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ID
809521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos ritos e procedimentos processuais.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

            § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

            Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

            Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

            § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

            Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            Art. 8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

  • E- Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
  • Sei que não houve bem uma "unificação de todos os ritos de primeiro grau". Contudo o art. 394, § 4º, do CPP, dispõe que "as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código".
    Assim, saberia qual é o erro dessa assertiva?
  • Pois é, tb não sei o erro da assertiva C!

    Esperarei ansiosa, a explicação de meus doutos colegas, "feras" em processo penal!!!rsrs
  • e) No procedimento para os processos de competência originária do STJ e do STF, preconiza a norma de regência, de forma expressa, a possibilidade de o MP ou o querelante manifestar- se após apresentação da resposta, caso sejam apresentados novos documentos - Nos procedimentos juntos ao STJ e STF de competência originária preconiza que há possibilidade de MP ou querelante se manifestar após apresentação de resposta, desde que seja apresentando novos documentos.
  • a - o principio da identidade fisica do juiz não tem sua aplicabilidade afastada do Tribunal do Juri, mas relativizada, uma teoria que vem sendo aplicada nos tribunais do país, conforme julgado ora transcrito: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIODA IDENTIDADEFÍSICA DO JUIZ.RELATIVIZAÇÃO. MATERIALIDADE QUE EXSURGE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ENC ARTADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. PARA QUE O RÉU NÃO SEJA PREJUDICADO PELA DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROCESSO, E NA FALTA DE NORMA PROCESSUAL PENAL A RESPEITO, A JURISPRUDÊNCIA VEM RELATIVIZANDO O PRINCÍPIO DAIDENTIDADEFÍSICA DO JUIZ: QUANDO O MAGISTRADO ESTIVER AFASTADO POR QUALQUER MOTIVO, OS AUTOS SERÃO REPASSADOS AO SUCESSOR PARA CONCLUIR O JULGAMENTO DA LIDE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2. POR SE TRATAR DE CRIME CONTRA A VIDA, QUE TEM COMO JUIZ NATURAL O TRIBUNAL DO JÚRI, A DECISÃO DE PRONÚNCIA É APENAS UMA ANÁLISE DE JUÍZO PERFUNCTÓRIO, DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DEVENDO OS JULGADORES SINGULARES PAUTAREM-SE NESTES LIMITES PARA CERTIFICAR A PRESENÇA DO MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR, NA EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 3. NESTA FASE DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EVENTUAIS DÚVIDAS DEVEM SER DIRIMIDAS SEGUNDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE SEM QUE SEJA VERIFICADO QUALQUER PREJUÍZO PARA AS DEFESA, UMA VEZ QUE TODAS AS ESPÉCIES DO FATO SERÃO DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. (...) (

    TJ-DF - APR APR 4901420098070009 DF 0000490-14.2009.807.0009 (TJ-DF))


    b -  art. 396-A. Aplica-se o instituto da resposta à acusação em processo comum, ou seja de ritos ordinários e sumários. No tribunal do juri, por exemplo, a peça respectiva é a defesa previa. Ademais, a resposta do acusado deverá ser escrita, segundo o artigo citado.

  • c- De acordo com o art. 395 a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    Os ritos nao foram unificados, porém foi estabelecido que há um procedimento padrao, no caso, o comum, para o processo penal, com a edicao da lei 11719/08. Recomendo leitura do artigo (link) que explica bem o procedimento. De todo modo, insta lembrar que a rejeição liminar da denuncia ocorrerá ANTES da resposta à acusação, uma vez que não tratará do mérito da denúncia, mas apenas de seus requisitos formais, como disposto no art. 395: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10335&revista_caderno=22

    d - Embora o art. 667 do CPP disponha que se aplicará aos processos originarios dos tribunais superiores o que está disposto no capítulo referente ao procedimento comum, foi editada a Lei 8038, específica para tratar desses processos. No caso, o prazo, conforme disposto no art. 8o., é de 5 dias a contar do interrogatorio. 

  •  

    Alternativa D:

    Lei 8038/90  -  Após o recebimento da denúncia será dado o prazo de 5 dias para apresentação de defesa  prévia.

    Art. 8 “ O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo”

     

    Alternativa E:

    Lei 8038/90 -  art. 5º. “Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias. “

     

     

    PROCEDIMENTO DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA NOS TRIBUNAIS.

     

    Em apertada síntese:  oferecimento de denúncia => prazo de 15 dias para resposta à acusação=> 5 dias para o MP ou querelante responder (caso haja juntada de documentos novos)=>caso haja recebimento da denúncia será designado dia e hora para o interrogatório do acusado=> prazo para apresentação da defesa prévia em 5 dias contados da data do interrogatório ou intimação do defensor dativo.

