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ID
82627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

No caso de o contrato por prazo determinado estabelecer direito recíproco de rescisão antecipada, o seu inadimplemento por qualquer das partes conferirá direito a aviso prévio em favor daquele que for prejudicado.

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que REGEM A RESCISÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO.
  • SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

  • Questão está CORRETA.  A regra geral no contrato por prazo determinado é a ausência de aviso prévio. Entretanto, quando há cláusula assecuritória do direito recíproco de rescisão, utilizam-se as regras atenientes ao contrato por tempo indeterminado (art. 481 da CLT). A dispensa pelo empregador, sem justo motivo, concederá ao obreiro o direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por parte do empregado, apenas terá que conceder aviso prévio ao empregador, não sendo devida qualquer indenização.

  • NATALIA LACERDA, segundo o Art. 480 da CLT, o empregado poderá ser obrigado a pagar uma indenização ao empregador pela antecipação do término do contrato:
    art. 480 da CLT- "Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem".
    No entanto, é preciso demonstrar a ocorrência do prejuízo sofrido pelo empregado:

    RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22/10/2010).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23055/a-indenizacao-exigivel-do-empregado-que-rompe-contrato-de-trabalho-por-prazo-determinado#ixzz2bOLk4Ahc
  • O inadimplemento seria a mesma coisa que extinção? Tenho minhas dúvidas.

  • Sun Tzu, inadimplemento significa o o não cumprimento do contrato de trabalho, dentro do prazo estipulado pelas partes (empregador e empregado)..

  • GABARITO: CERTO

    EM REGRA nos contratos de trabalho por PRAZO DETERMINADO NÃO HÁ AVISO PRÉVIO.

    EXCEÇÃO: Quando o contrato de trabalho por PRAZO DETERMINADO contiver cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão.

     

    O aviso prévio também é aplicável aos contratos por prazo determinado DESDE QUE tal contrato possua clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão antecipada.

    Nesta situação serão aplicados aos contratos por prazo determinado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, podendo, por isso, ser aplicado o instituto do aviso prévio.

     

    CLT Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplica-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Súmula 163/TST - 18/12/2017. Aviso prévio. Contrato de experiência. 

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, da CLT.

     

     

  • Quando referida cláusula for acionada no momento da dispensa, o artigo 481 da CLT assegura às partes rescindirem antecipada e unilateralmente o contrato sem indenizações, sendo a rescisão feita nos termos do contrato por prazo indeterminado, tendo o empregado, por sua vez, direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS e caso tenha pedido demissão, deve conceder aviso prévio de 30 dias ao empregador.
  • Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.                     (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

     

    Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.                    (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.                          (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

     

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Assim, havendo a cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão, o empregador não precisará pagar a indenização da metade do montante que o empregado teria até o final do contrato de trabalho, mas tão somente, deverá pagar as verbas rescisórias normais, como se ele estivesse despedindo alguém que trabalha por prazo indeterminado. E, da mesma forma, o empregado também não precisará indenizar o empregador por prejuízo nenhum, mas receberá as verbas rescisórias normais, como se estivesse pedindo demissão.