SóProvas


ID
811039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "D"
    O legitimado para propositura da Ação declaratória interventiva é o próprio Procurador Geral da República,

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    B)Cabe ao Agu fazer defesa das normas objeto de Adin, uma vez que essas presumem-se constitucionais, até decisão em contrário.
    Adc-Ação constitucional destinada a sanar dúvida  sobre aplicabilidade de norma entre os tribuanis.

    "Ação declaratória de constitucionalidadem que consiste em tipico processo objetivo destinado a afastar a insegurança jurídica ou estado de incrteza sobre a validade da lei ou ato normativo federal, busca preservar a ordem jurídica constitucional"
    Fonte:Mora, Alexandre- Direito Constitucional, pg 770, ano- 2008;

    Outro detalhe importante :só poderá ser objeto da ADC lei ou ato normativo federal:
    Art. 101(CFRB)

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    C)A arguilção de descumprimento de preceito fundamento é um meio de controle subsidirário, isto é, só será uitlizada desde que não haja mais nenhum mecanismo que possa sanar a lesividade.

    "...O principio da subsidiariedade exige, portanto, o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceito fundamental.."

    Fonte:Moras, Alexandre- Direito Constitucional, pg 781- ano- 2008.


    D) Correta
    È um controle incidental, uma vez que o parlamantar federal poderá se utilizar do mandado de segurança , quando não estiver sendo respeitado o crivo constitucional do processo legislativo, perante o STF, a fim de que seja sanado o vício legislativo.

    E)Além de normas federais, estaduais e municipais, é possível ADPF sobre normas anteriores a CFRB de 1988.

  • a) A ação declaratória de inconstitucionalidade e a ação declaratória interventiva possuem os mesmos legitimados ativos.
    Resposta: ERRADA.
    Art. 103 da CR/1988. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004): I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Já a ação declaratória interventiva possui legitimação exclusiva do Procurador-Geral da República, que a proporá quando feridos os princípios sensíveis previstos no art. 34, VII "a/e".


    b) Na ação declaratória de constitucionalidade, cabe ao advogado-geral da União fazer a defesa do ato normativo.
    Resposta: ERRADA.
    A defesa do ato normativo é feita pelo advogado-geral da União da ação declaratória de INconstitucionalidade (art. 103, § 3º, CR/1988).


     c) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem preferência em relação a outros meios eficazes de sanar a lesividade.
    REsposta: ERRADA. não existe preferência.

    d) correta

    e) A arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta a controle de constitucionalidade de normas infralegais ou atos normativos estaduais e municipais.
    Resposta: ERRADA. É exatamente o contrário, prestando-se ainda a  evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

  • PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60,§ 4º). MANDADO DE SEGURANÇA.LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO.FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR.MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.- O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que,havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio,somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional.Precedentes.- Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato -inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel.Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que,instaurado por mero particular,converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
  • a)           A ação declaratória de inconstitucionalidade e a ação declaratória interventiva possuem os mesmos legitimados ativos.ERRADA
    Os legitimados ativos da ADI estão previstos no art. 103 da CF/88.
    Legitimação Ativa Universal
    - Presidente da República
    - Procurador-Geral da República
    - Conselho Federal da OAB
    - Partido Político com representação no Congresso Nacional 
    - Mesa da Câmara dos Deputados
    - Mesa do Senado Federal 
    (NÃO é mesa do Congresso Nacional)
    Legitimação Ativa na condição de Interessados Especiais (precisam demonstrar pertinência temática)
    - Mesas das Assembléias Legislativas Estaduais ou DF
    - Governador
    - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito NACIONAL
    (sindicatos, federações, centrais sindicais não podem propor ADI somente as CONFEDERAÇÕES sindicais)
    OBS:
    ·Associação de Associação:pode propor ADI (ADI AgR 3.153/DF)
    ·A representação do partido político no CN = 1 parlamentar em qualquer das Casas, seja CD ou SF
    ·Se o parlamentar perder representação após propositura da ADI:ela continua (ADI AgR 2.159/DF)
    Por sua vez, a legitimação ativa para a ADI Interventiva, em face de violação em face dos princípios constitucionais sensíveis é EXCLUSIVA DO PGR.
    Nesse sentido, caberá ADI Interventiva nos seguintes casos:
    Art. 34:
    VI – prover a execução de lei federal (só essa 1ª parte)
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    A corroborar, o art. 36, III, dispõe que:
    “A decretação da intervenção dependerá:
    III- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 
    b)           Na ação declaratória de constitucionalidade, cabe ao advogado-geral da União fazer a defesa do ato normativo.ERRADA
    O § 3º do artigo 103 da CF dispõe que: “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”
    Observa-se que o AGU será citado somente na ADI.
    Não há necessidade de sua participação na ADC, pois o AGU deve defender a constitucionalidade do ato ou texto impugnado quando arguida a sua inconstitucionalidade. Assim, o AGU não tem o que defender na ADC, já que existe a presunção de constitucionalidade das normas.
  • c)           A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem preferência em relação a outros meios eficazes de sanar a lesividade.ERRADA 
    O § 1º do art. 4º da Lei n.º 9.882/99 determina que “não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.Trata-se do Princípio da Subsidiariedade.
    Tal artigo fundamenta um pressuposto de admissibilidade da ADPF, em razão do seu caráter subsidiário dentro do sistema de controle de constitucionalidade. (ADPF-172)

    d)           Senador da República possui legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância pelas casas do Congresso Nacional dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso no Senado Federal. CORRETA
     
