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ID
806389
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo legislativo, considere as afirmações abaixo.

I - A sanção do Chefe de Estado será expressa ou tácita; o veto, expresso e motivado.

II - As medidas provisórias, adotadas pelo Presidente da República em caso de relevância ou de urgência, terão sua votação iniciada no Senado Federal.

III - A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    (...)

    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.


    III. CF, Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • A - Correta

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Sanção Expressa

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. (Expresso e Motivado)

    § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. Sanção Tácita

    B - Errada

    Projetos de iniciativa do Executivo ou Judiciário iniciam sua tramitação na Câmara dos Deputados.

    C- Errada
     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    (...)

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • alguem me explica o artigo 67 da CF

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
  • Aline, 

    O artigo 67 da CF se refere a Projeto de Lei e não a Emenda Constitucional, entendeu? ;-)

    Abs!
  • Aí vai minha pequena contribuição:
    Item I - Item correto. No processo legislativo, vale lembar que o poder executivo, além de poder exercer a iniciaitva em certas matérias, também participa da fase constitutiva, onde uma vez aprovado o projeto de lei, este será encaminhado para o autógrafo presidencial, ou seja, será encaminhado para futura sanção ou veto do chefe do executivo.
    A sanção pode ser compreendida como a concordância, é a manifestação de concordante do Chefe do Executivo, com sua aquiescência ao projeto de lei. A forma de exteriorização dessa concordância poderá ser de modo expresso ou tácito. Será expresso quando, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, o Chefe do Executivo manifestar sua concordância com o projeto de lei. Por sua vez, entende-se por sanção tácita quando o Chefe do Executivo deixa espirar o prazo sem manifestar sua concordância com o projeto (art. 66, §3º da CF/88). A sanção, quanto a sua extensão, ainda poderá ser total ou parcial, a depender da concordância da integralidade ou apenas parte do projeto de lei.
    Mas projeto de lei poderá ser vetado. O veto, distintamente da sanção, é manifestação de discordância do projeto de lei. Permite-se que o Presidente da República recuse sanção a projeto de lei já aprovado pelo Congresso, impedindo sua transformação em lei. O Presidente pode vetar o projeto de lei sob dois fundamentos: contrariedade ao interesse público, chamado de veto político, e inconstitucionalidade da lei, chamado de veto jurídico. O veto é relativo, pois há a possibilidade do Congresso nacional rejeitá-lo.Vale ressaltar que, nem todos os atos normativos primários se submetem a sanção ou veto presidencial, citamos, por exemplo, as emendas constitucionais, as medidas provisórias, as leis delegadas e os decretos legislativos.
  • Continuação....
    Item II - Errado..
    Em decorrência do bicameralismo federativo o projeto de lei é apreciado nas duas casas do Congresso Nacional, sendo a casa iniciadora, como regra, a Câmara de Deputados Federais e a casa revisora o Senado Federal, separadamente, e em um turno de discussão e votação, necessitando de maioria relativa em cada uma delas. Vejamos o art. 64 da CF, que assim dispoe: "Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados".
  • continuação... OBS: Aline, aí vai uma pequena ajuda..
    item III - Errado.. Conforme a dicção do art. 60, §3º, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Trata-se, na verdade, de uma limitação formal ou procedimental ao Poder Constituinte Reformador. Vale lembrar que além das limitações formais temos as limitações materiais (art. 60, §4º) e limitações circunstanciais (art. 60, §1º).
    Ajudando a ALINE..
    Dra... o examinador quiz exatamente confundir o candidato trazendo a regra da irrebitibilidade do procediemento de eleboração das leis ordinárias paro o procedimento de emenda constitucional. Precisamos lembrar que para elaboração de leis ordinárias a uma especie de procedimento, rito, e para elaboração de emenda da constituição um rito especial com regramente proprio, também definido da Constituição
    Sendo assim, a regra do art. 67 da CF, que proibe a reapresentacao de porjeto de lei na mesma sessao legislativa (no mesmo ano) em que foi rejeitado, salvo mediante proposta da maioria absoluta de qualquer das casas só incide no que tange ao procedimento de elaboração de leis ordinárias, e nao e emenda à constituição.
    Aprofundando o tema: Segundo a jurisprudência do STF, a regra (da irrepetibilidade) aplica-se unicamente aos casos de novos projetos gerados no âmbito do Poder Legislativo, não limitando a iniciativa advinda de órgãos externos a este, por exemplo, do Presidente da República, dos tribunais do Poder Judiciário e do MP
    Bem, espero ter ajuda.. Bons estudos a todos...
  • (I) CERTA= A SANÇÃO PODE SER TACITA POR DECURSO DO PRAZO OU EXPRESSA, O VETO SOMENTE EXPRESSO E FUNDAMENTADO
     
    (II)ERRADA OS UNICOS PROJETOS DE LEI QUE A CASA INICIAODORA É O SENADO SÃO OS DE INICIATIVA DE SEUS PROPRIOS MENBROS E COMISSOES
     
    (III)A VEDAÇÃO É ABOSLUTA CONCERNENTE A EC, NO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINARIO(LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINARIAS)SIM, PODE SER OBJETO DE NOVO PROJETO, POR MANIFESTAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DE QUALQUER DAS CASAS.
  • Dentre as alternativas possíveis, a menos errada é realmente a letra A.
    Mas o sancionamento de leis pelo presidente é feito dentro de sua competência como CHEFE DE GOVERNO e não como chefe de estado como afirma a questão
  • Além do que o pessoal já falou, é importante notar que, na alternativa II, não é em caso de relevância OU urgência, mas sim relevância  E urgência.
  • I - A sanção do Chefe de Estado será expressa ou tácita; o veto, expresso e motivado (CERTO)

    Terminada a fase de discussão e votação, aprovado o projeto de lei, deverá ele ser encaminhado ao Chefe do Executivo.
    Recebendo o projeto de lei, o presidente o sancionará ou vetará.
    A Sanção ocorre quando há concordância, aquiescência do projeto de Lei.
    O Veto ocorre quando há discordãncia. 

    O VETO é semper expresso, devendo ser motivado e por escrito. O veto sem motivação é hipotese de Inexistência do veto, portanto o veto sem motivação produzirá os mesmos efeitos da sanção tácita.

    Já a Sanção pode ser expressa ou tácita. Sem tácita quando passado os 15 dias, contado do RECEBIMENTO sem manifestação do Presidente da República. 


    II - As medidas provisórias, adotadas pelo Presidente da República em caso de relevância ou de urgência, terão sua votação iniciada no Senado Federal. (ERRADA)

    A inciativa de cada parlamentar ou de comissão é exercida perante a sua respectiva casa. A iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, procurador Geral da República e dos cidadãos será exercida perante a Câmara dos Deputados.
     

    III - A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (ERRADO)

    A metéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. PRINCIPIO DA IRREPETIBILIDADE DE PROJETO - No caso das emendas constitucionais esse principio tem NATUREZA ABSOLUTA em hipotese nenhuma a matéria rejeitada ou havida por prejudicada poderá constituir objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Sendo importante destacar que essa regra é DISTINTA daquela estabelecida para a hipótese de rejeição de um PROJETO DE LEI (artigo 67), em que é previsto que somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proprosta da maioria absoluta dos membros do qualquer das casas do Congresso Nacional.


  • A questão deveria ser ANULADA!!! Chefe de Estado representa o país nas relações com outros países; Chefe de Governo é que trata dos negócios internos do próprio país, como sancionar ou vetar um projeto de lei.
  • Alguém sabe porque foi anulada essa questão?