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ID
804214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D)


    No modelo difuso (ou norte-americano), a competência para realizar o controle de constitucionalidade é distribuída entre os diferentes órgãos do Judiciário (isto é, qualquer juiz ou tribunal poderá realizar o controle de constitucionalidade).

    A ADPF tem por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete.asp?letra=a&id=533

  • Letra a) ERRADA. O "animus curiae" não é parte formal na ADIN, mas apenas mero colaborador e não terceiro interessado nos moldes previstos no CPC. Na medida em que é terceiro estranho a relação processual, não pode interpor recursos com intuito de atacar a matéria em análise no STF. As exceções são embargos declaratórios e, eventualmente, impugnação contra decisão que rejeita o "animus curiae".
    letra b) ERRADA. Nos termos do artigo 36, III, da CF, o Procurador-Geral da República representará junto ao STF  para que este, caso constate a presença dos pressupostos para  a intervenção, requeira ao chefe do executivo a suspensão do ato impugnado, quando esta medida for suficiente para normalizar a situação. Ou seja, não há a pronta intervenção federal no Estado-membro. Neste sentido, é o parágrafo 3 do artigo 36 da CF.
    Letra c) ERRADA. A cláusula de reserva de plenário não é obrigatória quando já houver a arguição de insconstitucinalidade pelo plenário do STF ou pelo próprio plenário ou pleno do respectivo Tribunal, conforme artigo 481, parágrafo único, do CPC. 
    Letra d) CERTA. A artigo 1, parágrafo único, I, da Lei n. 9882/99 possibilita o ajuizamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o STF para a apreciação de ato normativo municipal.
    Letra e) ERRADA. O artigo 103, da CF não elenca a Mesa do Congresso Nacional, mas apenas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal.
     
  • Sobre o Amicus Curiae:

    É o amigo da corte/ do tribunal. Intervém no processo para trazer subsídios ao órgão jurisdicional, ampliando ua visão. Quase sempre é um sujeito que possui interesse na demanda, normalmente institucional, político, filosófico, relioso, teórico...

    Não é imparcial, podendo, inclusive, fazer sustentação oral (posição do STF, que é diferente da do STJ, que não permite).

    Há uma relação entre o amicus curiae e democratização do processo, vez que traz parte da sociedade civil para o processo.
    Pode intervir de forma voluntária ou provocada. Pode ser Pessoa Física ou jurídica, ou até um órgão, sendo imprescindível que tenha representatividade.
     
    Há certa discussão sobre a intervenção atípica do amicus curiae, prevalecendo, hoje, que é possível, desde que a causa tenha relevância e o sujeito tenha representatividade.
     
    O amicus curia NÃO pode recorrer, o que é determinante para não classifica-lo como espécie de intervenção de terceiros. 

    No âmbito do controle de constitucionalidade, tem-se o art. 7o, parágrafo segundo da lei 9.868/99, que trata exatemente da intervençao do amicus curiae, que pode se dar até a entrada do processo em pauta.


    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 






     

  • Letra B
    O judiciário não nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.
    Pedro Lenza, 2012, pg 371
  • Letra C
    Acredito que o cerne da letra C esta em identificar se o STF é realmente uma exceção acerca da cláusula de reserva de Plenário.
    Quanto ao controle concentrado e abstrato de constitucionalidade acho que não há maiores problemas, já que o STF só pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma se houver manifestação da maioria absoluta de seus membros.
    Já quanto ao controle difuso, quando o processo chega ao STF por meio de Recurso Extraordinário, NÃO SE APLICA a cláusula de reserva de plenário, pois o julgamento de RE pelo STF, se dá em regra (já que em alguns casos as turmas podem afetar ao plenário o julgamento de RE) , pelas suas TURMAS.
    "Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para o julgamento de RE pelas turmas do STF" - Pedro Lenza, 2012, pg 273.

