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ID
83266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP.
  • ERRADO.Veja-se as seguintes decisões do STJ (REsp 287151/SP) e STF (HC 75037/SP) , respectivamente, sobre tal assunto:RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTOOU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 342, §1º DO CÓDIGO PENAL.A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre apossibilidade de se admitir a participação, por induzimento ouinstigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP.Precedentes.Recurso desprovido.HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
  • O que me parece não ser possível é a co-autoria... se estiver errado me corrijam!
  • CRIME DE MÃO PRÓPRIA: É aquele que só pode ser praticado pelo agente, como o falso testemunho, razão pela qual só admite PARTICIPAÇÃO.CRIME PRÓPRIO: É aquele que pode ser praticado pelo agente com uma qualidade específica, mas admite co-autoria e participação, p ex PECULATO.
  • Em vários julgados, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o advogado só responde pelo falso testemunho na modalidade do art. 343, isto é quanto dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem a alguém para que preste falso testemunho.
  • Outras Questões de concurso sobre o assunto:

    Prova: CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público
     a)      A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB.
    ERRADO

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Nacional
    Célio, arrolado como testemunha em processo criminal em que se imputava ao réu crime de homicídio  culposo, é instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem a fazer.
    De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa. 
    ERRADO
  • Conforme comentado já em outra questão sobre o mesmo tema:

    Contrariando o entendimento da maior parte da doutrina, entende o STF que é possível a co-autoria em crime de mão-própria. Este caracteriza-se pelo fato de a ação típica só poder ser realizada por uma única pessoa, como é o caso do crime de falso testemunho e o crime de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação(art.309 do CTB). No entanto, o Pretório entendeu ser possível que o advogado seja co-autor da testemunha, ao instruí-la a prestar depoimento falso.


    RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Eu gostaria de contribuir: na minha humilde opinião, a colega Evelyn trouxe os 2 julgados mais importantes nesse tema. O julgado do STJ admite participação em crime de falso testemunho pelo advogado, que induz ou instiga a testemunha a mentir. O julgado do STF trazido pela mesma colega traz a única hipótese que eu encontrei admitindo co-autoria no falso testemunho: quando a pessoa que testemunha sequer presenciou os fatos, ou seja, o advogado tem atuação positiva em promover o crime em juízo, arrolando como testemunha quem sabe desconhecer os fatos e instruindo-a a mentir. Na minha opinião, nesse caso o advogado se equipara a um autor mediato, tendo domínio sobre o fato, por isso apesar de não praticar o verbo do CP Art. 342, responde como co-autor (com fundamento na teoria do domínio do fato, que complementa, para parte majoritária da doutrina, o critério objetivo-formal da teoria restritiva que defende que autor é quem pratica o verbo). Se a testemunha é apta a testemunhar, mas o advogado a instiga a alterar a realidade presenciada, aí acredito que haja participação, pois a conduta do advogado foi acessória. Tendo em vista os julgados trazidos pela colega Evelyn, concluí isso. Em ambos casos, de instigação/induzimento do advogado (participação) ou de promoção do crime pelo advogado (co-autoria), acredito não incidir o CP Art. 343 a menos que o advogado ofereça dinheiro ou vantagem para a testemunha mentir, mas o crime de falso testemunho pode acontecer ainda que sem interesses outros.
    Finalizando, colega Beto, segundo o julgado do STF trazido pela Evelyn, é possível co-autoria no falso testemunho sim. Colega Silene, perdoe, sem querer ser rígido demais, mas você passou longe da parte geral do código penal. Há, lá na parte geral, várias normas chamadas “de extensão”, ou, de “adequação típica mediata/indireta”, que permitem, sem ferir o princípio da legalidade, punir o agente mesmo ele não tendo praticado o verbo da conduta, para evitar que sua atuação lesiva se torne atípica. Exemplos dessas normas: tentativa, participação. O CP Art. 121 diz “matar alguém”, não diz “matar ou tentar matar alguém”, seguindo o seu raciocínio, quem tenta matar outrem, mas não consegue por circunstâncias alheias à vontade, não pratica crime. Mas todos nós sabemos que nesse caso entra o CP Art. 14, inciso II, que permite punir esse agente pela tentativa, tudo isso respeitando a legalidade.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Gostaria de contar com a contribuição dos colegas quanto às minhas conclusões. Obrigado!
  • Só mais um comentário, se os colegas permitem, sobre o que escreveu a colega Silene, que o advogado que instrui testemunha a cometer crime de falso testemunho "pode ser sancionado administrativamente na OAB, por falta de Ética profissional". Lembrem-se sempre que o advogado é PARCIAL. Ele defende um interesse, o da parte que o contratou. O advogado não tem como obrigação promover a verdade dos fatos, ele tem como obrigação defender o seu cliente, ainda que para isso ele tenha que tentar manipular fatos e narrativas do processo. Não estou defendendo advogados que se tornam criminosos, unindo-se a seus clientes em empreitadas criminosas, mas não vejo problema algum, por exemplo, quando o advogado instrui seu cliente a omitir algum fato do testemunho, fato esse que sabe ser prejudicial, objetivando julgamento favorável. Realmente, o advogado agir de maneira positiva em crime de falso testemunho, é censurável, mas deve haver uma análise bem aprofundada para saber se isso configura falta de ética. Ética na advocacia, na minha opinião, que sou advogado, é defender fielmente seu cliente. O bom advogado é aquele que chega a acreditar na inocência de seu cliente, para assim defendê-lo mais rigorosamente. Quem deve lutar pela verdade dos fatos é o promotor de justiça ou o ofendido. Seria isso, salvo melhor juízo.
  • Assertiva Incorreta.

