SóProvas


ID
825346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, julgue os itens que se seguem.

Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

Alternativas
Comentários
  • “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    diligências só são documentadas quando são concluidas, ou seja, diligências em curso não serão acessadas.
  • ERRADO

    Súmula Vinculante N 14


    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

    A questão trás que o acesso será dado ainda que haja diligências em curso, mas a Súmula dá o direito apenas aos elementos de prova já documentados e de precediemento investigatório já realizado.
  • Defensor - Diligências em andamento não pode ter acesso, não documentados nos autos.
  • Precedente do Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE CORRE EM APARTADO DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO DAS DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE.
    1. A teor do entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, afigura-se possível o acesso do investigado ou de seu advogado constituído aos autos do inquérito policial.

    2. Há de se ressaltar, porém, que o acesso conferido ao investigado ou aos seus causídicos deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso, "à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso." (HC n.º 82354/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24/09/2004).
    3. No presente caso, o Recorrente pretende, justamente, obter vista dos autos da interceptação telefônica em curso, que corre em apartado dos autos do inquérito policial, com a possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas, o que não se afigura possível, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa.
    4. Recurso desprovido.
    (STJ, RHC 23.422/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe
    09/03/2009)
  • QUESTÃO ERRADA. Creio que o primeiro erro da questão está em quem tem acesso ao inquérito, que não é o investigado e sim seu advogado. Em segundo lugar, apesar do sigilo ser relativo, pois o advogado tem o direito de manusear os autos do inquérito a qualquer tempo, findo ou em andamento (art. 5º, LXIII, da CF e art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia), já se decidiu que o sigilo pode tornar-se absoluto, mesmo em relação ao advogado, diante da supremacia do interesse público (RT 780/730, 837/610)
  • QUESTÃO ERRADA

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

    Sumula Vinculante nº 14
    É direito do defensor, no interesse do
    representado, ter acesso amplo aos
    elementos de prova que, já documentados
    em procedimento investigatório realizado por
    órgão com competência de polícia judiciária,
    digam respeito ao exercício do direito de
    defesa.
  • Segundo o art. 20, CPP, o IP será sigiloso "quando houver necessidade", mas não se aplica ao juiz, ao MP nem ao ADV do investigado :)
  • A redação da questão não é das melhores, o que permite uma interpretação equivocada. Ora, é fato que ainda que haja diligências em curso, o advogado pode sim ter acesso aos autos do inquérito. Não poderá ter acesso às diligências em curso que ainda não foram documentadas, mas aos autos de inquérito, poderá sim. Olhando sob essa ótica, também seria possível julgar o item como "certo". 
  • As questões do CESPE deveriam ser revisadas por bons professores de português antes da divulgação.

    "Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

    O "seu" refere-se apenas ao inquérito policial e não às diligências em curso.
    Por óbvio que se existem diligências em curso essas ainda não fazem parte do IP.
    A parte jurídica da questão já foi amplamente comentada pelos colegas e não deixa margem à dúvidas.
    Sendo assim a questão deveria ter o seu gabarito como CERTO.
  • As questões do CESPE deveriam ser revisadas por bons professores de português antes da divulgação.

    "Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

    O "seu" refere-se apenas ao inquérito policial e não às diligências em curso.
    Por óbvio que se existem diligências em curso essas ainda não fazem parte do IP.
    A parte jurídica da questão já foi amplamente comentada pelos colegas e não deixa margem à dúvidas.
    Sendo assim a questão deveria ter o seu gabarito como CERTO.
  • GABARITO: ERRADO

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado (O AMPLO ACESSO É DO ADVOGADO E NÃO DO INVESTIGADO, ESTE TERÁ CIÊNCIA DE MODO INDIRETO PELO ADVOGADO)e a seu advogado, em qualquer circunstância (SABEMOS QUE HÁ CASOS DE EXTREMO SIGILO, LOGO NÃO É EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA), ainda que haja diligências em curso.( O FATO DE TER DILIGÊNCIA EM CURSO NÃO TEM MUITO A VER, NESSE CASO, COM A SÚMULA QUE ALGUNS COLEGAS COLOCOU, POIS PODE HAVER DILIGÊNCIAS EM CURSO E O DELEGADO NÃO FAZER A JUNTADA DESSAS DILIGÊNCIAS NO IP - O QUE NÃO INVALIDA O ATO - DEIXANDO O ACESSO LIVRE, PARA O ADVOGADO, ÀS INFORMAÇÕES JÁ DOCUMENTADAS.)

