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Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
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a - errada
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
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É importante lembrar ainda que o STJ vem entendendo que, ainda que o fornecedor não esteja falido, é possível a vítima propor a ação indenizatória diretamente contra a seguradora, desde que o fornecedor integre o pólo passivo da demanda! (STJ. REsp 256424/SE)
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Letra A – INCORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Letra B – INCORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Letra C – CORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Letra D – INCORRETA – Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: [...] II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
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continuação ...
Letra E – INCORRETA – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SORTEIO DE BOLSA DE ESTUDOS POR INSTITUIÇAO DE ENSINO SUPERIOR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO CONSUBSTANCIADA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS NA ÁREA EDUCACIONAL. AÇAO COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO DO PRÊMIO. RELAÇAO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INC. VIII E 101, INC. I, DA LEI 8.078/90. RECURSO IMPROVIDO.
I. Se o objeto da demanda está atrelado à prestação de serviços educacionais, é possível entrever uma relação consumerista, que exige a incidência das normas protetivas da Lei 8.078/90, inclusive no tocante à competência.
II. A expressão “ação de responsabilidade civil” mencionada no caput do art. 101 do CDC deve abarcar também a demanda que visa à tutela específica da obrigação ou ao resultado prático equivalente (art. 84 do mesmo Diploma), assim como qualquer ação capaz de propiciar ao interesse e ao direito do consumidor a sua adequada e efetiva tutela.
III. Tendo em vista que o consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo, e que é direito dele a facilitação da defesa dos seus direitos consoante aponta a dicção do art. 6º, inc. VIII, 1ª parte, do CDC - deve ser permitido ao hipossuficiente o ajuizamento da ação de responsabilidade civil (cuja acepção abarca as demandas fundadas em obrigações de fazer) no foro do seu domicílio.
IV. No conflito entre as regras gerais de competência alinhadas no Código de Processo Civil e as normas especiais contidas na Lei nº8.078/90 (que também são mais novas), resolve-se a antinomia com a prevalência destas últimas, na medida em que, por força do Princípio da Especialidade, a existência de norma especial afasta a incidência da norma geral.
V. Recurso improvido (TJES - Agravo de Instrumento: AI 35059003729 ES).
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Bizarro! Questão quase idêntica à Q233445, da prova de Juiz do TJ-PI, também em 2012!
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Bizarro não meu caro, as questões de concurso se repetem muito. Por isso é importante resolver questões de concursos anteriores!
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Essa questão não estaria desatualizada, tendo em vista o Informativo 632 do STJ? Veja-se:
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção.EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).