    De acordo com a doutrina majoritária, é impossível a co-autoria em crimes de mão própria. Crime de mão própria é o que só pode ser cometido por específica pessoa, não admitindo outra em seu lugar. Admite-se, no entanto, a participação. Já nos crimes próprios, é possível tanto a co-autoria quanto a participação.
     
    Por sua vez, o crime de falso testemunho, em que pese ser um crime de mão própria, comporta uma exceção quanto à impossibilidade de co-autoria. Tal situação ocorrerá quando o advogado instruir a testemunha para mentir em juízo. Nesse caso, serão admitidas tanto a co-autoria quanto a participação Essa é a posição do STF:
     
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido. (HC 75037, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)
     
    EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se justificando, por isso, o trancamento da ação penal. 2. Recurso conhecido e não provido. (RHC 74395, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/12/1996, DJ 07-03-1997 PP-05421 EMENT VOL-01860-02 PP-00374)
  • Esse foi um julgado isolado no STF, porém o entendimento ainda não está consolidado. Os outros entendimentos são na impossibilidade de coautoria nos crimes de mão própria.

    Vamos ver como o Cespe irá cobrar em 2012 em diante.

    Bons estudos.
  • A doutrina é unânime em afirmar que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação. Esse é o entendimento do STJ. O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. 
    Por outro lado, o STF vem admitindo a coautoria nos crimes de FALSO TESTEMUNHO, indo contra tudo aquilo que é ensinado pela doutrina majoritária. Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato. 
    PORTANTO, CRIME DE FALSO TESTEMUNHO STF: ADMITE A COAUTORIA  STJ NÃO ADMITE A COAUTORIA, MA ACEITA A PARTICIPAÇÃO (DOUTRINA MAJORITÁRIA)
  • QUESTÃO CORRETA.

    Doutrina majoritária e o STJ entendem que o crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA, art. 342 do CP, é crime de mão-própria que não admite a coautoria, mas aceita a participação.

    Por outro lado, o STF entende que o crime supramencionado admite a coautoria, pois trata-se de  um coautor excepcional, conforme a teoria do domínio do fato.


  • ERRADO.

    Só para completar, ambos autores responderão por Falso Testemunho majorado de um sexto a um terço devido a finalidade de obter prova para processo penal.

  • Q88715: Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo. 

    Gaba: correta.

    Admite o concurso de pessoas no crime de falso testemunho.


    Não desista de lutar, pois a vitória chegará!

  • Falso Testemunho - O STF admitiu co-autoria em crime de mão própria ao entender que o advogado que orienta a testemunha a mentir não é partícipe e sim co-autor (adotou a Teoria do Domínio do Fato). Rogério Sanches https://www.passeidireto.com/arquivo/1664223/penal-rogerio-sanches/30

  • Crime de mão própria não admite a coautoria, porém a participação admite.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

     

    Para o STJ o advogado seria PARTÍCIPE.

    Para o STF o advogado seria mandante, COAUTOR (teoria do Domínio do Fato).

  • Inicialmente, é importante destacar que o crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Cleber Masson ensina que o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal - testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete -, não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida. Exemplificativamente, ninguém, a não ser a testemunha, pode faltar com a verdade durante sua oitiva em juízo. Um terceiro pode induzi-la, incitá-la ou auxiliá-la nesse sentido, mas jamais terá meios para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em seu lugar.


    Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio. Masson dá como exemplo de participação caso semelhante ao descrito na questão: situação em que o advogado de uma das partes instrui a testemunha a apresentar versão favorável ao interesse da parte que patrocina.

