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MÉVIO, funcionário da PBH da PBH havia introduzido informações falsas Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: É famoso peculato eletrônico
CAIO, também servidor da PBH CAIO diz que é muito amigo de TÍCIO e usaria de sua influência para que este acobertasse o nome de MÉVIO CAIO sequer conhecia TÍCIO Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
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CAIO oferece a TÍCIO o valor de R$ 1.500,00, para que não divulgasse o que seria facilmente descoberto
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
valor este aceito por TÍCIO
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
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Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
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Alguém poderia me informar aonde se encaixa a Corrupção Ativa na questão se todos são funcionários públicos? Agradeço se responderem com um recado.
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Roger,
CAIO não usa de sua qualidade de servidor público para oferecer vantagem para TÍCIO, assim configurando o delito de corrupção ativa. Ele age como qualquer particular poderia agir.
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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313-A- “ inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.”
Reclusão de 2 a 12 anos.
1- Objetividade jurídica: é a segurança do conjunto de informações da Administração Pública.
O objeto material são os dados verdadeiros dos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública.
2- Sujeito Ativo – é o funcionário público autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da administração pública.
3- Sujeito Passivo – é o Estado(União, Estado, Município).
4- Tipo Objetivo – o verbo INSERIR tem o sentido de introduzir, incluir. FACILITAR a inserção significa tornar fácil, ou seja, permitir que outrem insira dados falsos. ALTERAR é mudar, modificar. EXCLUIR é retirar, remover.
Qualquer das condutas exige a finalidade específica de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou, simplesmente, causar dano.
Na modalidade facilitar a inserção de dados, o funcionário público autorizado não realiza pessoalmente o ato delituoso, mas utiliza interposta pessoa que pode ou não ser funcionário público.
Se for justa a vantagem pretendida pelo funcionário, estará afastada esta figura penal, podendo caracterizar o delito do art. 345 (exercício arbitrário das próprias razões). A vantagem deve ser econômica. Há escritores que entendem que pode ser econômica ou não.
Este crime pode ser confundido com o de estelionato.
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Exploração de Prestígio ou tráfico de influência: “Art. 332 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir um funcionário público no exercício da função”.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: o Estado. Secundariamente a pessoa que entrega a vantagem na ilusão de concretizar interesse legítimo.
É uma fraude em que, o sujeito alegando ter prestígio junto ao funcionário público, faz a vítima crer, enganosamente, que possui condições de alterar o comportamento daquele funcionário.
A conduta é chamada pela doutrina de “venda de fumaça”.
Aumento da Pena: parágrafo único do art. 332.
Corrupção Ativa: “Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
O art. 333 constitui exceção pluralista ao princípio unitário que norteia o concurso de agentes.
No delito não deve existir exigência por parte do funcionário. Nesta hipótese haverá concussão.
Se o funcionário repele a conduta do sujeito, ainda assim há delito, uma vez que a lei incrimina o simples oferecer ou prometer a vantagem.
Tipo Qualificado: parágrafo único.
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Corrupção Passiva: art. 317.
O tipo penal contém três modalidades de condutas típicas: solicitar ou receber vantagem indevida ou acreditar a promessa desta.
Solicitar – é pedir, manifestar o desejo de receber.
Receber – é tomar, entrar na posse.
Aceitar promessa de vantagem – é consentir no recebimento.
Na solicitação a iniciativa é do agente; no recebimento e aceitação da vantagem é do extraneus, com a concordância do funcionário.
O objeto do ilícito é a vantagem indevida. Se for revertida em proveito da pessoa jurídica de direito público descaracteriza-se o delito.
Exemplo: aceitação pelo Delegado de Polícia de dinheiro aplicado na aquisição de gasolina para a viatura policial a fim de intensificar o policiamento da cidade.
§ 1º (qualificação).Corrupção Passiva Privilegiada § 2º.
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Tráfico de
Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em
ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega
ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Não entendi o porque o Caio responderá por tráfico de influência uma vez que ele efetivamente ofereceu vantagem indevida para Tício. Não restaria configurado somente o crime de corrupção ativa já que houve a vantagem para o Tício?
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Beatriz, Caio responderá por tráfico de influências pelo simples fato de exigir vantagem indevida a fim de influenciar na conduta do agente público (é irrelevante se ele realmente tentou ou não influenciar, a mera exigência com esse pretexto já caracteriza o crime).
Responderá também por corrução ativa porque efetivamente ofereceu a vantagem indevida.
Nesse sentido Victor Eduardo Rio Gonçalves comentando sobre o Tráfico de influência:
"Há crime, por exemplo, quando alguém alega ser muito amigo de um fiscal da prefeitura e solicita dinheiro para um comerciante a pretexto de o estabelecimento não passar por vistoria.
Se o agente realmente gozar de influência sobre o funcionário e dela fizer uso, haverá outros crimes, como corrupção ativa e passiva."
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Obrigada Tago LS! Me ajudou na compreensão da resposta correta da questão. Não conhecia esse autor que você citou. Obrigada vou utilizá-lo também.
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GABARITO: D
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.