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ID
82501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que concerne às modalidades de licitação, nos termos da Lei Estadual n.º 9.433/2005 e suas alterações, julgue o item.


É vedada a utilização da modalidade tomada de preços para parcelas de uma mesma obra ou serviço sempre que o somatório de seus valores caracterizar a hipótese de concorrência. Não se aplica essa regra, contudo, quando se tratar de parcelas de natureza específica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Lei 8.666/1993

     Art. 23. (...)

    § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.  

    Em relação às modalidades concorrência e tomada de preços, é sempre bom lembrar nas licitações internacionais é admitida a concorrência, a tomada de preços e o convite, conforme preceitua o parágrafo abaixo transcrito:

     Art. 23. (...)

    § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

  • Art. 53 - A concorrência deve ser adotada para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

    § 3º - É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente.


  • Art 53 - Lei 9433-05

    § 3º - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de parcelas de natureza específica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

  • § 3º - É VEDADA a utilização da modalidade Convite OU “Tomada de Preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra OU serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de Tomada de PreçosOU Concorrência”, respectivamente.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior NÃO se aplica quando se tratar de Parcelas de Natureza Específica, que possam ser executadas por pessoas OU empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra OU serviço.