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ID
830191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O cidadão não tem legitimidade para se utilizar da ADPF. Os legitimados estão no art. 2º, da Lei 9882 (até havia a previsão, mas foi vetada):
    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;II - (VETADO)
    § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
    § 2o (VETADO)

    b
    ) ERRADA: O órgão especial pode ser declarada pelo órgão especial:
    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    c) ERRADA: Eu sei que há a divergência sobre a obrigatoriedade, mas desconheço a segunda parte. Alguém saberia explicar melhor?

    d) CERTA: é exatamente o texto do art. 12-F, da Lei 9868:
    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias

    e) ERRADA: É possível, excepcionalmente, o controle abstrato sobre lei municipal no STF, através da ADPF:


    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 
  • c) A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em um caso concreto e converge no entendimento de que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais.

    Art. 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
     
    Primeira parte: Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de o Senado suspender os efeitos,  entendendo parte da doutrina que não está obrigado a suspender a lei declarada inconstitucional, trata-se de discricionariedade política, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

    Segunda parte: a suspensão pode se dar, no todo ou em parte, quer seja em relação a leis federais, estaduais ou municipais. Nesse sentido, RSF n. 12/2066 em que se suspendeu a execução de lei estadual de PE ou RSF n. 13-2006, que suspendeu lei municipal de SP. O erro está em afirmar, portanto, que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais.
  • Comentários ótimos. Valeu me ajudou muito.
  •  a) ERRADA! No caso de lesão ou ameaça de lesão, por ato do poder público, a direito relacionado com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, qualquer pessoa atingida estará legitimada a ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, desde que faça prova concreta da ofensa, ou de sua iminente concreção. Por quê? É o teor do art. 2º, I, da Lei 9882/99 (que trata da ADPF), in verbis: “Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.;)”
     b) ERRADA! Mesmo nos tribunais judiciais que dispõem de órgão especial ou órgão fracionário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo tribunal pleno, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros. Por quê? É o teor do art. 97, da CF, in verbis: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
     c) ERRADA! A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em um caso concreto e converge no entendimento de que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais. Por quê? Não há essa conversão para o entendimento da suspensão total somente para lei federal na doutrina. Da decisão do STF decidindo pela inconstitucionalidade por omissão haverá recomendação ao Poder competente para que supra a omissão, e se for por ação caberá ao Senado Federal suspender a eficácia do ato, suspensão esta que poderá ser total ou parcial, a depender do julgado pelo Guardião da Constituição (http://www.ambito-juridico.com.br/). “Como se depreende do preceito constitucional, pode o Senado da República, por meio de resolução, suspender “[...] para todos a eficácia que o Supremo já suspendera entre partes” (BARROS, 2003. p. 243). O que significa que a intervenção do Senado serve “[...] para que a decisão emanada do controle difuso tenha efeitos erga omnes” (STRECK, 2004, p. 471). Ao suspender a execução da norma proclamada inconstitucional, a resolução do Senado, “[...] faz valer para todos o que era circunscrito às partes litigantes, confere efeito geral ao que era particular, em uma palavra, generaliza os efeitos de uma decisão singular” (BROSSARD, apud ZAVASCHI, 2001, p. 32). Reconhecida, pois, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF, torna-se imperioso que o Senado Federal tome conhecimento da decisão. Por isso, em ocorrendo o trânsito em julgado (RISTF, art. 178), o presidente do STF remete ofício ao presidente do Senado Federal, informando-o da decisão e do seu conteúdo. Ao participar do controle difuso de constitucionalidade o Senado age como órgão nacional e não federal. Sua competência para suspender a execução de lei considerada inconstitucional diz respeito não só às leis federais, mas também às leis estaduais, às distritais e às municipais (MORAES, 2004; CHIMENTI et al., 2004). Portanto, qualquer que seja a origem (federal, estadual, distrital ou municipal) da norma proclamada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, a decisão da inconstitucionalidade, que opera inter partes, só adquire eficácia erga omnes “[...] com o Senado emitindo resolução suspensiva [...]” (STRECK, 2004, p. 470). (Elsa Maria Lopes Seco Ferreira Pepino1 e Geovany Cardoso Jeveaux2)” 
     d) CERTA! O STF pode conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, por decisão da maioria absoluta de seus membros, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional. Por quê. Vide o teor do art. 12-F da Lei 9868/99 (Adin e Adecon), in verbis: Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”
     
