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A esse respeito, importante a leitura do instigante texto do eminentíssimo constitucionalista português, JOSÉ JOAQUIM CANOTILHO, intitulado :
"Tomemos a sério o silêncio dos poderes públicos - o direito à emanação de normas jurídicas e a proteção judicial contra as omissões normativas" (incluído na obra coletiva "As garantias do cidadão na Justiça". Pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Saraiva, 1993, págs. 351 e seguintes).
Diante da omissão do CONGRESSO NACIONAL na elaboração da lei complementar, os tribunais de todo o País firmaram a jurisprudência da autoaplicabilidade da norma constitucional limitadora dos juros. Diante disto, algunsDEPUTADOS e SENADORES começaram a se manifestar a respeito do assunto e pugnando pela aplicação da norma constitucional.
Devemos expor que o DEPUTADO FEDERAL VIVALDO BARBOSA teve uma manifestação importante a respeito do assunto:
SR. PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL "ESTÁ CRISTALINO NO PARAG. 3 QUE AS TAXAS DE JUROS REAIS NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12 % AO ANO. QUALQUER COBRANÇA SUPERIOR A 12 % SERÁ CONTRA O TEXTO CONSTITUCIONAL... O PARÁG. 3 TEM REDAÇÃO CRISTALINA, LÍMPIDA E AUTÔNOMA DOS INCISOS E DO CAPUTA DO ARTIGO"
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O STJ pacificou entendimento autorizando a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente.
È vedada a cobrança de comissão de permanência nos contratos rurais. Posição firmada pela jurisprudência do STJ.
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ALT. B
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APELAÇÃO (1). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXAS DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO, ANO SALVO AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. 2. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE. 3. MULTA CONTRATUAL. CONFLITO E INCOMPATIBILIDADE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 52,II, DO CDC, VEZ QUE POSTERIOR AO ARTIGO 58, DO DECRETO LEI 413/69. 1. Em operação de crédito industrial, a taxa de juros será fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Em havendo omissão do CMN os juros não poderão ser superiores a 12% ao ano por força do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), uma vez que a Súmula 596/STF não é aplicável àquela modalidade de operação bancária. 2. É puramente potestativa e, portanto, nula (por violar o disposto nos artigos 115 doCódigo Civil, e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor) a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência em taxa desconhecida previamente pelo outro contratante. 3. Verificando-se o conflito entre as disposições do artigo 58 do Dec. Lei 413/69 com a do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o percentual de 2% previsto nesta, que revoga a lei mais antiga por ser norma de ordem econômica e por estabelecer maior equilíbrio contratual. APELAÇÃO (2). EMBARGOS A EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE COM PERIODICIDADE SEMESTRAL. É admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito industrial, limitada, porém, à semestralidade. DL 413/69, art. 5º, caput. (provido) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FONTE:http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4887239/apelacao-civel-ac-2008833-pr-apelacao-civel-0200883-3/inteiro-teor-11435338 BONS ESTUDOS A LUTA CONTINUA |
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A) ERRADO - STJ Súmula nº 93 - 27/10/1993 - DJ 03.11.1993 Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial - Pacto de Capitalização de Juros. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.
3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.
4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014)
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ITENS B E C (B - CERTO; C - ERRADO):
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITES.
1. Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33.
2. No caso de inadimplemento decorrente de cédula de crédito rural, admite-se unicamente a elevação em 1% aos juros contratados.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 14.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)
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No crédito rural não cabe comissão de
permanência porque não prevista no Decreto-Lei 167/67 (REsps 182.322/MG;
205.532/RS; 79.214/RS; REsp
67.699/RS)
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A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
Súmula 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 93, do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
(...) 4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido. 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1431572/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016.
Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-capitalizacao-de-juros-seja-qual-for.html>
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. (AgInt no AREsp 1590555/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020)