erradas
a - Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de arrendamento rural. Obrigação de pagar o débito em quilos de soja. Julgamento de procedência da ação. Apelação dos réus.É nula a cláusula que previu o pagamento do aluguel, em arrendamento rural, em sacas de soja, por afronta ao art. 18,parágrafo único, do Dec. 59.566/66, que é norma de caráter cogente, de ordem pública, vedando o ajuste do preço em quantidade fixa de produtos. Necessidade de ação para arbitramento do valor do aluguel, na ausência de acordo entre as partes. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Extinção da ação. Carência da ação por inadequação da ação de despejo cumulada com cobrança em razão da nulidade da cláusula que fixou o aluguel e da ausência de fixação válida de seu valor.Falta de interesse de agir. Art. 267, VI, do CPC. Sucumbência da autora.Recurso provido.18parágrafo único59.566267VICPC
(9212933242007826 SP 9212933-24.2007.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 14/08/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2012)
b - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ÁREA INDÍGENA: DEMARCAÇÃO -PROPRIEDADE PARTICULAR - ART. 231 DA CF/88 - DELIMITAÇÃO -PRECEDENTE DO STF NA PET 3.388/RR (RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DOSOL) - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO DO WRIT.231CF/88 PET 3.388/RR (1. A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe aFUNAI de investigar e demarcar terras indígenas.2. Segundo o art. 231, §§ 1º e 6º, da CF/88 pertencem aos índios asterras por este tradicionalmente ocupadas, sendo nulos os atostranslativos de propriedade.231§§ 1º6ºCF/883. A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entendepela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-seapurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com acomunidade indígena. Precedente do STF.4. Pretensão deduzida pelo impetrante que não encontra respaldo nadocumentação carreada aos autos, sendo necessária a produção deprova para ilidir as constatações levadas a termo em laudo elaboradopela FUNAI, fato que demonstra a inadequação do writ.5. Mandado de segurança denegado (art. 6º, § 5º, da Lei12.016/2009).
(14746 DF 2009/0208885-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2010)
d - STJ - SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO A SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º. «A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído pela carteira de filiação a sindicato dos trabalhadores rurais, bem como pelo comprovante de pagamento de mensalidade ao respectivo sindicato.
e - MANDADO DE SEGURANÇA. TITULOS DA DIVIDA AGRARIA. INCIDE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO RESGATE DOS TITULOS DA DIVIDA AGRARIA COMO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR-SE O PERCENTUAL EM 14,87%.TEXTO CONSTITUCIONAL
(1865 DF 1992/0021955-1, Relator: MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/1993, S1 - PRIMEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 02.08.1993 p. 14157)