SóProvas


ID
830281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta A

    “Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:

    a) Vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.

    Por exemplo, se o Superintendente da Receita Federal do Brasil é o agente competente para praticar um ato não exclusivo e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui essa competência, pratica esse ato, o Superintedente pode convalidá-lo, contanto que o ato não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e desde que o Superintendente considere conveniente e oportuno convalidar o ato, em vez de anulá-lo.

    b) Vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial.

    No caso do vício de forma, a regra geral é a possibilidade de convalidação, que só não será possível se houver alguma forma específica exigida expressamente em lei como condição de validade do ato.”
     
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
     

  • Alternativa A correta.

    Conforme o  art. 55 da Lei 9.784 dispõe: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

    Por outro lado, o art. 13, III, da mesma lei entende que “Não podem ser objeto de delegação: (...)

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” Dessa forma,  não se tratando de ato que demande competência exclusiva, o mesmo poderá ser convalidado.



     

    Letra B está errada.

    Vejamos o art. 53 da Lei de Processo Administrativo Federal: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Ou seja, por se tratar de vício de legalidade, não depende de qualquer provocação que seja, devendo a Administração atuar de ofício.




     

  • Complementando o comentário dos colegas:
    b) ERRADA - O princípio da autotutela, consagrado na súmula 473 do STF não exige a provocação do interessado. O que se exige é que, quando o ato afete direitos de terceiros, que, para sua anulação, seja obedecido o devido processo legal.
    c) ERRADA. 1.1.Licença: Ato unilateral e vinculado onde a administração faculta a alguém que preencha os requisitos legais o exercício de certa atividade. ---» Consoante já cobrado em concursos e na jurisprudência, a licença será “revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra” (RESP 20.08.2008). 
    Dessa forma, a conceituação está errada, visto ser ato vinculado e não discricionário.
    d) ERRADA - O motivo é justamente um dos elementos do ato administrativo que pode ser discricionário. Aponta Alexandre Mazza que o núcleo fundamental do poder executivo é o mérito do ato discricionário, que reside, no ato administrativo, no motivo e no objeto. Por exemplo, o ato de nomeação para cargo comissionado, possuem motivo discricionário.
    e) INCORRETA - Não achei uma resposta exata, mas entendo que a utilização da medida incorreta não pode ser sanada. É como se um ato que exige lei fosse realizado por decreto, ou ato infralegal como um todo
  • Sobre a letra E:
    e) Uma declaração de utilidade pública para fins de desapropriação feita por meio de portaria, e não de decreto, constitui vício sanável, que, portanto, não torna o ato inválido. [Errado]

    Acredito que esta questão possa causar alguma confusão pois todos sabemos que vícios relacionados à forma do ato administrativo podem ser sanados através da convalidação.
    Porém, deve-se ter em mente que atos que possam restringir os direitos dos particulares não podem ter estas margens de discricionariedade, justamente devido suas características restritivas.Em tais situações a lei deve ser estritamente seguida!

  • a) É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito que não disponha de competência para praticá-lo, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade.
    CERTO. a convalidação só não será possível, no exemplo exposto, caso a competência seja quanto à matéria ou exclusiva.
    ex: matéria sujeita a apreciação do ministério da fazendo e praticada pelo ministério da agricultura, ou competência exlcusiva de determinada pessoa praticada por outra.

    b) A anulação de ato administrativo que afete interesses ou direitos de terceiros depende de provocação da pessoa interessada.
    ERRADO.pode ser de oficio.
    c) A licença é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta ao particular o desempenho de uma atividade que, sem esse consentimento, seria legalmente proibida.
    ERRADO.licença e ato vinculado e definitivo. se o particular preencheu os requisitos para a pratica do ato, a adm nao pode valorar o ato dizendo q e inoportuno ou inconveniente a concessao ao particular. o que a adm pode é, fiscalizar se o particular deixou de prestar as devidas atitudes para atender aos requisitos para a permanencia do ato, sendo possivel a cassação da licença. ex: licença p dirigir.
    d) O motivo, como pressuposto de fato que antecede a prática do ato administrativo, será sempre vinculado, não havendo, quanto a esse aspecto, margem a apreciações subjetivas por parte da administração.
    ERRADO.essa margem que o enunciado diz, é sobre o mérito administrativo que recai sobre motivo e objeto do ato. o merito é uma apreciação subjetiva que a adm faz por meio do agente que, como esta diariamente envolvido com as praticas no mundo empirico, consegue ter uma visualização mais versatil sobre o caso concreto.
    e) Uma declaração de utilidade pública para fins de desapropriação feita por meio de portaria, e não de decreto, constitui vício sanável, que, portanto, não torna o ato inválido.
    ERRADO. a regra é que, se nao ha forma determinada, uma outra q atenda ao caso concreto sera valida. mas se existe uma forma determinada(decreto), devera ser adotada a forma expressa sob pena de ser anulado o ato por vicio na sua forma.
     