  • Ainda não consegui identificar qual o erro da alternativa C.
    O comentário acima do Daniel apenas reforça minha impressão de que se trata de uma alternativa correta.
    Quem tiver uma luz, favor me informar por email: antstropp@hotmail.com
  • Para Luis Roberto Barroso, "A regra da reserva de plenário aplica-se também ao Supremo Tribunal Federal, seja em controle principal ou incidental. O incidente de constitucionalidade perante a Corte, no entanto, não segue o procedimento do CPC, mas sim o do Regimento Interno do STF (arts. 176 a 178). A submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário, a ser feita por qualquer das duas turmas, independe de acórdão, devendo apenas ser previamente ouvido o Procurador-Geral da República. Após decidir a prejudicial de inconstitucionalidade, o plenário julgará diretamente a causa, sem devolvê-la ao órgão fracionário, como ocorre nos demais tribunais. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade, com o quorum constitucional da maioria absoluta, far-se-á a comunicação à autoridade ou órgão interessado e, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os fins do art. 52, X". (BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2011, p. 143-144).
  • a) No processo objetivo do controle de constitucionalidade, a intervenção do amicus curiae equivale à intervenção de terceiros, o que lhe garante a prerrogativa de interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise na ação em que atua. - ERRADA.
    Comentário: A lei 9.868/99, em seu art. 7.º, dispõe que "Não se admitirá intervenção de terceiro no processo de ação direta de inconstitucionalidade". Nota-se, pois, que a questão, neste particular, está errada. A figura do amicus curiae, é admitida no processo objetivo de controle de concentrado de constitucionalidade por força do § 2.º do art. 7.º da Lei 9.868/99, contudo, conforme exposto por Pedro Lenza, ela é considerado "amigo da Corte" (Direito Constitucional Esquematizado. 14.º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 277). No que pertine à possibilidade de o amicus curiae interpor recurso, o mesmo doutrinador antes mencionado acrescenta: "O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação procssual, não pode interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivo perrante o STF, com a única exceção, abaixo exposta. (...) apenas ara impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos (...) (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia).
  • A alternativa "c" está errada porque o art. 97 da CF se aplica a todos os tribunais, inclusive o STF.
  • Só para acrescentar os comentários acima acerca da alterinativa "a":

    Reza o art. 26, da Lei nº. 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Desse modo, além de não ser admitida a intervenção de tericeiros, o que faz da figura do "amicus curiae" uma figura distinta, também não é possível a interposição de recurso para discutir a matéria de análise da ação em que atua. Resumindo: "amicus curiae" não equivale à intervenção de terceiros e, ainda que equivalesse, é inadmissível a interposição de recurso para rediscutir a matéria.


  • Questão polêmica. Embora a doutrina majoritária entenda que as turmas do STF devem observar a cls. de reserva, o próprio STF entende que ele não precisa, vide precedente abaixo:

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF*.”(RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 19-3-2010.)

    *Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Alguém sabe se houver anulação ou apresentação de justificativa para manutenção? Abcs.

  • O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais.


    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)(RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)Fonte: dizer o direito

  • Atenção: a cláusula de Reserva de Plenário se aplica tanto em controle difuso, quanto em controle concentrado.

    Ao STF, no entanto, NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SOMENTE EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO( controle difuso).

    Já em sede de controle concentrado, o STF somente poderá declarar a inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros, conforme a regra expressa do art. 97.


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA – A “admissão do amicus curiae no processo não lhe assegura o direito de interpor recursos da decisão. Isso significa que o

                         único recurso de que o amicus dispõe é o agravo para o Pleno, no pedido de reconsideração da decisão que nega seu

                         ingresso no feito, não estando ele autorizado a propor embargos de declaração ao final da decisão”

                         (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.112);

     

    B) ERRADA (CF, art. 36, § 3º) – A impugnação do ato é a única medida da intervenção. Logo, não é decidida no STF. Trata-se de uma

                        decisão do Presidente da República, se achar cabível;

     

    C) ERRADA (CF, art. 97) – STF incluso;

     

    D) CERTA (Lei 9.882/99, art. 1º, § Ú, I);

     

    E) ERRADA (CF, art. 103, incs.) – Mesa do Congresso Nacional não é legitimada.

     

     

    GABARITO: LETRA “D”.

