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O Recurso hierárquico impróprio é aquele direcionado à autoridade pertencente a outro órgão da Administração que não integra aquela relação hierárquica, ou até mesmo à autoridade de pessoa jurídica diversa. Por isso, só se admite esse tipo de recurso nos casos previstos em lei.
No caso das agências reguladoras, uma de suas características especiais era a impossibilidade de aceitação de recurso hierárquico impróprio. Porém, com o Parecer nº 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, tal possibilidade foi aceita. Lembre-se que, o Parecer do Advogado da União aprovado pelo Presidente da República e publicado junto com o despacho presidencial tem força normativa e vincula toda a Administração Federal. Desta forma, desde 2006, há possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio em face de decisão de agência reguladora em caso de ilegalidade ou descumprimento de políticas públicas.
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a) Tratando-se de ato praticado por dirigente de autarquia, considera-se recurso hierárquico impróprio o recurso interposto perante o ministério a que a entidade se encontre vinculada.
CERTO. ver comentario do camarada acima.
b) A administração pode decretar, a qualquer tempo, a nulidade de atos que contenham vício, não havendo, portanto, prazo para que ela anule os atos administrativos, ainda que deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
ERRADO. a adm possui aquele prazo de 5 anos p atos favoraveis a terceiros de boa-fe.
c) Cabe à administração, em face de representação que solicite a aplicação de sanção administrativa contra servidores públicos acusados de cometer abuso de autoridade, aferir a oportunidade de apurar, ou não, a irregularidade denunciada; entretanto, no caso de a denúncia ser feita perante órgãos de controle, como o MP e os tribunais de contas, esses órgãos têm o dever de promover a imediata apuração dos fatos.
ERRADO.a adm nao pode deixar de apurar a irregularidade. havendo a representação ela deverá promover a regular apuração.
d) À luz do que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, considera-se pedido de reconsideração a solicitação de reexame do ato dirigida à autoridade superior à que proferiu inicialmente o referido ato.
ERRADO.pedido de reconsideração e dirigido a mesma autoridade que proferiu a decisao nao sendo possivel a renovação e com prazo de 5 dias p despacho e de 30 p decisão, nao sendo apreciada dentro do prazo,caberá recurso do seu indeferimento q sera levada ao conhecimento da autoridade superior.
e) Podem interpor recurso administrativo os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, bem como aqueles cujos interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, desde que não se trate de direitos ou interesses difusos, para cuja defesa apenas o MP dispõe de legitimidade.
ERRADO.a parte final esta errada.nao e so o MP q possui essa legitimidade. as pessoas e as associações sao legitimadas, mesmo que os interesses sejam difusos.
ERRADO.
ERRADO..
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a) CERTA! Tratando-se de ato praticado por dirigente de autarquia, considera-se recurso hierárquico impróprio o recurso interposto perante o ministério a que a entidade se encontre vinculada. Por quê? Porque o recurso hierárquico impróprio é, exatamente, o dirigido a órgão ou autoridade estranha à hierarquia da que expediu o ato recorrido. Uma resposta mais completa é a que tentaram colar aqui acima, mas que repasso em sua integralidade, retirada do sítio estudodireitoadministrativo.com.br (http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2011mar04-recurso-hierarquico-improprio-nas-agencias-reguladoras.php), in verbis: “A Constituição brasileira prevê a existência de recursos administrativos, em seu art. 5º, XXXIV, “a” e LX. Tais recursos tem como objetivo possibilitar que os administrados recorram de decisões administrativas. Como exemplos de recursos podemos citar a representação, reclamação, revisão, pedido de reconsideração, recurso hierárquico próprio e recurso hierárquico impróprio. O Recurso hierárquico impróprio é aquele direcionado à autoridade pertencente a outro órgão da Administração que não integra aquela relação hierárquica, ou até mesmo à autoridade de pessoa jurídica diversa. Por isso, só se admite esse tipo de recurso nos casos previstos em lei. No caso das agências reguladoras, uma de suas características especiais era a impossibilidade de aceitação de recurso hierárquico impróprio. Porém, com o Parecer nº 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, tal possibilidade foi aceita. Lembre-se que, o Parecer do Advogado da União aprovado pelo Presidente da República e publicado junto com o despacho presidencial tem força normativa e vincula toda a Administração Federal. Desta forma, desde 2006, há possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio em face de decisão de agência reguladora em caso de ilegalidade ou descumprimento de políticas públicas.”
b) ERRADA! A administração pode decretar, a qualquer tempo, a nulidade de atos que contenham vício, não havendo, portanto, prazo para que ela anule os atos administrativos, ainda que deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Por quê? É o contrário! Vejam o teor do art. 54 da Lei 9784/99, litteris: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.”