  • Alternativa E: 

    A forma do ato de desapropriação nesse caso está expressamente estabelecida em norma:

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.


    Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Portanto, não pode ser sanado o vício (de forma) por consistir elemento vinculado de tal ato!!!


  • Complementando:

    A) Perfeito, a convalidação é permitida se não for de competência exclusiva. Outro tema de convalidação polêmico é quanto à necessidade de o ato ser vinculado. Hoje admite-se que em regra o ato convalidado é vinculado, mas pode,às vezes, ser discricionário ( Zancaner apud Di Pietro.) 

    B) Incorreto, a anulação de atos,por definição eivados vício de ilegalidade, independem de provocação da pessoa interessada.


    C) Incorreto, essa definição é relativa à PERMISSÃO!

    D) Incorreto, o motivo, elemento do ato, pode se apresentar em atos discricionários também. Apesar de haver divergência doutrinária quanto a existencia do elemento motivo no ato discricionário, o posicionamento de sua existência vem sendo aceito pela banca CESPE.

    e) Incorreto, este item parece certo a princípio. Porém, ao afirmar que um vício sanável não é inválido, percebemos o erro da questão. Tal hipótese é anulável e a anulabilidade é uma espécie de invalidade,deixando o item impreciso, como bem representa Celso Antonio Bandeira de Melo ao tratar as hípoteses de atos anuláveis:

    1) Os atos que a lei assim declare,
    2) Os atos em que podem ser praticados sem vícios; é o caso dos atos praticados por
    SUJEITO INCOMPETENTE, COM VÍCIO DE VONTADE, COM DEFEITO DE FORMALIDADE.

  • a) CERTA! É possível a convalidação de ato administrativo praticado por sujeito que não disponha de competência para praticá-lo, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade. Por quê? É o teor do art. 13, III, da Lei 9784/99 (PAF), in verbis: “Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; eIII - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
     b) ERRADA! A anulação de ato administrativo que afete interesses ou direitos de terceiros depende de provocação da pessoa interessada. Por quê? A administração atua de ofício, podendo rever tal ato administrativo, independentemente da provação da pessoa interessada, consoante o teor do art. 53 da Lei 9784/99, litteris: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Ressalta-se ainda o teor da Súmula 473/STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
     c) ERRADA! A licença é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a administração faculta ao particular o desempenho de uma atividade que, sem esse consentimento, seria legalmente proibida. Por quê? Porque a licença é vinculada e discricionária. O seu conceito é o seguinte: Licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
     d) ERRADA! O motivo, como pressuposto de fato que antecede a prática do ato administrativo, será sempre vinculado, não havendo, quanto a esse aspecto, margem a apreciações subjetivas por parte da administração. Por quê? Porque o motivo é discricionário e não vinculado! Difere, entretanto, quando ele é expresso, pois ele se torna vinculado em face da teoria dos motivos determinantes.Vejam: motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário). Difere da motivação, que é a exposição dos motivos. Teoria dos motivos determinantes. Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Assim sendo, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. É de ressaltar que sempre que o motivo for discricionário o objeto também será.
     e) ERRADA! Uma declaração de utilidade pública para fins de desapropriação feita por meio de portaria, e não de decreto, constitui vício sanável, que, portanto, não torna o ato inválido. Por quê? Porque o ato é eivado de vício quanto sua forma (vinculado), pois segundo o art. 6º do Decreto Lei 3.365/41, a declaração será por Decreto, in verbis: “Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.”
  • Ok, mas creio que questão deveria ter sido um pouco mais esclarecedora no enunciado da alínea A.

    Vejamos: Ato praticado por sujeito que não dispunha competência para tal.... Mas, se esse sujeito for, por exemplo, um particular usurpando função (é um caso de sujeito que não dispunha de competência para realizar o ato), nesse caso o ato seria INEXISTENTE, logo, impossível a sua convalidação.