     

    Abçs

  • Tanta gente querendo mostrar que sabe e comentando coisa sem pé nem cabeça...Façam comentários úteis e não pra mostrar que "SABEM".

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme dispõe a Lei n.º 9.868/99 (disciplina ADI / ADC), art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Portanto, não há que se falar em nulificação do ato pelo STF.

    Alternativa “c": está incorreta. A regra da reserva de plenário aplica-se também ao Supremo Tribunal Federal, seja em controle principal ou incidental. Conforme art. 97 – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Alternativa “d": está correta. Conforme Lei 9.882/99, art. 1º, § Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 103, da CF/88, a Mesa do Congresso Nacional não é legitimada, mas sim a do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal.     

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Sobre a letra B (errada):

    Não confundir Intervenção Federal com ADI interventiva:

    Intervenção federal é ato de fiscalização não jurisdicional de competência privativa do Presidente da República, na forma do art. 84, X, CF; podendo ser decretada nos estados, DF e municípios em caso de violação a princípios constitucionais sensíveis (como no caso da questão), dentre outros.

    ADI interventiva é destinada a legitimar eventual intervenção do estado nos seus municípios nas estritas hipóteses constitucionalmente admitidas: caso o TJ dê provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual; ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial - art. 35, IV. A legitimação é exclusiva do Procurador Geral de Justiça, chefe do MP estadual - art. 129, IV.

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  • Janine, data máxima vênia, encontrei duas incorreções na sua explicação (eu dei uma aprofundada porque fiquei na dúvida sobre a letra B):

    a) Quanto a intervenção federal ela só pode ser decretada em município se este ente for localizado em território federal, fora isso não é cabível intervenção federal em ente municipal. Exemplo disso é o Art. 35, "cabeça", da CF/88.

    b) Não existe Adin interventiva com base no Art. 35, inciso IV, CF/88 ( IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.). A ação é mesmo proposta pelo Procurador Geral de Justiça como você disse, entretanto não se trata de Adin Interventiva, mas sim de AÇÃO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL (é esse o nome adotado pela jurisprudência - esse é o nome da classe processual). Ou seja, o PGJ propõe a ação no TJ local e após o julgamento será lavrado acordão no qual será previsto a requisição ao governador para que decrete a intervenção no município do respectivo estado, tendo este ato "judicial", em verdade, caráter político-administrativo e não jurisdicional, segundo a doutrina. No mais, só cabe a ADIN interventiva pelo PGR ou PGJ a depender do caso nas hipóteses de violação de princípios constitucionais sensíveis.

    -> B) Contra lei estadual que desrespeitar princípios sensíveis da CF pode o procurador-geral da República impetrar, no STF, ação direta de inconstitucionalidade interventiva, que, acolhida, implicará a nulificação do ato impugnado e, ao mesmo tempo, determinará que o presidente da República decrete a intervenção no estado respectivo. --> ERRADA. A Adin interventiva poderá mesmo ser ajuizada na situação em tela, entretanto, segundo o art. 36, parágrafo 3, da CF/88, o decreto interventivo se limitará a suspender a execução do ato impugnado se isso bastar ao restabelecimento da normalidade (situação jurídica constitucionalmente aceita). Veja:

    Art. 36. Omissis.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Qualquer erro comenta ai!

  • Apesar de ter acertado a questão, eu não acho justo a cobrança do entendimento da letra c em provas objetivas, tendo em vista não ser entendimento pacífico.

    Por exemplo, Pedro Lenza (2017, pág. 280) afirma expressamente que o STF não se submete à cláusula de reserva:

    "Dessa forma, de acordo com as normas regimentais, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas do STF no julgamento do RE, seja por não se tratar de 'tribunal' no sentido fixado no art. 97, seja pela possibilidade de afetação dessa atribuição aos seus órgãos fracionários, no caso, as Turmas."

  • IMPORTANTE!

    Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é RECORRÍVEL.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade."

    Bons estudos!

  • falaram tanto não entendir um moi.sejam mais objetivas nas explicçaoes.