    Segundo Marcelo Novelino: “O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. 
    Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por ‘membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda’. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (‘ao devido processo legislativo’).
    (Direito Constitucional. Marcelo Novelino.  São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):
      
    Segundo entendimento do STF, apenas os parlamentares têm legitimidade para impetrar mandado de segurança em decorrência da não observância do devido processo legislativo constitucional.
  • “Mandado de segurança como meio hábil para o exercício do controle incidental de constitucionalidade durante o processo  legislativo,  Legitimidade  exclusiva  dos parlamentares:STF - ´O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre  que,  havendo  possibilidade  de  lesão  à  ordem  jurídico-constitucional,  a impugnação  vier  suscitada  por  membro  do  próprio  Congresso  Nacional,  pois,  nesse domínio, somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância  das  cláusulas  que  compõem  o  devido  processo  legislativo  –  assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. A jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  firmou-se  no  sentido  de  recusar,  a  terceiros  que  não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda  a Constituição, ainda em tramitação  no Congresso  Nacional.
    Precedentes. Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei  ou  emenda  à  Constituição,  não  dispõem  do  direito  público  subjetivo  de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, de controle  preventivo  de  constitucionalidade  em  abstrato  –  inexistente  no  sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello) -, do processo de mandado  de  segurança,  que,  instaurado  por  mero  particular,  converter-se-ia  um inadmissível secedânio de ação direta de inconstitucionalidade” (STF – Pleno – MS nº
    23.565-9/DF – Medida liminar – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nv. 1999, p. 33)”.
     
    e)           A arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta a controle de constitucionalidade de normas infralegais ou atos normativos estaduais e municipais.ERRADA 
    O § 1º do art. 102 da CF dispõe que “a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”
    Por sua vez, oparágrafo único do art. 1ºda Lei n.º 9.882/99 determina que:
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: ADPF por Equiparação
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • Perfeito o comentário da Dra. Debora. Parabéns!
    Desse jeito vai passar pra Min. do STF, rs.
  •  Senador da República possui legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância pelas casas do Congresso Nacional dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso no Senado Federal. - O senador da república tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra os tramites de emenda constitucional, de sorte que é o parlamentar que tem o direito público subjetivo ao devido processo legal lesgislativo. 
  • O art. 103, da CF/88, estabelece o rol de legitimados para propor a ADI e a ADC, são eles:  I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Ação declaratória interventiva ou representação interventiva, por sua vez, possui como único e exclusivo legitimado ativo o Procurador Geral da República. Ela é cabível nas hipóteses previstas no art. 34, VII, “a - e”, da CF/88, e dependerá de provimento do STF. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 103, § 3º, da CF/88, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Não existe previsão semelhante para o caso de ADC. Incorreta a alternativa B.

    A ADPF tem caráter subsidiário, nos moldes do art. 4º § 1º, da Lei n. 9882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Incorreta a alternativa C.

    “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277). Portanto, está correta a afirmativa D ao afirmar que o Senador da República possui legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância pelas casas do Congresso Nacional dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso no Senado Federal.

    De acordo com o art. 1º, da Lei 9882/99, a ADPF terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. E seu parágrafo único acrescenta que caberá também ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra D


  • Senadores e deputados Federais têm legitimidade para impetrar MS no controle incidental de constitcionalidade em relaçao ao processo de elaboraçao das leis.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - São legitimados diferentes:

                         → ADI........................................ todos os elencados no art. 103 da CF;

                         → ADI INTERVENTIVA.............PGR (art. 36, III da CF);

     

    B) ERRADA (CF, art. 103, § 3º) - Falou em participação do AGU em controle de concentrado, falou em ADI.

                       Isso porque o AGU tem a função, estabelecida pela CF, de defender a CONSTITUCIONALIDADE diante da arguição de

                       inconstitucionalidade da norma analisada. Ora, se o objetivo de uma ADC é que se declare a constitucionalidade de norma, já não

                       é preciso a presença do AGU, pois em ADC não é analisada a inconstitucionalidade;

     

    C) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º) - É o contrário disso.

     

    D) CERTA - Trata-se do controle difuso preventivo do PJ, por meio do mandado de segurança, para defender o direito de parlamentar de

                       participar do devido processo legislativo;

     

    E) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 1º, § Ú, I) - As ações pertinentes ao controle concentrado têm como objeto tanto os atos normativos primários

                       quanto os secundários, incluídas as normas anteriores à atual Constituição.

     

    FONTE: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.166.

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  • Letra D

    A alternativa diz respeito a possibilidade do controle preventivo realizado pelo parlamentar em caso de inobservância do devido processo legislativo. Há a possibilidade, então, daquele impetrar mandado de segurança. O que se protege é o direito subjetivo do parlamentar. É necessário que seja o parlamentar da casa na qual o projeto tramita.

  • Sobre a alternativa D, trata-se de controle preventivo realizado pelo parlamentar em caso de inobservância do devido processo legislativo. Entretanto, é necessário que seja o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. Ocorre que a alternativa especifica o cargo de Senador, mas se refere às casas do congresso, ou seja, não restringe ao Senado.