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ALT. C
Art. 145 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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LETRA C
De acordo com a LEI 5172:
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão insituir impostos, taxas e contribuições de melhoria, porém, em relação aos empréstimos compulsórios, há ressalva.
CTN - Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I guerra externa, ou sua iminência;
II calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate,
observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
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Gabarito errado (temos que verificar se a questão foi corrigida), pois as contribuições de melhoria só poderão ser instituídas "para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária" (Art.81 do CTN).
A hipótese de que a contribuição de melhora deverá ser instituída em decorrência de obras públicas consta na CF/88, no entanto, a jurisprudência do STJ considera que um deve complementar o outro, e portanto, devemos gravar que a cobrança da contribuição de melhoria só se justifica caso a obra pública realizada ocasione a valorização dos imóveis dos contribuintes.
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CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".(princípio da anterioridade anual)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Empréstimos Compulsórios apenas a União