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É permitido ao MP, ao assistente, ao querelante e ao defensor, nessa ordem, formular perguntas diretamente ao acusado; os jurados, por sua vez, devem formular perguntas por intermédio do juiz.
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A questão não cobrou nada além da literalidade dos artigos do CPP:
a) ERRADA, de acordo com o art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
b) ERRADA, de acordo com o art. 397, I, o juiz absolverá o acusado sumariamente pela existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. O art. 395 traz as causas de rejeição da denúncia/queixa, e, entre elas, não está incluída a existência de excludente de ilicitude.
c) ERRADA, Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
d) ERRADA, Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
e) CORRETA, at. 474, §§ 1º e 2º
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REJEIÇÃO DA DENÚNCIA / QUEIXA
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente
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O Colega Bdelta fez uma confusão ao comentar a alternativa B e por isso, tento explicar:
A denúncia deve ser rejeitada em caso de manifesta causa excludente da ilicitude do fato, como, por exemplo, legítima defesa própria.
A hipótese prevista na questão não é para rejeitção da denuncia e sim para absolvição sumária...
Para rejeitar a denuncia, esta tem que ser:
Inépta;
Faltar pressuposto (requisitos de existência e de validade do processo) ou condição para o exercício da ação penal;
Faltar justa causa para o exercício da ação penal
Absolvição sumária:
Excludente de ilicitude ou culpabilidade;
O fato não foi crime;
A punibilidade foi extinta.
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CPP:
§ 2o
Os jurados poderão
formular perguntas ao ofendido
e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Não é possível o sistema do cross examination.
De acordo com Fredie
Didier, a CROSS-EXAMINATION é
o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por
isso, "exame cruzado"). Distingue-se da direct examination, que é a
inquirição da testemunha que a própria parte trouxe. Isso era admitido no
direito brasileiro, e, mesmo se não houvesse previsão expressa, seria garantido
como um corolário do direito ao contraditório.
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Errei, mas depois fiquei pensando: como na denúncia haveria como haver rejeição sem a versão da defesa? Só se a denúncia fosse assim: Fulano, no dia tal, matou Beltrano EM LD, ERD, ECDL ou EN.... rrrrssss
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Está questão é aquela do tipo que exige do candidato o conhecimento de todas as alternativas, de modo a escolher a "mais certa". Digo isso porque, embora a alternativa "E" esteja inteiramente correta, a alternativa "A" não deixa de estar certa também em certa medida. É que a referida alternativa descreve que: "No processo comum, o acusado PODE ser absolvido sumariamente caso haja manifesta causa excludente da culpabilidade, como, por exemplo, a inimputabilidade."
É correto afirmar que ele PODE ser absolvido sumariamente, porque há essa possibilidade quando a inimputabilidade for a única tese arguida pela Defesa Técnica.
Veja-se: a questão fala PODE, e não deve ou será.
Obviamente, a banca elegeu a alternativa "E", pois ela reflete, literalmente, a letra da lei (artigo 474, §§ 1º. e 2º., do CPP).
:)
Abraços!
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Em relação à letra D:
As partes, de fato, podem fazer referência à decisão de pronúncia e, consequentemente, ao seu fundamento.
O que é vedado pelo art. 478 é a utilização como "argumento de autoridade".
Corroborando esse raciocínio temos jurisprudência do STJ, a saber:
"“A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado” (Tese nº 08, Ed. nº 75 da Jurisprudência em Teses)."
Por fim, é, no mínimo, razoável que o juiz presidente oriente as partes da não vinculação à decisão de pronúncia e seus respectivos fundamentos.
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Taís, permita-me corrigir seu comentário. Não há nenhum acerto na alternativa mencionada por você. Ela se refere ao processo " comum " e a tese da inimputabilidade - quando única - é admitida apenas no rito ESPECIAL do Tribunal do Júri, conforme disposto no Art. 415, parágrafo único do CPP.
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Processo comum: Excludente de culpabilidade,salvo ininputavel
Procedimento especial: Ininputabilidade é aceita quando for a unica tese defensiva
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Processo comum: Excludente de culpabilidade,salvo ininputavel
Procedimento especial: Ininputabilidade é aceita quando for a unica tese defensiva