    e) ERRADA! Como as ações diretas de inconstitucionalidade têm como objeto leis ou atos normativos federais e estaduais, não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a realização do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF. Por quê? É o teor do art. 1º da Lei 9882/99, in verbis: “Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;”
     

  • "não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a realização do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF."

    Veja a amplitude da expressão: "
    no sistema jurídico brasileiro"

    ALEXANDRE DE MORAIS afirma que "será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto, controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto."

    Os tribunais de justiça realizam controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais, acredito que, inclusive, em face da CF. Mas posso estar errado.
  • LETRA A)
    No caso de lesão ou ameaça de lesão, por ato do poder público, a direito relacionado com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, qualquer pessoa atingida estará legitimada a ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, desde que faça prova concreta da ofensa, ou de sua iminente concreção.
    ERRADA
    Os legitimados são os previstos no art. 103, CF.
     
    LETRA B)
    Mesmo nos tribunais judiciais que dispõem de órgão especial ou órgão fracionário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo tribunal pleno, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.
    ERRADA
    O órgão fracionário pode também declarar a inconstitucionalidade, por maioria absoluta.
  • Quanto a ALTERNATIVA B (ERRADA), atentar que órgão fracionário não se confunde com órgão especial; pois apesar de todo órgão especial ser um órgão fracionário do Pleno; nem todo órgão fracionário é órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei (seja de forma concreta ou difusa - incidental). Ademais, existe a Súmula Vinculante nº 10 do STF que trata a respeito do assunto: "Viola a cláusula de reserva de plenário(CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • GAB.: D

     

    c) A suspensão da execução de lei pelo Senado se restringe às decisões proferidas pelo STF no âmbito do controle difuso (RISTF, art. 178), uma vez que no controle concentrado-abstrato a decisão já possui eficácia contra todos e efeito vinculante. A suspensão da execução da lei pelo Senado é considerada um ato discricionário (nesse sentido, Gilmar MENDES. Em sentido contrário, entendendo se tratar de um ato vinculado, Zeno VELOSO). Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo Senado que, caso resolva editar a resolução suspensiva, deverá se ater aos exatos limites da decisão proferida pelo STF, não podendo retirar do mundo jurídico normas que não tiveram sua inconstitucionalidade proclamada pelo Tribunal. O termo “lei” deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a abranger qualquer ato normativo, independentemente de ter emanado da esfera federal, estadual, distrital ou municipal. A suspensão de leis estaduais ou municipais não viola o princípio federativo, uma vez que, nesta hipótese, o Senado atua como órgão nacional.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    e) Como as ações diretas de inconstitucionalidade têm como objeto leis ou atos normativos federais e estaduais, não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a realização do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF.

    INCORRETO

    É possível sim arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal perante a CF mediante a proposição de ADPF.

    Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    c) A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em um caso concreto e converge no entendimento de que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais.

    INCORRETO

    Em primeiro lugar, não existe na doutrina essa conversão para o entendimento da suspensão total somente para lei federal.

    Em segundo lugar, da decisão do STF decidindo pela inconstitucionalidade em julgamento atinente ao controle concreto, caberá ao Senado Federal suspender a eficácia do ato, suspensão esta que poderá ser total ou parcial, a depender do julgado. O inciso X, do art. 52, determina caber ao Senado Federal, por meio de resolução, suspender para todos a eficácia que o Supremo já suspendera entre partes. Esta intervenção do Senado serve para que a decisão emanada do controle difuso tenha efeitos erga omnes. Ao suspender a execução da norma proclamada inconstitucional, a resolução do Senado faz valer para todos o que era circunscrito às partes litigantes, confere efeito geral ao que era particular.

