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ID
825493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 415-STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

  • Alternativa "a" - INCORRETA - O perdão judicial pode ser concedido apenas nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, in fine, CP). Ex.: art. 121, §5º, CP; art. 129, §8º, CP; art. 29, §2º, Lei 9.605/98.

    Alternativa "b" - INCORRETA - A Constituição Federal determina a imprescritibilidade somente dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CF) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV, CF). Para o crime de tortura não foi conferida a imprescritibilidade pela CF, mas foi considerado inafiacável e insuscetível de graça e anistia (art. 5º, XLIII, CF).

    Alternativa "c" - CORRETA - Art. 109, caput, CP.

    Alternativa "d" - INCORRETA - Este é o conceito de prescrição (em matéria penal). Decadência é a perda do direito de queixa ou de representação pelo ofendido.

    Alternativa "e" - INCORRETA - A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória. Caso seja concedida antes, trata-se da anistia própria; já se for concedida após a sentença condenatória, fala-se em anistia imprópria.

  • Não sei o que eu faço, o CESPE na questão  Q253694, alternativa C, considerou como errada a alternativa correta desta questão. E as provas são do mesmo ano e no mesmo Estado, so que uma é para o TJ e a outra do MPE.
  • Colega Helena, creio que se trata de uma pegadinha idiota da Cespe (mais uma né)
    Se vc reparar com cuidado eles omitiram propositalmente o termo "privativa de liberdade", do jeito que esta pode ser Pena de Multa ou Pena Restritiva de Direito, tornado a assertiva falsa !!
    Espero que tenha sido isso né !! kkkk

    Espero ter ajudado
  • Helena, o erro na questão que vc trouxe é fato de que lá fala em "máximo da pena em abstrato", sendo que a súmula fala em "máximo da pena cominada", ou seja, da pena em concreto! Por isso lá está errado e aqui está certa!
  • Colegas, atentar que o STF tem entendimento diverso da súmula:

     

    "Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição". (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.)

    Em suma:
    STF- suspensão da prescrição na forma do art. 366 do CPP pode perdurar indefinidamente;
    STJ (sumula 415) - somente perdura a suspensão pelo tempo da pena em abstrato; 

  • Helena, a questão Q253694 foi anulada pela banca. Logo, para o CESPE o período de suspensão do prazo prescricional é sim regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

    Bons estudos =)

  • O item C devia mencionar que se trata da suspensão relativa ao 366 do CPP, e não simplesmente falar em suspensão do prazo prescricional em geral, pois, neste caso, remete ao artigo 116 do CP, que trata das hipóteses de suspensão do prazo da prescrição da pretensão punitiva - e que não tem nada a ver com pena máxima cominada ao delito.

  • LETRA C

    RENATO BRASILEIRO, 2015:

    A CF, em seu art. 5º XLII e XLIV prevê expressamente os casos de imprescritibilidade. Assim, parte da doutrina passou a entender que esse dispositivo do CPP (art. 366) teria criado uma hipótese de imprescritibilidade.


    Dessa forma, surgiram duas correntes visando dar interpretação desse dispositivo conforme à constituição:

    a) o tempo máximo da suspensão seria o tempo máximo de prescrição previsto no art. 109, do CP: 20 anos;

    b) o tempo da suspensão seria aquele abstratamente previsto específico para o delito cometido que foi especificado na denúncia, previsto no art. 109. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".


    Contudo o STF (entendimento exigido na questão) tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do STF, a indeterminação da prescrição não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diferente da imprescritibilidade. Além disso, a CF, ao prever hipóteses de prescrição, não estaria impedindo a legislação de prever outras. Por fim, se o art. 366 estivesse condicionado à pena abstratamente prevista, não teríamos uma hipótese de suspensão, mas de interrupção.

    Assim, o mas correto seria a banca ter mencionado qual o entendimento ao qual se referia. Contudo, o do STJ é mais recente e, ainda por cima, sumulado, devendo ser o escolhido em caso de dúvida e omissão da banda.

  • c) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

     

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - 

     

     

     

    O art. 366 do CPP: Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Ao contrário, o processo penal deve permanecer suspenso pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Superado esse prazo, retoma-se o trâmite da prescrição, calculado pelo máximo da pena em abstrato legalmente previsto. Na prática, a prescrição passa a ser calculada em dobro, sem falar-se em imprescritibilidade. Exemplificativamente, uma ação penal por crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em que o réu foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório nem constituiu defensor, deve ser suspensa, operando-se também a suspensão do prazo prescricional, por 8 (oito) anos, uma vez que a pena máxima cominada em abstrato ao delito é de 4 (quatro) anos. Em seguida, decorrido tal prazo, é retomado o curso da prescrição, que se efetivará após outros 8 (oito) anos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

  • RAÇÃO não "prescreve" não " apodrece" -= Racismo e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS