-
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
-
Na minha opinião o gabarito dessa questão esta errado, pois não è possivel restringir a liberdade de imprensa.
-
a) ao Presidente da República para decretar o estado de defesa, podendo o Decreto estabelecer, entre outras medidas coercitivas, restrições relativas à inviolabilidade de domicílio, além daquelas já previstas na Constituição. - ERRADO - Segundo o art. 136 da CF, em caso de estado de defesa, é possível restringir os direitos de REUNIÃO, ainda que exercida no seio das associações, o SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA e o SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA E TELEFÔNICA, assim como é cabível a OCUPAÇÃO e USO TEMPORÁRIO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS, na hipótese de calamidade pública. b) ao Presidente da República para decretar o estado de sítio, após autorização do Congresso Nacional, podendo o Decreto restringir, entre outros direitos, a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei. - CORRETO - Vide comentário supra. c) à autoridade judicial para, em processo criminal, autorizar a autoridade policial a ingressar, em qualquer horário, no domicílio do condenado criminalmente, ainda que sem o seu consentimento. - ERRADO - Sabemos que, em se tratando de ordem judicial, a entrada em domicílio só é facultada DURANTE O DIA, resguardado, assim, o repouso noturno. d) à autoridade judicial para determinar a interceptação de comunicações telefônicas, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual civil ou penal. - ERRADO - A interceptação das comunicações telefônicas só se permite para INVESTIGAÇÃO CRIMINAL e INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, não civil. e) à autoridade administrativa para dissolver associação civil, mediante decisão proferida em processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, desde que constatado que a associação se dedique a atividades de caráter paramilitar. - ERRADO - Associações só podem ser dissolvidas por ORDEM JUDICIAL, como preceitua o art. 5º da CF.
-
Caro Mateus, está expresso na CF/88 que a liberdade de imprensa pode sofrer restrições em caso de Estado de Sítio. Tá lá no art. 139, III.
-
Prezado MATHEUS. A restrição a liberdade à imprenssa realmente não pode como regra. Mas, no caso da pergunta é a exceção prevista pela própria CF/88. Portanto, pode sim haver restrição a liberdade de imprensa nos casos de instabilidade do Estado. Aliás, o artigo 139, III é de todo expresso.
-
Resposta correta: B - Art. 136 e Art. 139, CF.
- ESTADO DE DEFESA - Medidas Coercitivas:
1) restrição: reunião, ainda que exercida no seio das associações;
2) restrição: sigilo de correspondência;
3) restrição: sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
4) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública
- ESTADO DE SÍTIO - Medidas Coercitivas:
1) obrigação de permanência em localidade determinada;
2) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
3) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
4) suspensão da liberdade de reunião;
5) busca e apreensão em domicílio;
6) intervenção nas empresas de serviços públicos;
7) requisição de bens.
-
A decretação do estado de sítio exige a prévia audiência do conselho da república (CF,arts.90)
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
- intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
-
Só um pequeno detalhe, ou melhor, ajuste ao comentário da Camila, acima:
As Associações podem ser dissolvidas sem ORDEM JUDICIAL, bastando que seus associados assim decidam. O que necessita de decisão judicial é sua dissolução compulsória, senão vejamos:
Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Abraço a tod@s e bons estudos!
-
Ricardo,
Seu entendimento está equivocado, senão vejamos:
CF/88
...
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
...
Em ambos os casos, ou seja, tanto a dissolução quanto a suspensão das atividades necessitam de ordem judicial, entretanto no caso da dissolução precisa de ordem judicial transitada em julgado.
Bons estudos!
-
Roni,
O que eu disse é que, para ser dissolvida, não necessariamente uma associação deve passar por ordem judicial com trânsito em julgado, caso contrário, seus associados não poderiam, se de consenso, dissolver a associação por conta própria sem antes passar pelo Judiciário.
Caso haja necessidade de dissolução Compulsória, aí sim, deve haver a decisão judicial com trânsito em julgado; nada tendo sido dito sobre a suspensão, caminho que também deve passar pelo judiciário.
Abraços a tod@s e bons estudos.
-
Quanto à dissolução de associação, esta dar-se-á (1) de forma voluntária, que é aquela oriunda da manifestação da vontade dos seus sócios na forma de estatuto e da lei civil, e; (2) na forma de dissolução compulsória, em que se demanda a decisão judicial (transitada em julgado para dissolução e sem esta exigência para suspensão de atividades). Portanto, a dissolução imposta contra a vontade dos destinatários reclama decisão emanada de órgão jurisdicional.
