SóProvas


ID
810190
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Recentemente, um historiador que investiga a participação do Brasil na 2a Guerra Mundial (1942-1945) solicitou ao Gabinete do Ministério da Defesa informações referentes ao material bélico adquirido pelo Brasil na ocasião do conflito. Como resposta, recebeu ofício assinado pelo Ministro da Defesa, recusando o acesso a tais informações, sob alegação de que se trata de tema sigiloso, em razão da preservação da segurança nacional. Inconformado diante de tal resposta, o historiador

Alternativas
Comentários
  • Como assim essa resposta é a C??? Não entendi! Alguém pode me explicar? Achei que a resposta fosse a A.
  • Também respondi letra "a"!
    Como fica a segurança nacional e o sigilo das informações?
  • Também marquei a alternativa "a".

    Pergunta-se qual direito líquido e certo do historiador tem para fundamentar MS para o STJ?

    Mesmo com a abertura dos arquivos da ditadura e edição de leis que visam maior transparência nas instituições públicas, não consigo entender a viabilidade para aplicação do MS em debate.

    Espero que alguém possa ajudar.
  • Não tenho certeza, caros colegas, mas acredito que a resposta da questão tenha se baseado na Lei de Acesso às Informações, de nº 12.527. Nessa Lei, no art. 24, §1º, se afirma que os prazos máximos de acesso à informação e que vigoram a partir da data de sua produção são os seguintes: a) ultrassecreta: 25 anos; secreta: 15 anos e reservada: 5 anos.
    Em seguida, no §4º da lei se afirma: Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

    Pois bem, no art. 23, se afirma que um dentre os vários requisitos para a classificação da informação é o fato do seu acesso irrestrito por me risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridad do território nacional. Digamos que essa informação seja classificada como ultrassecreta (o procedimento para tanto consta da lei (art. 27 e seguintes), esse documento terá sido datado em algo entre 1942 e 1945. Se o pedido foi feito em 2012, se passaram mais de 60 anos, ou seja, a informação seria de acesso público. Dessa forma, uma vez recusada a informação, haveria o direito líquido e certo do historiador ter acesso à informação.

    Por fim, só relembrando, que, conforme o art. 105, I, "b", da CF, será de competência do STJ julgar originariamente "os mandados de segurança e aos habeas corpus contra Ato de Ministro de Estado(...)".

    Espero ter ajudado os colegas.
  • Também errei. Questão super bem elaborada!
    O HD protege as informações pessoais do impetrante, o que pelo enunciado já se elimina, pois ele queria informações de interesse coletivo.
    A alternativa A estaria correta se não fosse a Lei do Acesso ás informações ter tornado tais informações públicas. Assim, o art. 5º, XXXIII da CF garante que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse pessoal, ou de interesse coletivo ou geral. Tal direito é protegido pelo MS, pois o HD protege o acesso a informações pessoais, e o MS subsidiário que é, protege o recebimento dessas informações.
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:


    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
  • A chave da questão está na expressão "na ocasião do conflito", ou seja, o material bélico do Brasil em tal período pode ser informado sem prejuízo algum. O que não poderia era informar o material bélico da atualidade, aí sim a resposta seria letra A.
  • Banca mais safada.Gostaria de saber que tipo de conhecimento é medido com uma questão dessa?
  • Parte da resposta encontra-se na Lei 12.527 de 2011. 

    Seção II

    Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

    Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

    II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

    III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

    IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

    VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

    Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos. 

    Logo, como já transcorreu o período em que a informação deveria ser guardada sob sigilo, é direito líquido e certo o acesso às informações, cabendo nesse caso MS contra ato do Ministro de Defesa, que é de competência do STJ segundo leitura do art. 105, I, b da CF.

    Fé na Missão. Bons estudos. 

  • A questão não tem nada a ver com sigilo, informação, segurança nacional, prazo de qualquer coisa...

    O que o candidato precisa ter em mente é que o sujeito pode fazer uso do Mandado de Segurança independente de ter razão (se for o caso, ele será denegado) e quem será a autoridade competente para o julgamento. Nesse caso, o STJ.

