Letra A
De acordo com a Constituição Federal no que diz respeito aos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153,
III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto no inciso I,"a":
I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b" atenderá ao seguinte:
I será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
Lembrando que a competência em tributar dos Estados e do Distrito Federeal visa obtenção de recursos para custeio dos programas de governo e não usar apenas tributar .