  • EXCEÇÕES À RESERVA DE PLENÁRIO:

    1) DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, SEJA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SEJA POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ora, se o intuito da parte é que seja reconhecida a constitucionalidade, de forma absoluta, não há porque exigir a maioria absoluta ou o órgão especial, já que não estariam “indo contra” a normalidade, pelo contrário, apenas reconheceriam um status já esperado no ordenamento)

    2) DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEIXA DE APLICAR A NORMA POR ENTENDER NÃO HAVER SUBSUNÇÃO AOS FATOS ou QUE A INCIDÊNCIA NORMATIVA SEJA RESOLVIDA MEDIANTE SUA MESMA INTERPRETAÇÃO, SEM POTENCIAL OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO (a simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF; nesse caso não se viola a SV10 porque o fundamento da decisão não foi a declaração de inconstitucionalidade, mas sim a sua não aplicação por nada ter a ver com o caso)

    3) PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DO PLENÁRIO ou ÓRGÃO ESPECIAL ou PLENÁRIO DO STF ou SÚMULA DO STF (ora, prestigia-se a celeridade, a economia e o stare decisis do ordenamento jurídico, não sendo necessário analisar, efetivamente em cada caso concreto, a inconstitucionalidade da norma se já houver tese fixada e pacificada nos tribunais)

    4) ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS INDIVIDUAIS DE EFEITOS CONCRETOS (o próprio art. 97 menciona atos “normativos”, ou seja, atos que têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade- Rcl 18.165 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-10-2016, P, DJE de 10-5-2017)

    5) CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (isso porque a cautelar tem como natureza a precariedade e a temporariedade, ou seja, com a concessão da cautelar não se declarou definitivamente a inconstitucionalidade da norma, fato que exigiria a reserva de plenário)

    6) JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS, JUIZADOS ESPECIAIS e TURMAS RECURSAIS (a reserva de plenário apenas se aplica aos tribunais indicados no art. 92, incluindo-se o STF e os respectivos órgãos especiais do art. 93, IX)

    7) TURMAS DO STF (os seus órgãos fracionários têm competência regimental para realizar o controle difuso, sem observar a maioria absoluta ou o plenário)

    8) MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (a reserva de plenário não se aplica aos magistrados singulares porque o art. 97 é claro em dizer que “...poderão os tribunais...”; ou seja, o full bench é exigência para tribunais)

    9) NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS (não é necessário observar a reserva porque trata-se de simples não recepção e não análise de constitucionalidade, eis que faltaria a atualidade que a classificaria como controle - AI 582.280. Min. Celso de Mello. Dje 12/09/2006)

    10) DECLARAÇÃO EX OFFICIO (o controle sobre as normas e atos deve ser constante, sendo vedado apenas o conhecimento de fatos de ofício, mas não dos jurídicos)

  • A) EM REGRA AMICUS CURIAE NÃO PODE RECORRER

    O amicus curiae é uma modalidade de intervenção de terceiros, conforme art. 138 do CPC. Porém, em regra não pode recorrer. Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015). Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015). (DIZER O DIREITO).

    B) DE FATO, O PGR REPRESENTA A ADI INTERVENTIVA NO STF E SE FOR PROCEDENTE VAI VINCULAR O PRESIDENTE A DECRETAR A INTERVENÇÃO. NO ENTANTO, O ATO IMPUGNADO DEVERÁ, VIA DE REGRA, SER SUSPENSO E NÃO NULIFICADO.

    Cabimento da ADI Interventiva: Garantir a execução de Lei federal e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.

    O PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF. Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências: a) Expeça decreto de intervenção; b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber).

    Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.

    Obs: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade. (DIZER O DIREITO).

    Art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    C) NO CONTROLE CONCENTRADO STF DEVE RESPEITAR A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

    A exigência da cláusula de reserva de plenário aplica-se tanto no controle difuso como no controle concentrado de constitucionalidade.

    Vale ressaltar, contudo, uma sutil distinção:

    para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.

    para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado. (DIZER O DIREITO).

    D) CORRETA - SEGUE ESQUEMA:

    ADC: Lei/Ato normativo - FEDERAL

    ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL

    ADPF: Ato do poder público – FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL

    E) MESA DO CONGRESSO NÃO É LEGITIMADO

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:         

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    [...]