCO AURÉLIO).

     


  • LETRA C – ERRADO –

    Segundo o professor Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal. Volume Único.2014.Página 1561) aduz que:

    3.6. Princípio da voluntariedade dos recursos

    A existência de um recurso está condicionada à manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com a interposição do recurso. A propósito, o art. 574, caput, primeira parte, do CPP, preceitua que os recursos serão voluntários. Prestigia-se, com esse princípio, o princípio dispositivo, vinculando-se a existência de um recurso à vontade da parte sucumbente. A possibilidade de recorrer contra uma decisão adversa representa, para a parte, verdadeiro ônus. Afinal, diante de uma situação de sucumbência, a parte não está obrigada a recorrer, na medida em que o recurso tem como característica fundamental a voluntariedade. Não obstante, a despeito de não estar obrigada a recorrer, a parte tem consciência de que, não o fazendo, suportará as consequências desfavoráveis da decisão emergente. Daí se dizer que, quanto à sua interposição, os recursos configuram um ônus processual. Aliás, mesmo nas hipóteses de atuação de defensor público ou dativo, prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do acusado, por si só, não acarreta nulidade. Cabe, portanto, ao defensor dativo, constituído ou nomeado, julgar sobre a conveniência (ou não) da interposição do recurso. (Grifamos).

    PRECEDENTE:

    Com esse entendimento: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 33- ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 473. No sentido de que, por força do princípio da voluntariedade dos recursos, defensor público ou dativo não está obrigado a recorrer: STJ, 6aTurma, HC 105.845/SC, Rei. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2009, DJe 06/04/2009. Para o Supremo, não há falar em nulidade por cerceamento à defesa quando esta, regularmente intimada, deixa de interpor recurso ou apresentar uma das peças processuais: STF, 2a Turma, HC 93.120/SC, Rei. Min. Joaquim Bar­ bosa, j. 08/04/2008, DJe 117 26/06/2008. Na mesma linha: STF, I a Turma, HC 82.053/PR, Rei. Min. Moreira Alves, j. 20/08/2002, DJ 13/09/2002; STJ, 5a Turma, HC 187.331/MG, Rei. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011, DJe 21/09/2011; STJ, 6aTurma, HC 111.393/RS, Rei. Min. Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora convocada do TJ/PE -, j. 02/10/2012, DJe 08/10/2012.(Grifamos).

  • LETRA B – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1135) aduz que:

    14.8.4 Efeitos

    A apelação possui efeito devolutivo, pois devolve a matéria já decidida a reexame pelo órgão

    competente.

    Quanto ao efeito regressivo (juízo de retratação), a apelação não o possui, jamais permitindo ao juiz voltar atrás na sentença recorrida, ao contrário do que ocorre com o recurso em sentido estrito e com o agravo em execução. (Grifamos).

  • Parabéns, Marília Assis! Você apontou bem o problema da questão. 

  • GABARITO: E


    a) Súmula 693/STF Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

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    b) apelação não tem efeito regressivo. Quem tem efeito regressivo é o RESE

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    c) Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------d) Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Súmula 160/STF É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício

  • No que se refere aos recursos em geral, ao habeas corpus e a seu processo, é correto afirmar que: O órgão julgador de segunda instância não pode reconhecer, de ofício, nulidade não invocada no recurso da acusação, ainda que de caráter absoluto, em desfavor do réu.

  • Juízo de retratação cabe no RESE, não na apelação!