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ID
82621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

Considere que o fato gerador do imposto sobre serviços de um município tenha ocorrido em janeiro de 2009, e que no mês seguinte tenha sido publicada lei instituindo novos critérios de apuração do imposto, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas desse município. Nesse caso, em decorrência do princípio da irretroatividade da lei tributária, a lei nova não se aplica ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2009.

Alternativas
Comentários
  • A irretroatividade da lei tributária não é absoluta, comporta algumas esceções:"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".
  • O § 1º do art. 144 do CTN estabelece uma exceção à regra de ultratividade da lei tributária. Trata ele de hipóteses em que será aplicada ao lançamento uma lei que não estava ainda vigente na data da ocorrência do fato gerador. Nesses casos, a lei retroagirá para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. É a seguinte a sua redação:“Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”Esse dispositivo traz para o âmbito do Direito Tributário a regra geral segundo a qual as leis processuais (nesse ramo do Direito, o mais correto é falar em leis procedimentais) têm aplicação imediata.
  • Em regra, será aplicada a lei do momento do fato gerador, que é a pura aplicação do princípio da irretroatividade. Porém, o legislador permitiu a aplicação da legislação contemporânea ao lançamento (e não ao do FG), quando tal legislação tratar de aspectos procedimentais ligados à fiscalização tributária, que é o caso da questão:

    CTN, Art. 144, §1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, EXCETO, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Somente poderia haver problema se a lei nova instituísse ou majorasse um tributo. Não foi o que ocorreu!
  • GABARITO: ERRADO

  • O correto seria:

    Considere que o fato gerador do imposto sobre serviços de um município tenha ocorrido em janeiro de 2009, e que no mês seguinte tenha sido publicada lei instituindo novos critérios de apuração do imposto, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas desse município. Nesse caso, em decorrência do princípio da ANTERIORIDADE, a lei nova não se aplica ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2009.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • Lei de caráter procedimental irá retroagir.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • O lançamento REGE-SE pela lei atual e REPORTA-SE à data do fato gerador.

    REGE-SE = aspecto procedimento, formal, ou seja, de lançamento, inclusive com alterações posteriores que aumentem o poder de fiscalização da administração tributária.

    REPORTA-SE = aspecto material, ligado ao fato gerador, a alíquota da época do FG, tudo.

    GAB: ERRADO.