    FORÇA E FÉ!


  •  Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob o risco do comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo.
    (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...)
    5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais acusados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um do envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário.
    Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito ao seu constituinte."
    HC 88.190 (DJ 6.10.2006) - Relator Ministro Cezar Peluso - Segunda Turma.
  • Posso estar viajando, mas acho que o advogado TERIA acesso ao inquerito.
    Vale lembrar que no inquerito ESTARÃO SOMENTE as provas (diligências) DOCUMENTADAS até o momento, ou seja, as que diligências em cursos não estariam no referido inquerito.
    Deste forma, o acesso ao mesmo não afetaria em nada as dilig6encias em curso
  • "Uma  das características do inquérito policial é o sigilo. Caberá a autoridade policial velar pelo sigilo das investigações, de sorte que a publicidade encontra-se mitigada ao longo da persecução preliminar. Devemos no entantto, fazer distinção entre o sigilo externo, que é aquele extensível aos terceiros desiteressados, com o objetivo de que o vazamento de informações não exponha o indiciado ao julgamente social, já que é presumivelmente inocente; e o sigilio interno, que abrange os interessados na persecução penal. Neste ponto, é importante destacar que o sigilo interno é aquele necesário ao bom andamento das investigações, em razão de diligências que ainda estão pendentes. Não se pode opor sigilo dos autos do inquérito policial ao advogado do suspeito, prevendo o art. 7, inc. XIV do Estatuto da OAB ser direito do advogado "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". 

    Código de Processo Penal para concursos
    Nestor Távora 
    Fábio Roque
  • INQUERITO POLICIAL

    Sigilosidade - O caratee sigiloso - Enquanto o processo é publico, o inquerito corre de forma sigilosa. Decretado sigilo do inquérito policial pelo delegado de polícia, este não se estende ao promotor de justiça e nem à autoridade judiciária. Caso haja a figura de um investigado, mesmo ainda não havendo a formalização do indiciamento, o advogado poderá consultar os autos de inquérito, bem como fazer anotações e copiar peças. O próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 14, dispõe que o indiciado poderá requer qualquer diligência à autoridade policial no transcorrer do inquérito policial. E ainda, o Projeto de Lei 4.209/2001, que reforma o Código de Processo Penal no tocante ao inquérito policial e termo circunstanciado, dispõe em seu artigo 8º que reunidos elementos informativos suficientes, a autoridade policial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes, ou seja, previstas no ordenamento jurídico.

     
  • "Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

    Creio que o único erro da questão é que inesiste direito de acesso conferido ao investigado, pois a segunda parte está totalmente correta, visto que o advogado tem direito de acesso a TODAS as informações que estiverem no IP, mesmo que ainda haja diligências em curso. Essas diligências em curso provavelmente não constam no IP, e se constarem, ao advogado será garantido o acesso.


    Súm. Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Portanto, juntou no IP, o advogado tem acesso; diligência não juntada, o advogado não tem acesso. Assim, se houver, p. ex, uma interceptação telefônica em andamento, cujos resultados ainda não foram juntados ao IP, poderá ser vedado o acesso pelo advogado, sob pena de, obviamente, frustrar por completo o êxito da diligência.
  • Posso estar errado, mas acho que a questao nao afirma que o advogado e o indiciado tenham acesso às diligências em curso.. A jurisprudencia do STF assegura o acesso às diligencias ja documentadas, sendo vedado acessar as diligencias em curso. Portanto, a questao inquire se o advogado plderá ter acesso ao inquérito mesmo que exista esse tipo de diligencia.. a meu ver poderá sim ter acesso aos autos, caso contrario, o indiciado só teria como ver o inquérito  no final, o que seria controverso.. alguem pode ajudar?

  • A questão está certa colegas, pois o enunciado em momento algum menciona que o investigado ou seu advogado terão acesso às diligências em curso, apenas indica que o acesso será amplo ao IP, em qualquer circunstância. 


