Alternativa => D
É importante ressaltar que os mecanismos de correção dos desvios que possam comprometer o alcance das metas são realizados no curso do exercício - e não somente após encerrados, visando assim maior eficácia das medidas adotadas.
Em regra, essas medidas para cumprimento das metas compreendem as seguintes ações:
* Para receitas e despesas em geral utiliza-se a limitação de empenho e movimentação financeira sob nomenclatura de "contingenciamento".
* Para as despesas com pessoal têm-se tanto medidas previstas na CF (redução de cargos em comissão e de funções de confiança, demissão de servidores não estáveis...) como na LRF (proibição de contratar, de conceder reajustes etc.), com prazos estabelecidos para adoção das medidas e penalidades em caso de não cumprimento.
* Para a dívida pública têm-se medidas da LRF, como proibições de contratar, e resoluções do Senado estabelecendo limites máximos, também com prazos estabelecidos e penalidades para o caso de descumprimento.
Acho que o motivo da anulação tá na própria lei:
"LRF, Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
Portanto tal cumprimento de meta é verificado ao final do bimestre e não anualmente como diz a questão:
d) as metas de resultado primário e nominal estabelecidas para o exercício não serão alcançadas, devido à redução da realização da receita