c) ERRADA! Cabe à administração, em face de representação que solicite a aplicação de sanção administrativa contra servidores públicos acusados de cometer abuso de autoridade, aferir a oportunidade de apurar, ou não, a irregularidade denunciada; entretanto, no caso de a denúncia ser feita perante órgãos de controle, como o MP e os tribunais de contas, esses órgãos têm o dever de promover a imediata apuração dos fatos. Por quê? A apuração é obrigatória e vinculada. A aplicação de sanção já é discricionária, pois dependerá do resultado da apuração. Vejam o teor dos arts. 143 e 144 da Lei 8.112/90, verbis: “Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.”
d) ERRADA! À luz do que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, considera-se pedido de reconsideração a solicitação de reexame do ato dirigida à autoridade superior à que proferiu inicialmente o referido ato. Por quê? Porque nos termos da referida lei, a reconsideração é dirigida à mesma autoridade que decidiu o pedido, verbis: “Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.”
e) ERRADA! Podem interpor recurso administrativo os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, bem como aqueles cujos interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, desde que não se trate de direitos ou interesses difusos, para cuja defesa apenas o MP dispõe de legitimidade. Por quê? Porque a ressalva sobre direitos ou interesses difusos aplica-se apenas aos cidadãos ou associações que desejarem recorrer da decisão e não aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. Vejam o teor do art. 58 da Lei 9784/99, litteris: “Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.”
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ALLAN, VOU TOMAR A LIBERDADE DE RESUMIR, COM LICENÇA.
A - CORRETO.
RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO: LIGA-SE À IDEIA DA DESCONCENTRAÇÃO (NA MESMA PESSOA JURÍDICA).
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO: LIGA-SE À IDEIA DA DESCENTRALIZAÇÃO (EM OUTRA PESSOA JURÍDICA).
B - ERRADO - PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR ATOS ILEGAIS, SALVO MÁ-FÉ.
C - ERRADO - NÃO HÁ MARGEM DE LIBERDADE PARA INSTAURAR OU NÃO O PROCESSO DISCIPLINAR, TRATA-SE DE ATO VINCULADO.
D - ERRADO - O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SERÁ DIRIGIDO À MESMA AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO.
E - ERRADO - OS CIDADÃOS OU AS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DE DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS SÃO LEGITIMADOS PARA INTERPOR RECURSO.
GABARITO ''A''
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Valeu, Pedro Matos!!! :)
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Os recursos administrativos costumam ser classificados
em recursos hierárquicos próprios e impróprios.
Recurso hierárquico próprio é aquele dirigido à
autoridade ou ao órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica
em que o ato foi praticado (ex: recurso dirigido ao superintendente da Receita
Federal contra ato praticado por um delegado da Receita a ele subordinado).
Por outro lado, em processos com rito específico, pode ocorrer de o recurso ser
endereçado a um órgão especializado, fora da linha hierárquica da autoridade ou
órgão recorrido, ou mesmo a um órgão integrante de entidade diversa da que
proferiu a decisão (ex: recursos dirigidos ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais CARF, órgão sem relação hierárquica com a Receita Federal). Nesses casos,
temos os denominados recursos hierárquicos impróprios.
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a) Tratando-se de ato praticado por dirigente de autarquia, considera-se recurso hierárquico impróprio o recurso interposto perante o ministério a que a entidade se encontre vinculada.
b) A administração pode decretar, a qualquer tempo, a nulidade de atos que contenham vício, não havendo, portanto, prazo para que ela anule os atos administrativos, ainda que deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
c) Cabe à administração, em face de representação que solicite a aplicação de sanção administrativa contra servidores públicos acusados de cometer abuso de autoridade, aferir a oportunidade de apurar, ou não, a irregularidade denunciada; entretanto, no caso de a denúncia ser feita perante órgãos de controle, como o MP e os tribunais de contas, esses órgãos têm o dever de promover a imediata apuração dos fatos.
d) À luz do que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, considera-se pedido de reconsideração a solicitação de reexame do ato dirigida à autoridade superior à que proferiu inicialmente o referido ato.
e) Podem interpor recurso administrativo os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, bem como aqueles cujos interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, desde que não se trate de direitos ou interesses difusos, para cuja defesa apenas o MP dispõe de legitimidade.
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A respeito da representação administrativa, do pedido de reconsideração, do recurso e da prescrição no âmbito da administração pública, é correto afirmar que: Tratando-se de ato praticado por dirigente de autarquia, considera-se recurso hierárquico impróprio o recurso interposto perante o ministério a que a entidade se encontre vinculada.