    Deus nos abençoe

  • Art. 20 CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.


    Súmula Vunculante 14 / STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  •  Segundo a Súm. Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (Grifo nosso).

    É assegurado o amplo acesso ao IP pelo investigado e a seu advogado, desde que já documentados, sendo negado o acesso as diligências em curso. As investigações em curso ocorrem em sigilo.

  • Errado.Apesar do inquerito policial ser sigiloso não poderá o investigado ter acesso,salvo o advogado se as diligências estiverem Documentadas e não em curso. Sumula 14 stf.

  • Dois pontos podem explicar o erro da questão quando em seu texto redigi: ...Ainda que haja diligências em curso.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

    Informativo 581-STF: Rejeitaram-se embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial.

  • Diligências só são documentadas quando são concluídas, ou seja, diligências em curso não serão acessadas.

  • Errado 

    diligências em curso não serão acessadas.

  • Uma das características do IP é seu sigilo, porém essa regra não é absoluta, haja vista que o advogado do investigado, o MP e o juiz podem ter acesso a qualquer tempo. Ao meu ver, essa questão possui dois erros: o primeiro em dizer que o investigado poderá ter acesso ao inquérito; o outro consiste em afirmar que diligências em curso podem ser acessadas pelo advogado. Cabe ao contexto a Súmula Vinculante nº 14  "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de provas que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." É só ver que qualquer acesso às diligências em curso poderia atrapalhar o curso da investigação. Espero ter ajudado! Bons Estudos!!

  • Diligências em curso não!

  • Houve uma importante mudança no artigo 7º do Estatuto da OAB.  A Lei 13.245/2016, assegura a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal 


    Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

  • Pois é Aline Rodrigues, acho que este tipo de questão não deve cair nas provas atuais, até pacificação. Não, pelo menos, nas provas mais simples.


  • Errado 

    O amplo acesso do defensor ao IP é permitido sim, mas só é aplicavel as ações já documentadas. É até mesmo um caso de lógica, imagine que o advogado tivesse amplo acesso ao IP e atráves disso tome conhecimento de uma dilência que poderia prejudicar seu cliente, orra o advogado como defensor poderia fazer algo que prejudicasse a real elucidação do fato. Diante disso se não esta documento o advogado não poderá ter acesso.

  • Mesmo se estiver ocorrendo diligênicias o advogado e o investigado terá direito a ter acesso ao IP seja qual for a circunstância. Portanto consideramos a questão correta.

  • Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • Meu Deus do céu, tem que tomar cuidado demais com certos comentários aqui. O cara afirma que o advogado terá acesso em qualquer circunstância, espero que quem esteja começando agora nem visualize esse comentário pra nao aprender errado! Valeuu

  • Hudson Soares, me perdoe a forma áspera de me expressar, mas você está prestando um desserviço a todos que estão começando agora. Sugiro corrigir seu comentário, visto que pode induzir outros estudantes ao erro. Jamais um advogado vai poder "em qualquer circunstância".

     

    Estudantes do QC, sugiro a leitura dos comentários abaixo (ótimos colegas expuseram o assunto de forma brilhante) e ignorem o comentário do Hudson. 

  • ERRADA

    Dois pontos podem explicar o erro da questão quando em seu texto redigi: ...Ainda que haja diligências em curso.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

    Informativo 581-STF: Rejeitaram-se embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial.

  • Só terá acesso ao que estiver já documentado. Diligências em curso não. Imagine que um advogado descobre que irão realizar uma diligência para coletar uma prova concreta contra seu cliente. Dificilmente esse não daria ciência ao cliente para q elimine a prova.

  • Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Somente os documentos já documentados e diligências já realizadas.

    Errada.

  • Errado. 

    Não é amplo acesso, somente os documentos já documentados e diligências já realizadas. 

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • ...

    ITEM  – ERRADO  – Conforme precedente do STF:

     

     

     

    “Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo – e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) –, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’”. (STF – Rcl 12810)” (Grifamos)

  • ERRADO

     

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • O IP possui caráter sigiloso. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Resta claro, pela leitura do dispositivo, que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito. Essa regra, porém, perdeu parte substancial de sua relevância, na medida em que o art. 7º, XIV , da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere aos advogados o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal determina que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Esta súmula deixa claro que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2016)

  • Autos findos ou andamento > MP, Juiz e Advogado, mesmo sem procuração.