    Logo, o item está errado, pois, segundo os tribunais superiores, ADMITE-SE a participação de Francisco no crime de falso testemunho, conforme acima explicado.
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    É importante lembrar que apesar de ser um crime de mão-própria a banca CESPE já se posicionou no sentido de admitir coautoria (questão Q361735).

     

     

    "O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. " CORRETO

  • O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. 

  • Assertiva errada: Tendo em conta que, embora se trate de crime de mão própria, é prfeitamente possível o concurso de pessoa na modalidade participação, uma vez que nada obsta que o advogado induza ou instigue a testemunha a mentir em juízo ou na polícia. A esse respeito: STF, RHC 81327-SP,1ª T, rel. Min. Ellen Grace, DJ.4.2002.

  • ERRADO

     

    COAUTORIA > ADVOGADO

    PARTICIPAÇÃO > TERCEIROS

  • O crime de Falso Testemunho admite Participação; porém, não admite coautoria, por se tratar de crime de mão própria.


    GAB. ERRADO

  • Crime Culposo ~> Coautoria

    Crime de Mão Própria ~> Participação

  • SUJEITO ATIVO DO FALSO TESTEMUNHO

    >>> quem prestou depoimento inverídico

    ADMITE-SE A PARTICIPAÇÃO DO FALSO TESTEMUNHO

    >>> quem participou auxiliando, induzindo ou instigando

    GAB.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • GABARITO= ERRADO

    STF/STJ= permite a punição do advogado.

    avante

  • Em crime de mão própria não se admite coautoria, mas a participação sim.

    o advogado responde.

  • Regra: crime de mão própria só admite a participação, não admite a coautoria;

    Exceção: STF admite a coautoria de advogado que instigue a testemunha a mentir.

    Prestar atenção no comando da questão, ela perguntou conforme entendimento dos tribunais superiores, então devemos levar em conta o entendimento do STF

  • Pessoal, cuidado! No crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART. 342, CP) admite-se concurso de agentes, sendo que:

    na modalidade falso testemunho - só cabe participação.

    na modalidade falsa perícia - cabe coautoria e cabe participação.

    É crime próprio e de mão- própria de um modo geral.

  • Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a QUATRO anos, e multa.

    Caso de Aumento da Pena em UM SEXTO a UM TERÇO: se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública DIRETA ou INDIRETA.

    O depoimento falso, se for prestado perante autoridade incompetente NÃO EXCLUI o crime; se for prestado em processo nulo, EXCLUI o crime.

    O compromisso de dizer a verdade representa MERA FORMALIDADE relacionada ao procedimento para a oitiva do Juiz. Desse modo, tal ato é dispensável para caracterização do crime.

    É possível o falso testemunho sobre fato verdadeiro, como no caso do agente que detalha minuciosamente episódios verdadeiros ou ocorridos, que jamais presenciou.

    A doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que NÃO admite a coautoria, mas aceita a participação, figura do partícipe.

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    O crime de falso testemunho, segundo a doutrina, é crime FORMAL, NÃO sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão. 

  • COAUTOR SE ADVOGADO

    PARTICIPE SE OUTRO

  • Crimes de mão própria como o Falso Testemunho ou Falsa Perícia admitem a participação, o que não é compatível é a coautoria

  • Crime comum

    • Próprio
    • De mão própria: somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria
  • Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-mai-11/advogado-condenado-induzir-testemunha-falsa-declaracao#:~:text=Advogado%20%C3%A9%20condenado%20por%20induzir%20testemunha%20a%20dar%20falsa%20declara%C3%A7%C3%A3o&text=Advogado%20que%20induzir%20testemunha%20a,pelo%20crime%20de%20falso%20testemunho.

  • gab c!

    STF: admite que o crime de falso testemunho, mesmo sendo de mão própria, admite a coautoria do advogado.

    Ou seja, o que testemunha e seu advogado, atuando com falso testemunho, respondem pelo mesmo crime. Teoria Monista.

  • Falso Testemunho: cabe participação, mas não coautoria;

    Falsa Perícia: cabe participação e coautoria.

  • Segundo o STF e STJ é possível atribuir a advogado coautoria pelo delito de falso testemunho!

  • Falso testemunho - crime de mão própria

    Admite a participação, mas não a coautoria.

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO ATIVO (Crime comum + Crime próprio + Crime de mão própria)

    • CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    • CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA = Somente pode ser cometido pelo agente. Somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria. Segundo o professor Renan Araújo, do Estratégia Concursos, é possível a coautoria e participação na falsa perícia. No crime de falso testemunho, por sua vez, só cabe participação. .  : Q884825 ///Q27753

    por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente quem praticou o crime pode ser seu sujeito ativo.

    Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio