A
questão exige conhecimento em relação aos instrumentos de tutela dos direitos e
garantias constitucionais. Analisemos as assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme Lei nº 13.300/2016, Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção,
como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos
direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como
impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma
regulamentadora.
Alternativa
“b": está correta. Conforme o STF, A
pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais
estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa
proteger (HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008). Contudo, a
mesma dispõe de legitimidade para ajuizá-lo em favor de pessoa física.
Alternativa
“c": está incorreta. As entidades particulares que administram registros ou
bancos de dados de caráter publico também podem se enquadrar no polo passivo da
ação de HD.
Alternativa
“d": está incorreta. Entende-se que no polo passivo podem se enquadrar além da Administração
Direta, a Administração Indireta, incluindo-se as fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços
públicos.
Alternativa
“e": está incorreta. Somente
o cidadão possui legitimidade ativa para propor ação popular (CF, art. 5º,
LXXIII), devendo constituir advogado para tanto. A qualidade de cidadão será
comprovada por meio da juntada de título de eleitor. Somente no caso de
desistência da ação, o Ministério Público, desde que presente o interesse
público, poderá dar prosseguimento ao feito. Apesar de não ter legitimidade
para ação popular, o MP poderá propor ação rescisória referente ao decidido
nesta ação (desde que atendidos os requisitos do art. 485 do CPC).
Gabarito do professor: Letra B.
CABE HC
1) quando não houver justa causa
2) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei
3) quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo
4) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação
5) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza
6) quando o processo for manifestamente nulo
7) quando extinta a punibilidade
"O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.
OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa)
Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.
O HC é pra discutir SOMENTE a prisão, se solta ou não!
NÃO CABE HC
1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)
2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)
4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)
5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920
6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Oberservação:
- HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA
- O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica.
- O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão).
→ Violência ou coação.
→ Liberdade de locomoção.
→ Gratuito