    Ofendido > Apenas diligências já documentadas.

  • Atualmente, no Brasil, os advogados ficam sabendo as informações primeiro pelos jornalistas e depois tem acesso aos autos. O Brasil está com problema em todos os setores Hehehe

     

    A imprensa tem desempenhado um papel trágico na história do Brasil.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • SV 14 

     

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de polícia judiciária , digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     - A questão afirma que é assegurado amplo acesso ao investigado e a seu advogado - ERRADO, apenas ao defensor (advogado)

     

     - A questão afirma que é em qualquer circunstância - ERRADO, apenas aos elementos de prova já documentados e procedimento investigatório já realizado

     

     

    Bons estudos galera ..

  • art 7 XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; EAO

  • As diligências em curso não são atingidas pelo direito ao exercício de defesa do defensor do indiciado, ou seja, apenas as já documentadas.
  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de innocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • As diligências em curso NÃO são atingidas pelo direito ao exercício de defesa do defensor do indiciado, ou seja, apenas as já DOCUMENTADAS!.

  • Amplo acesso as provas documentadas, o que não ocorre com as diligências em curso.

    (ERRADO)

  • ERRADO

    "

    Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso."

  • Apenas o advogado e autoridade judicial tem acesso as informações do IP, aquele tem acesso apenas aos autos documentados.
  • MP e Juiz = Acesso a qualquer tempo.

    Advogado = Apenas se os elementos de informação ("provas") estiverem documentados.

  • qualquer circunstância é mt circunstância...

  • O IP É SIGILOSO,MAS O ADVOGADO TEM ACESSO AOS AUTOS ,EXCEÇÃO SERÁ A FUTURAS DILIGÊNCIAS POIS AI SERIA CLARO QUE ELE PODERIA PASSAR AO INDICIADO E ESSE PODERIA SE LIVRAR DAS PROVAS.

  • Súmula Vinculante n° 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    O direito de acesso aos autos do inquérito policial pelo advogado independe de autorização judicial.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Janmeson Renato #PRF

  • Só das diligências já documentadas.

  • Os já documentados, sim

  • GABARITO ERRADO

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Há uma vasta diferença dos comentários de 4 anos atrás e os atuais. O que por sinal é ótimo.

    Aos poucos, os concurseiros vão desentranhando os "textões" dos comentários.

  • Somente após os Autos Documentados.

  • Até onde eu sei é pro advogado não pro ofendido, pra mim é outro erro da assertiva.

  • só apenas os já documentados
  • advogado/investigado: Acesso restrito

    MP/Juiz/Delegado: Acesso Amplo

  • GABARITO: ERRADO

    Só vão ter acesso à provas já documentadas!!

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    >>> ou seja, apenas acesso aos autos já documentados

  • Precisa essas cores?

  • advogado/investigado: Acesso restrito

    MP/Juiz/Delegado: Acesso Amplo

  • Quem tem acesso ao inquérito, que não é o investigado e sim seu advogado.

  • ERRADO

    O advogado não pode ter acesso as diligências em curso.

  • A questão fala que a publicidade de adv e acusado são garantidas MESMO HAVENDO DILIGÊNCIA EM CURSO. Até onde sei, não há negativa de acesso aos autos pq há uma diligência, mas estes só terão acesso ao que já está presente e documentado no inquérito. Estou errada???? Ajuda, por favor.

  • Só terá acesso aos autos já documentados.

  • Súmula Vinculante nº 14- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Imagina uma busca e apreensão na casa do filho do bozo e os advogados terem acesso amplo ao Inquérito Policial. Aí lascou né. O objetivo da busca e apreensão vai ser prejudicado.

  • Falou "bozo", já sabe né?!

  • diligências em curso não serão acessadas, So as ja documentadas.

    GAB: ERRADO

  • Acusado e advogado do mesmo, só tem acesso ao que ja foi documentado.

