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ID
811246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.6, V, consagra a teoria da imprevisão em favor do consumidor dispensando o elemento da imprevisibilidade. O consumidor pode pleitear a revisão do contrato quando a circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa. Como o CDC não exige a imprevisibilidade para rediscutir os termos do contrato, a doutrina e a jurisprudência denominam a teoria de “teoria da onerosidade excessiva”.

     Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

  • o comentário acima está correto, no entanto, lendo a questão, percebemos que ela disse que 'havendo situações imprevisíveis' é possível a revisão do contrato de consumo que detém elevação de preço.
    EM MOMENTO ALGUM está escrito que a revisão SOMENTE ocorre com fatos imprevisíveis, mas apenas que NESTES CASOS TAMBÉM é possível...ou seja, ficou muito mal escrita esta assertiva e eu acabei errando
    abraços
  • Em relação ao item (c), é importante lembrar que o CDC adotou a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, segundo a qual, não se exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, e nem a extrema vantagem para o credor. Assim, basta que ocorra a excessiva onerosidade para o consumidor, e estará aberta a possibilidade de revisão do contrato. Ja a Teoria da Imprevisão (expressamente adotada pelo CC), exige, além da imprevisibilidade do fato superveniente, que haja também uma extrema vantagem para o credor.
  • b)  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    c)  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (teoria da imprevisão)


    d) IGUALDADE MATERIAL ( tratar os diferentes de forma diferente )


    e) o que prevalece hoje é a teoria do dialogo das fontes, inclusive expressamente previsto no cdc no art 7º. vejamos:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


  • Amigo Eduardo, você tá estudando por onde?

    Tem 20 minutos que comecei a fazer questões de direito do consumidor e já achei 3 erros crassos seus. Tenta pegar umas aulas do CERS ou os livros da juspodivm, pois vc tá sempre nas correntes minoritárias e não sabe o pq tá errado. O erro dessa questão (letra "C") é que o CDC não adotou a teoria da imprevisão.
    PS: não leve como uma crítica negativa. Vejo muitos aqui querendo diminuir os outros. To falando como algo positivo, pois vejo que você está estudando, mas está estudando nas correntes que não devem ser seguidas pra concurso.

  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotadapelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato. ... Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC)x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.

    Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão.

    Na TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

     

  • A) Correta

    B)     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

       VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    C) O CDC adotou a T. do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. O CC adotou a T. da imprevisão

    D) Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    E) Segundo a teoria do dialogo das fontes, o direito deve ser interpretado como um todo, de forma sistemática e coordenada, de modo que a aplicação de uma norma jurídica não excluirá a aplicação de outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução de conflitos de normas (ou antinomias jurídicas). Assim, as normas não se excluiriam, mas antes se complementariam.

     Consoante teoria do diálogo das fontes e o próprio Código de Defesa do Consumidor, admite-se a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, mesmo que esta se encontre externamente ao microssistema consumerista. (DPE MA 2018)

  • Resposta A