    Dizer simplesmente que o administrado não poderá fazer nada não tem cabimento.

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • Olavo, quando eles perguntam o que ele pode fazer, geralmente as bancas estão perguntando qual a coisa certa a fazer e para a qual ele tem razao, poder requerer sem ser atendido qualquer um pode, qualquer coisa
  • Bem...O historiador precisa das informações, e elas não têm a ver com a SUA pessoa, então, não cabe habeas data.
    Portanto, se ele busca uma informação de um órgão público e o seu dirigente nega, ele tem o direito de acionar o Judiciário, e a ação cabível no caso é o mandado de segurança..
  • Marquei a letra A, mas lembrei desses documentos ULTRASECRETOS, SECRETOS E RESERVADOS, pois estudei isso em Arquivologia. Antes havia a categoria de confidenciais, mas a lei revogou, havia também o prazo de prorrogação, mas se eu não me engano ele foi mantido apenas para os ultrassecretos e, ainda assim, extrapolaria o tempo.

    Acho que o terceiro comentário é o mais correto. Deve ter tido a disciplina Arquivologia nesse concurso ou a previsão dessa lei.
  • Acho que é questão de bom senso. Quantidade de material bélico adquirido na 2a Guerra não coloca em risco a segurança nacional, pois é apenas uma informação histórica. Esse material hoje só serve pra museu.
    Optei por mandado de segurança porque:
    "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

  • Ainda, acerca desta questão, acredito que vale considerar a disparidade entre o Habeas-data e o Mandado de Segurança neste contexto:

    LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    O HABEAS-DATA APENAS É CABÍVEL QUANDO A INFORMAÇÃO FOR RELATIVA À PESSOA DO IMPETRANTE

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente;

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    ... Portanto, via de regra, o habeas-data não ampara uma ação em detrimento da negativa da informação (esta, um direito líquido e certo)solitada pelo historiador, por parte do Ministro da Defesa, uma vez que a princípio, tais informações condizem com um interesse coletivo ou geral;
  • Muito bom o comentário co colega Ravi Peixoto. Em algum tempo atrás, estudei Arquivologia, mas relacionar as matérias já é bem complicado. Mas foi bom saber essa informação!

  • A questão exige conhecimento relacionado ao manejamento dos instrumentos constitucionais. Por meio de caso hipotético, demonstra-se situação em que certo historiador pretende ter acesso a informações referentes ao material bélico adquirido pelo Brasil na ocasião do conflito da segunda guerra mundial. Para a resolução correta da questão, deve-se considerar que:

    1) Conforme art. 5º, XXXIII, CF/88 - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    2) O instrumento constitucional pertinente para o acesso a essas informações não é o habeas data, tendo em vista que tal remédio deve ser utilizado para o acesso a informações pessoais do impetrante. Nesse sentido: art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    3) Tendo em vista seu caráter subsidiário aos demais instrumentos e, tendo em vista a informação que se pretende alcançar não ser particular, o instrumento cabível será o mandado de segurança. Nesse sentido, conforme a CF/88, art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    4) Ademais, por força do art. 105, I, "b", da CF/88, será de competência do STJ julgar originariamente "os mandados de segurança e aos habeas corpus contra Ato de Ministro de Estado.

    A resposta correta, portanto, será a contida na alternativa “c".

    Gabarito do professor: Letra C.


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;         

  • Achei que nesse caso não haveria direito líquido e certo, visto que a CF prevê a possibilidade de restringir informações no caso de segurança nacional, alguém sabe?
  • A título de mais informação, segue julgado constante no informativo 857 do STF:

    DIREITO À INFORMAÇÃO

    Rcl 11949/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.3.2017. (Rcl-11949)

    "Para o STF, pesquisador tem direito de acesso aos áudios das sessões secretas de julgamento

    ocorridas no STM durante a época do regime militar, uma vez que o direito à informação, a busca

    pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período avassalador

    do sentimento nacional e do espírito democrático que exsurgia, assim como sobre suas razões,

    integra o patrimônio jurídico de todo e qualquer cidadão e constitui dever do Estado assegurar os

    meios para o seu exercício."