  • Gente, o erro da questão é, SOMENTE, afirmar que "é assegurado o seu amplo acesso AO INVESTIGADO e a seu advogado "

    Quanto a parte do " ainda que haja diligências em curso " não há nada de errado, pois, imagine que, ao mesmo que um determinado IP ainda está em curso, estejam sendo realizadas algumas diligências (por exemplo, uma interceptação telefônica, acobertada por sigilo) um advogado vá pedir para ver os autos; vão negar a ele pois ainda há procedimentos em curso ? Claro que não! Vão deixá-lo ver tudo aquilo que está DOCUMENTADO. Só não vão revelar a ele o que está sendo feito e ainda não foi registrado.

  • acesso as provas já documentadas .

  • Minha contribuição.

    SÚMULA VINCULANTE 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!

  • Outro erro da questão:

    "...é assegurado o seu amplo acesso ao investigado..."

    Apenas seu defensor tem acesso.

    Caso esteja errado, corrijam-me.

  • Resolução: por força da súmula vinculante nº 14 do STF, ao defensor é assegurado o amplo acesso aos elementos documentados, sendo vedado, no entanto, ter acesso às diligencias em curso.

    Gabarito: ERRADO. 

  • GABARITO: ERRADO

    O defensor só tem acesso aos autos.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    >>> Ou seja, apenas acesso aos autos já documentados. Diligências em curso não serão acessadas.

  • algumas partes são diligentes

  • Só nos documentados, vem PMAL.

  • VEM PMAL 2021, SÓ VEM...!

  • O advogado só terá acesso aos autos já documentados, por isso a resposta é E.

  •  advogado só terá acesso aos autos já documentados

  • Errado - em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso.

    Somente os documentados - tem acesso - advogado.

    súmula14.

    Seja forte e corajosa.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    >>> Ou seja, apenas acesso aos autos já documentados. Diligências em curso não serão acessadas.

  • Acesso aos autosdocumentados

  • Sumula Vinculante nº 14

    É direito do defensor, no interesse do

    representado, ter acesso amplo aos

    elementos de prova que, já documentados

    em procedimento investigatório realizado por

    órgão com competência de polícia judiciária,

    digam respeito ao exercício do direito de

    defesa.

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

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  • GABARITO ERRADO

    CARACTERÍSTICAS:

    • ESCRITO E/OU VERBALMENTE

    • SIGILOSO (ART. 20): É sigiloso porém não para alguns. (MP e Juiz tem acesso)

    OBS: Advogado tem acesso só aquilo já documentado.

  • "ainda que haja diligências em curso".

    ERRADO!

    Acesso aos autos já documentados.

  • Errado! Somente poderá ter acesso às informações já documentadas, mas não em curso da investigação.

  • na investigação voce deve aguardar junto com o seu representante ''advogado''..

    errado

  • Em qualquer circunstância ?

  • Terá acesso apenas aos documentos anexados.

  • O erro da questão está em dizer que o acesso é amplo. O acesso do advogado é restrito apenas aos autos já documentados.

  • Apesar do sigilo do inquérito policial, é assegurado o seu amplo acesso ao investigado e a seu advogado, em qualquer circunstância, ainda que haja diligências em curso (só oq já foi documentado).

  • Amplo acesso não, APENAS o que foi documentado. Sabendo disso mata a questão.

  • ERRADO

    • O advogado terá acesso as informações apenas ja documentadas.

    PMAL 2021

  • IP é sigiloso!!

    Mas quem tem acesso as diligências ?

    MP

    Juiz

    Advogado do indiciado

    Este apenas terá acesso aos laudos do IP já realizados, estando as diligências em andamento fora do alcance do advogado.

  • Questão ERRADA

    Eu lendo a questão "que bagunça é essa"

  • "JÁ DOCUMENTADOS"...

  • sv14 ... tem que saber de cor e salteado
  • O Art. 7º da OAB entra em contrariedade com a Súmula Vinculante 14 do STF ?

  • O advogado terá acesso aos elementos ''JÁ DOCUMENTADOS"

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • "Em qualquer circunstância?"

    Nãooooo mesmo!

    Eu e o meu amor por essas questões antigas que ajudam na memorização do assunto.

  • A lei de abuso diz que o investigado tem direito ao acesso. E agora, José?

    t. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:  

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