Obs: o que não se admite em nosso ordenamento constitucional é a dissolução compulsória emanda de autoridade administrativa; v.g. O prefeito determinar a dissulução da associação X.
"Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. O dispositivo constitucional referido estabelece o direito de liberdade, apontando sua abrangência: existir, permanecer, desenvolver e expandir-se livremente, ao mesmo tempo em que apresenta as restrições ao exercício deste direito.
Nestas ações abrangidas pela liberdade de associação estão inseridos outros quatro direitos[2]:
(a) o de criar associação, independentemente de autorização.
(b) o de aderir a qualquer associação, pois ninguém será obrigado a associar-se;
(c) o de desligar-se da associação, porque ninguém será obrigado a permanecer associado;
(d) o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação de existir."
Fonte:http://www.terceirosetoronline.com.br/limitacao-das-decisoes-judiciais/
"
-
Vejam tudo sobre estado de defesa e estado de sítio:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5052
-
No estado de DEFESA o presidente DECRETA o estado (D = D) e depois comunica ao congresso.
No estado de SÍTIO o presidente SOLICITA autorização para decretar ao congresso. S = S
-
Diego, ia colocar exatamente essa observação.
Errei a questão pq me confundi com o momento de autorização do CN.
Estado de Sítio -> o Presidente da República irá solicitar primeiro ao Congresso Nacional e este autorizará ou suspenderá.
Estado de Defesa > o Presidente da República irá autorizar primeiro e depois o Congresso Nacional referenda.
Intervenção Federal -> o Presidente decreta e executa.
-
Li todos os comentários, mas não consegui visualizar em nenhum deles a afirmativa da questão ao afirmar: "podendo o Decreto restringir, entre outros direitos, a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei."
Alguém fundamenta restritamente este aspecto?
-
Para ajudar a matar as questões de multipla escolha de estado de sítio e defesa inventei um mnemônico bem doido, que pode servir pra vocês.
A Defesa Decretada de RÔ - Solicita o Sítio de DORRIS BAiana
_______________________________________________
ESTADO DE DEFESA
A DEFESA DECRETADA DE RÔ - MEDIDAS COERCITIVAS:
I - Restrições aos direitos de - REUNIÃO, SIGILO DE CORRESPONDÊNICA, COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA E TELEFÔNICA.
II - Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
_________________________________________________
ESTADO DE SÍTIO
SOLICITA O SÍTIO DE DORRIS BAiana - MEDIDAS COERCITIVAS
II - Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
I - Obrigação de permanência em localidade determinada;
III - Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
VII - Requisição de bens.
VI - Intervenção nas empresas de serviços públicos;
IV - Suspensão da liberdade de reunião;
V - Busca e Apreensão em domicílio;
-
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Filopemene, ai está. Qualquer coisa, olhe o primeiro comentário da questão. Lá está mais completo.
Abraço.
-
-
Estado de sítio
-
Estado de Defesa - o presidente Decreta - casos de menor gravidade - ex: calamidade pública
Estado de Sítio - o presidente Solicita ao CN - casos mais gravosos - Ex: guerra
-
A Constituição Federal
permite o estabelecimento de restrições ao exercício de direitos fundamentais.
Exemplo disso é a disposição constitucional que confere competência ao
Presidente da República para decretar o estado de sítio, após autorização do
Congresso Nacional, podendo o Decreto restringir, entre outros direitos, a
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
A assertiva correta
está na alternativa “b”, por força das regras estipuladas nos artigos 137 ao
139 da CF/88.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos
o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o
estado de sítio nos casos de (Destaque do professor):
§ 2º Solicitada
autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o
Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o ato (Destaque do professor).
Art. 139. Na vigência
do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser
tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições
relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade
de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (Destaque do
professor).
-
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
[...]
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
-
"INCORRETA (A): O decreto que instituir o estado de defesa pode determinar medidas restritivas aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (art. 136, § 1°, I, da CF).
CORRETA (B): O Presidente da República pode solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio, podendo o decreto estabelecer restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (art. 139, 111, da CF).
INCORRETA (C): A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5°, XI, da CF).
INCORRETA (D): A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, somente servirá para prova em investigação criminal e em instrução processual penal (art. 1 o da Lei 9.296/1996).
INCORRETA (E): As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (art. 5°, XIX, da CF). "
-
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
ARTIGO 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
ARTIGO 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
-
Correta letra B
Art. 137, CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional, solicitar autorização para decretar o estado de sítio, nos casos de:
I. Comoção grave de repercussão Nacional, ou a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.
Art. 139, CF. Na vigência do Estado de Sítio, decretado com fundamento no art. 137, I, CF, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
III. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão na forma da lei.