    Reconhecida, pois, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF, torna-se imperioso que o Senado Federal tome conhecimento da decisão. Por isso, em ocorrendo o trânsito em julgado, o presidente do STF remete ofício ao presidente do Senado Federal, informando-o da decisão e do seu conteúdo.

    Ao participar do controle difuso de constitucionalidade o Senado age como órgão nacional e não federal. Sua competência para suspender a execução de lei considerada inconstitucional diz respeito não só às leis federais, mas também às leis estaduais, às distritais e às municipais. Portanto, qualquer que seja a origem (federal, estadual, distrital ou municipal) da norma proclamada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, a decisão da inconstitucionalidade, que opera inter partes, só adquire eficácia erga omnes com o Senado emitindo resolução suspensiva. 

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    b) Mesmo nos tribunais judiciais que dispõem de órgão especial ou órgão fracionário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo tribunal pleno, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.

    INCORRETO

    Também o órgão especial tem competência para apontar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. Daí que, órgão fracionário não detém tal competência.

    CF - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • O projeto de lei da ADPF dispunha que qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público poderia propor a arguição. Contudo, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Nas razões do veto restou consignado caber ao Procurador-Geral da República a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Por isso, manteve-se a possibilidade de interessados, mediante representação, solicitarem a propositura ao Procurador-Geral da República, cabendo-lhe decidir sobre o cabimento do seu ingresso em juízo (Lei 9.882/1999, art. 2º, II, § 1º).

    No âmbito legislativo foram consagradas duas hipóteses de cabimento da ADCP: I) a arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão); e II) a arguição incidental.

    A arguição autônoma tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Trata-se de ação típica do controle normativo abstrato, proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia.

    A arguição incidental será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia

    constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. Não se trata de ação autônoma, por surgir no curso de processo judicial concreto, em razão de controvérsia constitucional relevante, requisito de admissibilidade a ser comprovado quando de sua propositura.

    A arguição incidental permite que uma questão constitucional relevante envolvendo a interpretação e a aplicação de um preceito constitucional fundamental possa ter um trânsito direto e imediato de qualquer órgão judicial para o Supremo Tribunal Federal, desde que não tenha sido definitivamente julgada. Nesse caso, ocorrerá uma "cisão" entre a questão constitucional e as demais questões suscitadas pelas partes no caso concreto, cabendo à Corte Constitucional a apreciação apenas da primeira, uma vez que a competência para decidir acerca da pretensão deduzida continua sendo dos órgãos judiciais ordinários.

    A legitimidade ativa é a mesma da arguição autônoma, não se admitindo o ajuizamento pelas partes envolvidas na controvérsia. 

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    a) No caso de lesão ou ameaça de lesão, por ato do poder público, a direito relacionado com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, qualquer pessoa atingida estará legitimada a ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, desde que faça prova concreta da ofensa, ou de sua iminente concreção.

    INCORRETO

    Incorreto, porquanto os legitimados para proposição da ADPF são idênticos aos legitimados para ajuizar ADI e, no caso, não há previsão que a pessoa individualmente considerada possa propor tal ação. Mas, se no caso em concreto houver lesão a preceito fundamental, a representação deverá ser feita ao PGR que poderá, discricionariamente, ajuizar a ação perante o STF.

    Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).

  • Resposta: assertiva “d”. Marquei a “c”. No caso, entendi que o erro da “d” está na afirmativa “após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão constitucional”. Entendia que esta exigência não estava prevista.

    Lei 9.868/1999

    Capítulo II-A - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

    Seção II - Da Medida Cautelar em ADI por Omissão.

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (presença na sessão de pelo menos 08 ministros, 2/3), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.