     

    Obs: O Tribunal que delibera sobre recebimento ou não da denúncia ou queixa ( art.6º da Lei 8038/90  )

     

     

  • confundi os prazos...esse prazo da D é para oferecimento da denúncia, conforme art. 1º da Lei 8038/90,

    que assim dispõe: caput ...15 dias

    § 2º. se preso: 5 dias.

    O art. 8º nos da a resposta, como já comentado pelos demais colegas.

  • A)No procedimento especial relacionado aos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal afasta, de forma expressa, a incidência do princípio da identidade física do juiz, porque o julgamento de mérito da causa será efetivado pelo conselho de sentença. 

    Não há afastamento, mas sim relativização, no qual aplica-se o princípio in dubio pro societate  (TJ-DF - APR APR 4901420098070009 DF 0000490-14.2009.807.0009 (TJ-DF);

    B)Errado - De acordo com o disposto no CPP, é necessário o oferecimento de resposta à acusação, em todos os procedimentos, após o recebimento da denúncia ou queixa; se não for apresentada a resposta ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará um para o oferecimento da resposta, sob pena de nulidade do feito, podendo o defensor apresentar a resposta por escrito ou oralmente, até a audiência de instrução. 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. ( No procedimento do tribunal do júri, chama-se o primeiro momento de fase preliminar, onde não tem participação do corpo de jurados, apresentando a defesa prévia. Ademais,  não prevê a possibilidade de substituição dos debates orais por memoriais escritos, não havendo previsão legal alguma neste sentido.Após a conclusão da instrução probatória, devem ter início os debates orais, por 20 minutos para acusação e defesa, respectivamente)

    C) Errado -A unificação de todos os ritos de primeiro grau possibilitou a rejeição liminar da denúncia ou queixa, o oferecimento de resposta à acusação, bem como a possibilidade, após a apresentação desta, da imediata absolvição sumária do réu, restando manifestos os requisitos. 

    Não houve unificação de todos os ritos, a rejeição liminar ocorre antes da resposta à acusação. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

    D) Errada -No procedimento de competência originária do STF e do STJ, é assegurado ao réu o direito de apresentar resposta à acusação, no prazo de quinze dias, após o recebimento da peça acusatória, sendo-lhe garantido, também, o direito de ser interrogado ao final da instrução.

     Art. 7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

    E) Certa .   Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.  (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

     

  • DIFERENÇAS ENTRE PROCEDIMENTO COMUM E TRIBUNAL DO JURI

    Tribunal do juri-  A absolvição sumária ocorre após a instrução , art. 411, § 9º do CPP

    Procedimento comum ordinário - Ocorre após a resposta à acusação;

    Tribunal do Juri- Não há previsão de substituição de alegações orais por memoriais, nem requerimento de diligências;

    Procedimento comum - Há previsão da substituição, em razão do requerimento de diligências - art. 403§3

    Tribunal do Juri - oitiva da acusação, Mp ou querelante, após a resposta à acusação

    Procedimento comum - não há essa previsão

     

  • Alguém comenta a alternativa B?

    Indiquem para comentário!

  • questão desatualizada.

    A alternativa D está correta. STF o interrogatório deve dar-se por último também nos procedimentos de competência originária do STF e STJ.

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O art. 7º da Lei n. 8.038/1990 determina que "recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso". A interpretação literal do comando normativo é no sentido de que o interrogatório do réu, nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, deve ser o ato inaugural da instrução processual penal. 2. No entanto, o dispositivo não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, que impõem a realização do ato apenas ao término da instrução. 3. Nesse sentido é o entendimento do Pleno e dessa 1 ª Turma (AP 528 AgR, Rei. Min. RICARDO LEW ANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 8/6/2011). (AP 988 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURELIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 4. Provimento do Agravo para reformar a decisão agravada, determinando que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, realizando-se o interrogatório ao final.

    (AP 1027 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)

  • questão desatualizada.

    A alternativa D está correta. STF o interrogatório deve dar-se por último também nos procedimentos de competência originária do STF e STJ.

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O art. 7º da Lei n. 8.038/1990 determina que "recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso". A interpretação literal do comando normativo é no sentido de que o interrogatório do réu, nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, deve ser o ato inaugural da instrução processual penal. 2. No entanto, o dispositivo não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, que impõem a realização do ato apenas ao término da instrução. 3. Nesse sentido é o entendimento do Pleno e dessa 1 ª Turma (AP 528 AgR, Rei. Min. RICARDO LEW ANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 8/6/2011). (AP 988 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURELIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 4. Provimento do Agravo para reformar a decisão agravada, determinando que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, realizando-se o interrogatório ao final.

    (AP 1027 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018)