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ID
82477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O princípio do poluidor-pagador tem origem em recomendação editada em 1972, pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, sobre os princípios diretores relativos aos aspectos econômicos das políticas ambientais. Mais tarde, começou-se a falar também no princípio do usuário-pagador. Ao tempo em que o primeiro princípio determina que os custos relativos a prevenção e combate à poluição, e à reparação dos danos ambientais devem ser suportados por aquele que polui, o segundo traduz a ideia de que a apropriação de um bem coletivo (água, por exemplo) por uma pessoa ou comunidade dá à coletividade o direito a uma contraprestação financeira. Acerca desse tema, especialmente quanto à forma de cobrança pelo uso da água no Brasil, julgue o item subsequente.


Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados também no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

Alternativas
Comentários
  • A afirmação está quase por completa correta, somente errada no final da frase em que faz referência ao Sistema Nacional de Meio Ambiente, quando deveria ser Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Pegadinha!!!
  • LEI Nº 9.433, DE 8 DEJANEIRODE 1997.

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica
    em que foram gerados e serão utilizados
    :
    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
    § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado.
    § 2º Os valores previstos nocaputdeste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo
    considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.