SóProvas


ID
817636
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TÍCIO, auditor da PBH, foi designado para verificar e avaliar o sistema de informação de um dos órgãos da Prefeitura de Belo Horizonte. MÉVIO, funcionário da PBH, que havia introduzido informações falsas no sistema para beneficiar um parente, procura CAIO, também servidor da PBH, e lhe confidencia o fato, afirmando temer ser descoberto nas inspeções de TÍCIO. CAIO, então, diz que é muito amigo de TÍCIO e usaria de sua influência para que este acobertasse o nome de MÉVIO, desde que este lhe pagasse a importância de R$ 3.000,00. Todavia, CAIO sequer conhecia TÍCIO e, após receber aquela quantia de MÉVIO, oferece a TÍCIO o valor de R$ 1.500,00, para que não divulgasse o que seria facilmente descoberto, valor este aceito por TÍCIO. Contudo, mesmo recebendo o dinheiro, TÍCIO, em sua auditoria, detecta e relata a fraude praticada por MÉVIO.


Tendo em vista o caso descrito, assinale a opção CORRETA. (Considere que o nomen juris dos delitos e os tipos penais informados nas proposições são verdadeiros).

Alternativas
Comentários
  • MÉVIO, funcionário da PBH da PBH havia introduzido informações falsas Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: É famoso peculato eletrônico

    CAIO, também servidor da PBH CAIO diz que é muito amigo de TÍCIO e usaria de sua influência para que este acobertasse o nome de MÉVIO CAIO sequer conhecia TÍCIO    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
  • CAIO oferece a TÍCIO o valor de R$ 1.500,00, para que não divulgasse o que seria facilmente descoberto
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    valor este aceito por TÍCIO
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
  • Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

  • Alguém poderia me informar aonde se encaixa a Corrupção Ativa na questão se todos são funcionários públicos? Agradeço se responderem com um recado.
  • Roger, 

    CAIO não usa de sua qualidade de servidor público para oferecer vantagem para TÍCIO, assim configurando o delito de corrupção ativa. Ele age como qualquer particular poderia agir.
  • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
    Art. 313-A- “ inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.”
    Reclusão de 2 a 12 anos.
    1- Objetividade jurídica: é a segurança do conjunto de informações da Administração Pública.
    O objeto material são os dados verdadeiros dos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública.
    2- Sujeito Ativo – é o funcionário público autorizado a trabalhar com a informatização ou sistema de dados da administração pública.
    3- Sujeito Passivo – é o Estado(União, Estado, Município).
    4- Tipo Objetivo – o verbo INSERIR tem o sentido de introduzir, incluir. FACILITAR a inserção significa tornar fácil, ou seja, permitir que outrem insira dados falsos. ALTERAR é mudar, modificar. EXCLUIR é retirar, remover.
    Qualquer das condutas exige a finalidade específica de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou, simplesmente, causar dano.
    Na modalidade facilitar a inserção de dados, o funcionário público autorizado não realiza pessoalmente o ato delituoso, mas utiliza interposta pessoa que pode ou não ser funcionário público.
    Se for justa a vantagem pretendida pelo funcionário, estará afastada esta figura penal, podendo caracterizar o delito do art. 345 (exercício arbitrário das próprias razões). A vantagem deve ser econômica. Há escritores que entendem que pode ser econômica ou não.
    Este crime pode ser confundido com o de estelionato.

  • Exploração de Prestígio ou tráfico de influência: “Art. 332 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir um funcionário público no exercício da função”.
    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
    Sujeito Passivo: o Estado. Secundariamente a pessoa que entrega a vantagem na ilusão de concretizar interesse legítimo.
    É uma fraude em que, o sujeito alegando ter prestígio junto ao funcionário público, faz a vítima crer, enganosamente, que possui condições de alterar o comportamento daquele funcionário.
    A conduta é chamada pela doutrina de “venda de fumaça”.
    Aumento da Pena: parágrafo único do art. 332.



    Corrupção Ativa: “Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.
    O art. 333 constitui exceção pluralista ao princípio unitário que norteia o concurso de agentes.
    No delito não deve existir exigência por parte do funcionário. Nesta hipótese haverá concussão.
    Se o funcionário repele a conduta do sujeito, ainda assim há delito, uma vez que a lei incrimina o simples oferecer ou prometer a vantagem.
    Tipo Qualificado: parágrafo único.

  • Corrupção Passiva: art. 317.
    O tipo penal contém três modalidades de condutas típicas: solicitar ou receber vantagem indevida ou acreditar a promessa desta.
    Solicitar – é pedir, manifestar o desejo de receber.
    Receber – é tomar, entrar na posse.
    Aceitar promessa de vantagem – é consentir no recebimento.
    Na solicitação a iniciativa é do agente; no recebimento e aceitação da vantagem é do extraneus, com a concordância do funcionário.
    O objeto do ilícito é a vantagem indevida. Se for revertida em proveito da pessoa jurídica de direito público descaracteriza-se o delito.
    Exemplo: aceitação pelo Delegado de Polícia de dinheiro aplicado na aquisição de gasolina para a viatura policial a fim de intensificar o policiamento da cidade.
    § 1º (qualificação).Corrupção Passiva Privilegiada § 2º.

  • Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Não entendi o porque o Caio responderá por tráfico de influência uma vez que ele efetivamente ofereceu vantagem indevida para Tício. Não restaria configurado somente o crime de corrupção ativa já que houve a vantagem para o Tício?  

  • Beatriz, Caio responderá por tráfico de influências pelo simples fato de exigir vantagem indevida a fim de influenciar na conduta do agente público (é irrelevante se ele realmente tentou ou não influenciar, a mera exigência com esse pretexto já caracteriza o crime).

     

    Responderá também por corrução ativa porque efetivamente ofereceu a vantagem indevida.

     

    Nesse sentido Victor Eduardo Rio Gonçalves comentando sobre o Tráfico de influência:

     

    "Há crime, por exemplo, quando alguém alega ser muito amigo de um fiscal da prefeitura e solicita dinheiro para um comerciante a pretexto de o estabelecimento não passar por vistoria.

     

    Se o agente realmente gozar de influência sobre o funcionário e dela fizer uso, haverá outros crimes, como corrupção ativa e passiva."

  • Obrigada Tago LS! Me ajudou na compreensão da resposta correta da questão. Não conhecia esse autor que você citou. Obrigada vou utilizá-lo também.

  • GABARITO: D

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.