    Não seria?!
  • a) CERTA. O vício de competência é sanável, exceto se a competência for exclusiva.
    b) ERRADA. A anulação de ato administrativo não necessita de provocação, a Administração pode fazer de ofício. Será a pedido apenas em relação ao Poder Judiciário.
    c) A licença é ato vinculado pelo qual o Estado faculta ao particular o desempenho de uma atividade. A permissão e a autorização que são discricionárias e precárias (não gera direito adquirido). A diferença entra elas é que a permissão é facultada pelo Estado ao particular para que este desempenhe atividade de interesse público (ex: transporte escolar), bem como a ocupação de bem público (ex: banca de jornal); enquanto na autorização o Estado faculta o desempenho de atividades de interesses do particular (ex: porte de arma), bem como a ocupação transitória de bem público (ex: circo).
    D e E) Não sei muito bem explicar estas alternativa, então nem vou comentar, pra não acabar comentando errado e confundindo os outros.
    Espero ter ajudado em alguma coisa! ;)
  • Como não vi nenhuma explicação que me convecesse em relação ao erro da alternativa "E", vou contribuir com o que eu entendo que a faz errada.

    E) Uma declaração de utilidade pública para fins de desapropriação feita por meio de portaria, e não de decreto, constitui vício sanável, que, portanto, não torna o ato inválido.

    A assertiva trata de vício no ato administrativo, e, como a gente sabe, qualquer vício no ato administrativo que seja quanto à forma é um vício sanável.
    Sendo assim, esse vício de forma torna o ato administrativo inválido até que ele seja sanado, no caso, o ato é inválido até que a declaração seja feita por decreto, que é a forma correta. Feita essa declaração por decreto, ai esse ato será convalidado e passará a ser válido.

    Então, frise-se, embora o vício de forma seja sanável e admita convalidação, como afirmou a assertiva, enquanto o ato não for convalidado será um ato inválido. O erro está na parte final da questão, que diz que o vício sanável não torna o ato inválido (torna sim, pois ele só passará a ser válido após a convalidação)
  • Entendo que a alternativa C se adequa melhor ao conceito de autorização.

  • Acredito que o erro da alternativa "E" esteja no fato de que o vício de forma somente será sanável quando não disser respeito ao conteúdo ou à essência do ato, em detrimento das garantias dos administrados. Na hipótese, o decreto expropriatório é da essência do ato de desapropriação, razão pela qual o vício quanto à forma, nesse caso, não se convalida. 

    "Entretanto, em outras hipóteses, os vícios de formas são insanáveis, porque afetam o ato em seu próprio conteúdo. Destarte, podem gerar a invalidação, em virtude da forma da forma do ato administrativo, o defeito, quando da exteriorização da vontade e o vício nas formalidades específicas, bem como no procedimento administrativo prévio, desde que afete a esfera de direitos dos administrados, alcançando aspecto essencial do ato. Como exemplo, uma resolução que declare um imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, quando a lei exige o Decreto do Chefe do Executivo" (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo). 

  • A - GABARITO. 



    B - ERRADO - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR DE OFÍCIO (princípio da autotutela) OU PODE ANULAR SE PROVOCADA (direito de petição).



    C - ERRADO - O CONCEITO REFERE-SE À AUTORIZAÇÃO (ex.: autorização para porte de arma de fogo), POIS LICENÇA É ATO VINCULADO.



    D - ERRADO - O ELEMENTO MOTIVO PODE VIR DE FORMA VINCULADA (sem liberdade de escolha) OOOU DISCRICIONÁRIA (com margem de liberdade dentro dos limites legais - princípio da razoabilidade e proporcionalidade).



    E - ERRADO - PARA DESAPROPRIAR É ESSENCIAL O DECRETO EXPROPRIATÓRIO, OU SEJA, HAVENDO FORMA ESSENCIAL PARA A PRÁTICA DO ATO, ENTÃO O ATO NÃÃÃO PODERÁ SER CONVALIDADO E SIM ANULADO. 

  • LETRA E: Uma declaração de utilidade pública para fins de desapropriação feita por meio de portaria, e não de decreto, constitui vício sanável, que, portanto, não torna o ato inválido.

    Errado. O erro da questão está em dizer que o vício (de forma), pelo fato de ser sanável, não torna o ato inválido, quando na verdade o torna inválido sim. O vicio de forma (sanável - instrumentalidade) enseja uma invalidade relativa.

  • A licença ambiental é discricionária
  • Comentário a respeito da letra "e":

    Vício de forma

    Regra: admite convalidação

    Exceção: quando a lei expressamente determinar que a forma seja indispensável à validade do ato; quando, em razão do vício de forma, o ato não alcançar o fim público a que se destina; quando, em razão do vício de forma, resultar prejuízo para a Administração ou para terceiros.